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1034833-18.2026.4.01.3600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: 01vara.roo.mt@trf1.jus.br - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO:1034833-18.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS, NILMA CORREA CEZAR REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Cuida-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSE FRANCISCO DOS SANTOS e NILMA CORREA CEZAR em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, em que se objetiva a anulação de procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional. Narra a inicial, em essência, que: i) eram legítimos proprietários do imóvel situado na Rua Pio XI, n° 1567, Lote 03, Qd 02, CEP 78730-105, Rondonópolis – MT, matrícula nº 86.059; ii) foi adquirido em 09 de dezembro de 2009, pelo valor de R$ 80.000,00; iii) em razão de dificuldades financeiras imprevistas, acabaram se encontrando em situação de inadimplemento junto à CAIXA que, em 09 de junho de 2026, consolidou a propriedade do imóvel em seu nome; iv) foram surpreendidos com a informação de que o imóvel se encontra em processo de alienação por meio de leilão, agendado para o dia 19 de setembro de 2026; v) nunca foram notificados para purgar a mora. Tampouco foi dado qualquer tipo de aviso ou notificação formal acerca das datas dos leilões. Com essas considerações, pleiteiam provimento jurisdicional, em caráter liminar, para suspensão imediata de todos os atos relacionados à alienação extrajudicial e ao leilão do imóvel. Brevemente relatados, DECIDO. Prescreve o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito se descortina pela relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária. O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada. Pois bem. É certo que o credor fiduciante deverá obedecer criteriosamente aos procedimentos de execução extrajudicial previstos na Lei nº 9.514/97, a fim de conferir legitimidade ao procedimento de execução extrajudicial dos contratos de financiamento imobiliário, já que o controle judicial costuma ocorrer somente a posteriori. O diploma legal referenciado comanda expressamente, em seu art. 26, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.711/2023, publicada em 31.10.2023: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. [...] § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). [...] § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. Em seu art. 27, § 2º-A, ao tratar da realização do leilão público do imóvel, o citado normativo legal prescreve: “Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.” Na espécie, os autores afirmam, sem qualquer lastro documental que suporte a tese, que não foram notificados para purgar a mora. Analisando-se a cópia da matrícula do imóvel de ID 2280392673, é possível constatar que a consolidação da CEF na propriedade do bem foi averbada na respectiva matrícula em 02.07.2026 (AV.08), em atenção a requerimento da CEF submetido ao CRI em 28.05.2026, ou seja, há cerca de 3 (três) meses. Consta, ali, que os devedores fiduciantes foram intimados para satisfazer as prestações vencidas, mas deixaram o prazo transcorrer em aberto: [...] fiz intimar os devedores fiduciantes NILMA CORREA CEZAR e JOSE FRANCISCO DOS SANTOS, já qualificados, para satisfazerem no prazo de quinze dias as prestações vencidas e as que se vencessem até a data do pagamento, assim como os demais encargos, inclusive das despesas de cobrança e intimação, sem que os fiduciantes tenham purgado a mora. [...] A presunção é de que o ato do oficial de registro foi realizado em atendimento às diretrizes legais, pelo que, ao menos neste momento, deve ser tomado por válido e legítimo. Ademais, é de se considerar que os autores estavam cientes de que a inércia tão prolongada traria as exatas consequências que ora procuram combater, pois é seguro dizer que há muito já não quitavam as prestações de seu financiamento habitacional, considerado o rito a ser respeitado pelo agente financeiro até ultimar a consolidação da propriedade. Não é admissível transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade por eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, postulando-se a determinação de sustação dos efeitos da consolidação da CEF na propriedade do imóvel, previamente à instauração do contraditório, quando é mais certo, neste momento de cognição, que o dito prejuízo é atribuível à inação e à inadimplência dos próprios autores. O perigo de dano autorizador da concessão de medidas urgentes, com sacrifício da oitiva prévia do adversário, tem de ser atual, e deve decorrer, necessariamente, de circunstâncias alheias à vontade dos postulantes. Por fim, cumpre registrar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a propósito da matéria em discussão, notadamente quanto à pretensão de purgação da mora: ‘Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, assegurando o direito de preferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária, a ser exercido após a consolidação da propriedade e até a data em que realizado o segundo leilão, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.649.595/RS, em 13/10/2020, se posicionou no sentido de que, "com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário", mas sim o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária, previsto no mencionado art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997.’[1] Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência deduzido na inicial. Quanto ao pedido de gratuidade, defiro-o, diante da Declaração de Hipossuficiência de ID 2280392499 e do comprovante de renda de ID 2280392468. Cite-se a ré para apresentar resposta no prazo legal, advertindo-a do disposto no art. 336 do CPC, para que especifique em sede de contestação todas as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão do direito de fazê-lo; oportunidade em que deverá trazer aos autos cópia integral do procedimento de execução extrajudicial. Em seguida, intimem-se os autores para réplica, se for o caso, bem como para especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando seu objeto e a pertinência para a solução da lide, de modo adequado e fundamentado (inclusive detalhando as condições em que pretendem seja realizada eventual perícia técnica, apresentando quesitos e, querendo, indicando assistente técnico), sob pena de indeferimento. Após, venham os autos conclusos. Deixo de designar audiência de conciliação, oportunizando à CEF o oferecimento de acordo na contestação. Intimem-se. Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura. (assinatura digital) Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé [1] REsp n. 2.007.941/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.

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