2026-09-16 · TJMG
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1034829-02.2026.8.13.0079/MG IMPETRANTE: COOPERATIVA DE TRANSPORTE ESCOLAR E DE PESSOAL DE MINAS GERAIS - CTESPMG ADVOGADO(A): LEONARDO DUARTE FERNANDES (OAB MG182412) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela COOPERATIVA DE TRANSPORTE ESCOLAR E DE PESSOAL DE MINAS GERAIS - CTESP-MG em face de ato praticado pelo GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS (DER-MG), nos termos da petição inicial. A petição inicial veio acompanhada de documentos 2. Da Fundamentação Primeiramente, cabe citar que, compulsando os autos, verifica-se que o feito foi distribuído perante este juízo de forma equivocada, notadamente porque a competência é definida em razão da categoria profissional a que pertence a autoridade coatora demandada e da localidade de sua sede funcional. O mandado de segurança ostenta regramento processual próprio e diferenciado quanto à fixação de competência, haja vista que a legitimação passiva e o foro competente decorrem diretamente da qualificação funcional e do local de atuação da autoridade coatora. Consoante estabelece o artigo 6º, § 3º, da Lei Federal nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora a pessoa que praticou o ato impugnado ou de onde emanou a ordem para a sua realização. Com efeito, a jurisprudência consolidada do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça firmou a diretriz de que a competência em mandado de segurança é absoluta, definindo-se em razão da sede funcional da autoridade impetrada e de sua respectiva categoria, o que afasta a incidência das regras genéricas de foro territorial previstas no direito processual comum. Nesse prisma, o artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estabelece faculdade ao administrado de ajuizar demandas em face do Estado ou de suas entidades no foro de seu próprio domicílio, não tem incidência no rito especial mandamental. Tratando-se de ação voltada a desconstituir ato de autoridade pública específica, a sede do órgão de onde partiu a decisão administrativa determina inderrogavelmente a jurisdição competente. Nesse exato sentido, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais já assentou a inaplicabilidade do foro de domicílio do impetrante em mandado de segurança: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - CHEFE DE TRÂNSITO DA COORDENADORIA ESTADUAL DE GESTÃO DE TRÂNSITO DO DETRAN/MG - SEDE FUNCIONAL EM BELO HORIZONTE - ART. 6º, §3º, DA LEI Nº 12.016/2009 - COMPETÊNCIA ABSOLUTA FIXADA PELA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE APONTADA - INAPLICABILIDADE DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. A competência para processamento e julgamento do mandado de segurança é absoluta e deve ser fixada em razão da sede funcional da autoridade coatora, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009. O foro do domicílio do impetrante, previsto no art. 52, parágrafo único, do CPC, configura regra geral de competência relativa, inaplicável ao mandado de segurança, que possui disciplina própria e específica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.463954-8/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2025, publicação da súmula em 03/11/2025)” De igual maneira, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por sua 6ª Câmara Cível, sedimentou entendimento em caso análogo ao versado nos presentes autos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO - SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE DITA COATORA - LOCAL ONDE SITUA-SE A PESSOA JURÍDICA A QUAL ELA ESTÁ VINCULADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1- A competência para processamento e julgamento do mandado de segurança é determinada pela sede funcional da autoridade dita coatora. Precedentes do col. STJ e do TJMG. 2- Constatado que o órgão vinculado a autoridade apontada de coatora é sediado no Município de Belo Horizonte, deve ser mantida a decisão que reconheceu a incompetência do Juízo da Comarca de Divinópolis e determinou a remessa dos autos para o Juízo da Comarca de Belo Horizonte. 3- Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.051535-7/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2022, publicação da súmula em 22/08/2022)” Compulsando os elementos carreados ao caderno processual, verifica-se que a autoridade apontada como coatora é o Gerente de Fiscalização de Transporte e Trânsito do DER-MG, autoridade cuja sede de atuação administrativa e funcional situa-se expressamente no edifício-sede da Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves, Rodovia Papa João Paulo II, nº 4.001, Bairro Serra Verde, na Comarca de Belo Horizonte (Evento 1, INIC1, p. 1; Evento 1, DOCCOMPROV13, p. 1-2). Outrossim, os efeitos do ato emanado sob o Ofício nº 530/2026 foram gerados no âmbito do órgão autárquico central sediado na capital mineira (Evento 1, DOCCOMPROV13, p. 1). Constatado que a autoridade pública que praticou o ato administrativo atacado possui sede funcional na Comarca de Belo Horizonte, falece competência material a este Juízo da Comarca de Contagem para conhecer e julgar o mandado de segurança, configurando-se hipótese evidente de incompetência absoluta. Ressalte-se que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil: “§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.” Ademais, tratando-se de declínio de competência sem extinção terminativa da demanda ou indeferimento da petição inicial, a determinação de imediata redistribuição visa justamente a conferir celeridade e permitir que o juízo natural e competente aprecie com brevidade o pedido de provimento de urgência formulado pela impetrante. Pelo dito, DETERMINO O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA COM A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO para uma das Varas de Fazenda Pública Estadual e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, para onde deverão ser remetidos os autos, nos termos do artigo 64 §1º do Código de Processo Civil.