Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
AGRAVO INTERNO CÍVEL EM Apelação Cível Nº 1034837-81.2025.8.13.0024/MG
TIPO DE AÇÃO: Irregularidade no atendimento
RELATOR: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS
APELANTE: GRPQA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559)
APELADO: ADRIANE MARIA DA FONSECA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SILVA BARBOSA (OAB MG181733)
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE MELO KERN (OAB MG181644)
APELADO: RAFAEL AUGUSTO SILVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SILVA BARBOSA (OAB MG181733)
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE MELO KERN (OAB MG181644)
APELADO: PATRICIA XAVIER SILVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SILVA BARBOSA (OAB MG181733)
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE MELO KERN (OAB MG181644)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA. RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 7º. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer de recurso de apelação em razão da deserção. A agravante sustenta que o preparo recursal foi tempestivamente recolhido, tendo ocorrido apenas erro material na juntada do comprovante de pagamento, o que atrairia a incidência do art. 1.007, § 7º, do CPC. Alega, ainda, nulidade da intimação para recolhimento em dobro, boa-fé processual e observância dos princípios da cooperação, da primazia da resolução do mérito e da instrumentalidade das formas, requerendo o afastamento da deserção e o regular processamento da apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação tempestiva do preparo recursal e do recolhimento em dobro configura deserção, ou se a hipótese caracteriza mero vício documental sanável na forma do art. 1.007, § 7º, do CPC; (ii) estabelecer se houve nulidade da intimação para recolhimento do preparo em dobro por inobservância das regras de intimação do patrono da parte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A comprovação do preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal e deve ocorrer no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o art. 1.007 do CPC.
A ausência de comprovação válida do preparo autoriza a intimação da parte para realizar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, constituindo essa a única oportunidade legal de regularização.
A agravante não comprovou tempestivamente o recolhimento em dobro, pois apresentou inicialmente apenas a guia desacompanhada do comprovante de pagamento, juntando a documentação completa somente após o término do prazo concedido.
A hipótese não configura mero erro material na juntada de documento, mas descumprimento tempestivo de requisito objetivo de admissibilidade recursal, afastando a incidência do art. 1.007, § 7º, do CPC.
A intimação para recolhimento em dobro foi regularmente dirigida ao advogado constituído, inexistindo violação aos arts. 270 e 272, §§ 2º e 5º, do CPC.
Os princípios da cooperação, da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas não afastam requisito legal expresso quando a parte, regularmente intimada, deixa de cumprir tempestivamente a determinação judicial.
Inexistindo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A comprovação tempestiva do preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.
A ausência de comprovação tempestiva do recolhimento em dobro, após intimação na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, configura deserção.
O art. 1.007, § 7º, do CPC aplica-se apenas a vícios meramente documentais, não alcançando o descumprimento do prazo para comprovação do preparo.
A regular intimação do advogado constituído afasta a alegação de nulidade do ato processual.
Os princípios da cooperação, da primazia da resolução do mérito e da instrumentalidade das formas não afastam requisito objetivo de admissibilidade previsto em lei.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 270; 272, §§ 2º e 5º; 932, III; 995, parágrafo único; 1.007, caput, §§ 4º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos identificados no voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Belo Horizonte, 08 de setembro de 2026.
TJMG · 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO 591/24 DO CNJ DE 31/08/2026 A 08/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1034837-81.2025.8.13.0024/MG
RELATOR: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS
PRESIDENTE: Desembargador JULIO CEZAR GUTTIERREZ VIEIRA BAPTISTA
APELANTE: GRPQA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559)
APELADO: ADRIANE MARIA DA FONSECA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SILVA BARBOSA (OAB MG181733)
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE MELO KERN (OAB MG181644)
APELADO: RAFAEL AUGUSTO SILVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SILVA BARBOSA (OAB MG181733)
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE MELO KERN (OAB MG181644)
APELADO: PATRICIA XAVIER SILVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SILVA BARBOSA (OAB MG181733)
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE MELO KERN (OAB MG181644)
A 7º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS
Votante: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS
Votante: Desembargador JULIO CEZAR GUTTIERREZ VIEIRA BAPTISTA
Votante: Desembargador JOSE DE CARVALHO BARBOSA