Publicações do processo

Processo 1034808-38.2026.4.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF1

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1034808-38.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001748-08.2021.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: HIDROTEC CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: HIDROTEC CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA ID do último ato proferido nos autos: 466393980 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PROCESSO: 1034808-38.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001748-08.2021.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: HIDROTEC CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hidrotec Construções e Comércio Ltda. em face da União, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Maranhão, nos autos da Execução Fiscal nº 1001748-08.2021.4.01.3700. Na origem, a agravante apresentou exceção de pré-executividade, por meio da qual suscitou a prescrição dos créditos tributários objeto da execução fiscal. O Juízo de origem rejeitou a exceção e determinou o prosseguimento do feito, ao fundamento de que o prazo prescricional teria sido sucessivamente interrompido por adesões a parcelamentos fiscais, ocorridas em agosto de 2014, maio de 2017 e maio de 2018, com pagamentos realizados até outubro de 2018. Considerou, ainda, que a entrega de declarações por meio de GFIP constituiu definitivamente os créditos tributários. Em suas razões recursais, a agravante sustenta a ocorrência da prescrição ordinária relativamente aos créditos constantes da CDA nº 39.762.464-6, no valor indicado de R$ 142.441,34, referentes a tributos com vencimentos compreendidos entre agosto de 2010 e maio de 2011. Argumenta que, tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação e constituídos mediante declaração do contribuinte, o prazo prescricional para a cobrança deve observar o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional. Afirma que a execução fiscal somente foi ajuizada em 17/01/2021, quando já transcorrido prazo superior a cinco anos desde a constituição dos créditos tributários, razão pela qual estaria configurada a prescrição. Insurge-se, especificamente, contra o reconhecimento dos parcelamentos fiscais como causas interruptivas da prescrição. Alega que a União não teria apresentado documentação apta a comprovar, de maneira inequívoca, sua adesão aos programas de parcelamento, tendo juntado apenas registros extraídos de sistema administrativo e extratos de débitos, sem termo de parcelamento subscrito pela executada. Sustenta, nesse contexto, que os documentos apresentados constituiriam elementos produzidos unilateralmente, insuficientes para demonstrar ato inequívoco de reconhecimento do débito para os fins do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional. A agravante aponta, ainda, inconsistência nas informações relativas aos alegados parcelamentos, ao argumento de que teria sido indicada adesão em maio de 2017, embora a União tenha informado a existência de pagamentos desde setembro de 2015 até outubro de 2018, circunstância que, segundo defende, comprometeria a força probatória dos registros apresentados. Aduz que, afastada a existência de causa válida de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, deve ser reconhecida a prescrição dos créditos tributários em questão. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, para que seja acolhida a exceção de pré-executividade e reconhecida a prescrição do crédito tributário constante da CDA nº 39.762.464-6, com a correspondente extinção da execução fiscal quanto a esse crédito, com resolução do mérito. É o relatório. Decido. A controvérsia tem origem em exceção de pré-executividade por meio da qual a executada pretende o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários constantes da CDA nº 39.762.464-6. A prescrição, por constituir matéria passível de conhecimento de ofício, pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade, desde que sua apreciação não dependa de dilação probatória. É esse, inclusive, o entendimento expresso na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, mencionada na decisão agravada. No caso, a questão foi conhecida e apreciada pelo Juízo de origem a partir dos elementos constantes dos autos. Não há controvérsia recursal propriamente dita acerca do cabimento abstrato da exceção, concentrando-se a insurgência na existência de causas que teriam interferido no curso do prazo prescricional. A controvérsia recursal diz respeito à prescrição dos créditos tributários constantes da CDA nº 39.762.464-6. O art. 174 do Código Tributário Nacional estabelece que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. No caso dos autos, os dados da inscrição 397624646 indicam tratar-se de dívida de natureza previdenciária, constituída mediante declaração – GFIP –, relativa ao período de setembro de 2007 a maio de 2011. Consta, ainda, como data do documento de origem 30/06/2011, tendo a inscrição em dívida ativa ocorrido em 09/03/2013. A constituição do crédito mediante declaração apresentada pelo próprio contribuinte encontra correspondência com a Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça, expressamente invocada na decisão agravada e também mencionada nas razões recursais, segundo a qual a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada outra providência do Fisco. A agravante sustenta, a partir dessa premissa, que, considerados os vencimentos dos tributos e o ajuizamento da execução fiscal somente em 17/01/2021, teria transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. A simples comparação entre os marcos inicial e final, contudo, não é suficiente para solucionar a controvérsia. É necessário verificar a existência, no intervalo, de fatos juridicamente relevantes para o curso da prescrição. É precisamente nesse ponto que se situa a questão central do recurso. O art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, expressamente reproduzido na decisão agravada, prevê a interrupção da prescrição por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor. O Juízo de origem afastou a prescrição por considerar demonstradas sucessivas adesões da executada a parcelamentos fiscais, consignando a ocorrência de parcelamentos em agosto de 2014, maio de 2017 e maio de 2018 e de pagamentos até outubro de 2018. A agravante contrapõe-se a essa conclusão afirmando, de forma categórica, que não teria aderido aos parcelamentos. Sustenta que os documentos apresentados pela União seriam unilaterais e que a ausência de instrumento de parcelamento contendo sua assinatura impediria o reconhecimento de causa interruptiva da prescrição. Os elementos documentais disponíveis, contudo, não permitem acolher a premissa fática de inexistência de parcelamento. Com efeito, o extrato do sistema Inscreve Fácil/PGFN relativo especificamente à inscrição 397624646 registra, entre suas ocorrências, “INCL. PEDIDO DE PARCELAMENTO” e “DEFERIMENTO PARCELAMENTO LEI 10522/02 SIMPLIFICADO”, ambos associados à data de situação de 15/03/2013. O registro do deferimento foi inserido no sistema em 04/08/2014. Mais relevante, entretanto, é que os dados apresentados não se limitam à existência de registros administrativos de pedido e deferimento. O extrato informa a existência de 32 registros de pagamentos vinculados à inscrição 397624646. Dos registros efetivamente apresentados, cinco possuem data de arrecadação em 13/09/2017 e data de apropriação em 15/12/2017, estando todos expressamente classificados no campo “Tipo de crédito” como “PAGTO SISPAR”. Tem-se, portanto, um conjunto de informações que não se restringe a mera anotação isolada acerca da existência de parcelamento. Há registro de inclusão de pedido, registro de deferimento e pagamentos posteriormente apropriados pelo sistema como relacionados ao SISPAR, todos vinculados à própria inscrição cuja prescrição se pretende reconhecer. Esses elementos enfraquecem de maneira substancial a afirmação recursal de que jamais teria existido parcelamento referente ao débito em discussão. A agravante confere especial relevância à circunstância de não ter sido apresentado termo de parcelamento contendo sua assinatura. Em apoio à tese, reproduz precedentes do TJMG e do TJRS nos quais se considerou insuficiente, para demonstração da interrupção da prescrição, a mera apresentação de extratos ou registros administrativos desacompanhados de prova inequívoca da adesão do devedor. Os precedentes indicados pela própria agravante partem, contudo, de contextos probatórios nos quais se reputou não demonstrada a ocorrência do parcelamento. Sua aplicação ao caso concreto pressupõe, portanto, identidade quanto à insuficiência dos elementos de prova. Essa premissa não se verifica de maneira inequívoca no presente caso. Os elementos ora examinados indicam não apenas uma anotação genérica produzida pela Administração, mas uma sequência objetiva de eventos vinculados à CDA nº 39.762.464-6: inclusão de pedido de parcelamento, deferimento desse pedido e existência de pagamentos posteriormente registrados como “PAGTO SISPAR”. Nesse contexto, a simples ausência, entre as peças apresentadas, de instrumento físico ou eletrônico contendo assinatura da executada não autoriza, por si só, a conclusão de que o parcelamento jamais existiu. Com efeito, uma coisa é afirmar que determinado extrato administrativo, isoladamente considerado, pode ser insuficiente para comprovar o reconhecimento do débito. Outra, diversa, é desconsiderar conjuntamente registros de pedido, deferimento e pagamentos especificamente vinculados à inscrição discutida, sem elemento documental apto a demonstrar que tais registros são incorretos ou estranhos à executada. Os precedentes trazidos pela agravante acerca da necessidade de demonstração inequívoca do parcelamento, portanto, não conduzem automaticamente à reforma da decisão. Sua aplicação depende da avaliação do conjunto probatório existente em cada situação, e os elementos apresentados nestes autos não permitem afirmar, de plano, que inexiste ato de reconhecimento do débito. A agravante aponta, ainda, inconsistência nas informações apresentadas pela União, sustentando que teria sido indicada adesão a parcelamento em 09/05/2017, ao mesmo tempo em que teriam sido mencionados pagamentos iniciados em setembro de 2015. Segundo argumenta, seria inconcebível que os pagamentos relacionados a determinado parcelamento tivessem começado antes da própria adesão. A objeção, embora pertinente para a avaliação da exatidão dos marcos indicados pela exequente, não é suficiente para demonstrar a inexistência de todo e qualquer parcelamento relativo à inscrição. Isso porque o histórico administrativo apresentado revela registro de pedido e deferimento de parcelamento anterior à data de maio de 2017. Além disso, os dados de pagamentos efetivamente disponibilizados registram pagamentos em setembro de 2017 classificados como “PAGTO SISPAR”. Assim, eventual inconsistência entre determinadas datas mencionadas pela União não conduz, por si só, à conclusão pretendida pela agravante de que nenhum parcelamento existiu. O que se pode afirmar, com fundamento estrito na documentação, é que existem registros administrativos de parcelamento anteriores a 2017 e registros de pagamentos SISPAR em 2017. Não cabe, por outro lado, presumir o conteúdo dos registros que não foram apresentados ou estabelecer, sem suporte documental, a sequência completa dos parcelamentos. A pretensão recursal está fundada essencialmente na consideração de que, entre a constituição dos créditos e o ajuizamento da execução fiscal, teria transcorrido período superior a cinco anos sem causa válida de interrupção. A conclusão pressupõe, entretanto, que sejam afastados os fatos relacionados ao parcelamento. Conforme exposto, essa premissa não encontra respaldo suficiente nos elementos disponíveis. Os dados da própria inscrição 397624646 revelam pedido e deferimento de parcelamento e registram pagamentos classificados como “PAGTO SISPAR”. Tais elementos são incompatíveis com a afirmação categórica de que a executada jamais aderiu a parcelamento relacionado aos créditos em discussão. Para que a prescrição seja reconhecida nessa via, deve resultar demonstrada a partir dos elementos pré-constituídos, sem necessidade de atividade probatória complementar. Se a documentação existente contém registros objetivos indicativos de parcelamento e pagamentos e a executada pretende demonstrar que esses registros não correspondem a atos por ela praticados ou que são incapazes de produzir os efeitos jurídicos que lhes foram atribuídos, não se mostra possível reconhecer, de plano, a prescrição com fundamento na mera negativa de adesão. O precedente do TRF2 reproduzido nas razões recursais, relativo ao termo inicial da prescrição de créditos constituídos por declaração, tampouco altera essa conclusão. A discussão, aqui, não está limitada à definição do momento em que o crédito foi constituído, mas alcança a existência de eventos posteriores capazes de repercutir sobre o curso do prazo prescricional. A conclusão é reforçada pela própria natureza da via processual escolhida. Como reconhecido na decisão agravada, a exceção de pré-executividade admite a apreciação de matéria de ordem pública, inclusive prescrição, desde que a questão possa ser solucionada sem dilação probatória. No caso concreto, a tese de que os parcelamentos registrados nos sistemas da Administração jamais teriam sido celebrados exigiria, diante dos elementos documentais apresentados, a desconstituição dos registros de pedido, deferimento e pagamentos vinculados ao SISPAR. Se, para afastar esses elementos, for necessário investigar a autoria do pedido, a origem dos pagamentos, a validade das adesões ou outros fatos não demonstráveis pela prova pré-constituída apresentada, a controvérsia ultrapassa os limites cognitivos próprios da exceção de pré-executividade. Por conseguinte, não se evidencia fundamento bastante para reformar a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Intimem-se. Brasília, na data da assinatura digital certificada. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ