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1034829-49.2021.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL DECISÃO Autos nº 1034829-49.2021.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Toxicologia Pardini Laboratórios S.A. em face de Aries Transportes Ltda. (em Recuperação Judicial). Diante da frustração da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, conforme relatório de id. 230185876, a parte exequente peticionou no id. 231408072 pugnando pela realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD (três últimos exercícios) e SNIPER, além do cadastramento exclusivo de seu patrono para intimações. Vieram os autos conclusos. Conforme já assentado na decisão de id. 220194608, o crédito perseguido nestes autos possui natureza extraconcursal, porquanto decorrente de obrigações contraídas posteriormente ao pedido de recuperação judicial da executada, autorizando o regular prosseguimento dos atos de constrição perante este juízo cível, em consonância com a tese firmada no Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça. Frustrada a localização de valores em contas bancárias da devedora, revela-se legítima a utilização das ferramentas eletrônicas disponibilizadas ao Poder Judiciário para localização de bens passíveis de penhora, prestigiando-se os princípios da efetividade da tutela executiva e do resultado prático equivalente (artigo 139, inciso IV, e artigo 797 do Código de Processo Civil). Todavia, não sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça, a realização de consultas aos sistemas conveniados submete-se ao prévio recolhimento da taxa judiciária correspondente a cada diligência requerida, consoante regramento da Corregedoria-Geral da Justiça e tabela de custas vigente no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Ante o exposto: a) DEFIRO a realização de pesquisas patrimoniais em nome da empresa executada, Aries Transportes Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 05.643.777/0001-98, por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD (últimas três declarações) e SNIPER; b) CONDICIONO o cumprimento da diligência à comprovação, pela parte exequente, do recolhimento das respectivas guias de custas das diligências eletrônicas requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; c) Comprovado o recolhimento das despesas devidas, proceda a assessoria à realização das pesquisas determinadas, juntando-se aos autos os respectivos relatórios e decretando-se sigilo sobre os documentos fiscais porventura obtidos; d) Restando infrutífera a localização de bens, ou decorrido o prazo sem o recolhimento das custas, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento útil, indicando bens concretos da devedora, sob pena de suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil; e) Defiro o cadastramento do advogado Clayton Alves de Carvalho, OAB/SC n.º 18.275, para que as publicações e intimações veiculadas pelo Diário da Justiça Eletrônico sejam expedidas em seu nome, conforme requerido. Expeça-se o necessário, com urgência. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito

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