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1034803-87.2025.4.01.3900

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA

    Seção Judiciária do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1034803-87.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROZIELE DA SILVA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO MAURICIO PINTO JUNIOR - PA29830 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: ROZIELE DA SILVA NUNES RAIMUNDO MAURICIO PINTO JUNIOR - (OAB: PA29830) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2282047694 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1034803-87.2025.4.01.3900 AUTOR: ROZIELE DA SILVA NUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA - TIPO C SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária proposta em desfavor do INSS com a finalidade de obter o pagamento de salário-maternidade na qualidade de segurada especial, em decorrência do nascimento de NOAH SILVA FERREIRA, ocorrido em 13/03/2022. O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período de 28 dias antes do parto e a data da ocorrência deste, nos termos do art. 71, da Lei 8.213-91 (LPBPS). Para a concessão do salário-maternidade à segurada especial, o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento da ADI nº 2.110/DF, declarou inconstitucional a exigência de carência de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. Contudo, a dispensa da carência não isenta a autora do ônus de comprovar que detinha a qualidade de segurada especial na data do evento gerador (parto) ou no período imediatamente anterior a este, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. A comprovação do labor campesino, consoante prescrevem o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 e a súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. Ademais, para que sejam considerados como início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Desse modo, cabe à prova testemunhal, por sua vez, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. (PEDILEF 05029609220094058401, Juiz Federal Herculano Martins Nacif, TNU, DOU 08/03/2013). Por conseguinte, se a legislação disciplina a comprovação do tempo rural através de prova exclusivamente documental, a oitiva de testemunhas no processo judicial passa a ser meio de prova excepcional, imprescindível apenas quando documentos forem insuficientes ao deslinde da causa. De fato, como a lei não impõe a realização de audiência para demonstração da atividade rurícola, cabe ao julgador deliberar sobre a necessidade de prova oral em cada caso concreto, considerando o acervo documental apresentado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Sobre o tema, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá consignou a possibilidade de julgamento da do processo com base exclusivamente em prova documental, independentemente de audiência, quando houver robusta documentação contrária às alegações de labor campesino. Confira-se a ementa do acórdão proferido no Processo: 1008682-95.2020.4.01.3900, em sessão de julgamento de 30/11/2021: "PREVIDENCIÁRIO.SALÁRIO-MATERNIDADE.TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insurge-se a parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de salário-maternidade a segurado especial em razão da prescrição. 2. Para efeito de concessão de salário-maternidade à segurada especial, impõe-se a comprovação do o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (art. 39, parágrafo único da Lei nº 8.213/91). 3. Em 09/02/2017 nasceu a criança. 4. A parte autora juntou como início de prova material documentos de terra em nome da mãe. Quanto aos demais documentos, sua certidão de nascimento, a do pai da criança e da criança nada dizem sobre profissão e a certidão eleitoral tem cunho meramente declaratório 5. O CNIS e o CadÚnico indicam que ela e seu companheiro residem na zona urbana da cidade de Acará, o que contradiz sua declaração na inicial de que nunca se ausentou do meio rural. Ainda, a autora possui automóvel em seu nome. Tais circunstâncias destoam da condição de segurada especial e vão de encontro ao relatado na petição inicial. 6. Não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de produção de prova testemunhal, porquanto é desnecessária, já que os cadastros públicos informam que a autora não reside e nem trabalha na terra de seu sogro, bem como possui carro em seu nome, o que aliado ao endereço em zona urbana, descaracteriza a qualidade de segurada especial. 7. Requisitos legais não satisfeitos. 8. Recurso desprovido. Sem custas e honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (art. 46 da lei 9099/95) ACÓRDÃO Acordam os juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da juíza relatora, lavrado sob a forma de ementa". No presente caso, não há elementos de prova robustos minimamente nos autos que comprovem a condição de segurado especial da parte autora, como determina o art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91, pois a documentação acostada é frágil quanto à prova material do trabalho rural anteriormente ao nascimento da criança, ocorrido em 13/03/2022, como determina o art. 55, §3º, da presente lei. Para comprovar sua qualidade de segurada especial foram apresentados documentos pessoais da autora; certidão de nascimento do menor; autodeclaração de segurada especial, com labor rural no período de 02/01/2020 a 13/03/2022; Termo de Autorização de Uso nº 34922/2012, em nome de José Waldocy Lopes Gonçalves; contrato de parceira rural com o dono da terra, com sem registro de firma datado de 27/07/2023, em data posterior ao nascimento da criança; certidão eleitoral, com ocupação e domicílio declarados como trabalhadora rural em Breves/PA desde 2023, posterior ao nascimento da criança; carteira de trabalho digital, sem vínculos; cartão da gestante; cartão de vacina da criança; documento do Cadastro Único, datado de 10/08/2022; CNIS, sem vínculos. Todavia, verifico que os documentos acostados não se prestam a comprovar o efetivo exercício da atividade rural pela requerente durante o período anterior ao nascimento, uma vez que a maioria é de natureza autodeclaratória, bem como o documento ligado a terra está em nome de terceiro, desacompanhado de elementos que demonstrem o exercício da atividade rural pela requerente em regime de economia familiar anteriormente ao parto da criança, visto que o contrato de parceria rural teve reconhecimento de firma somente após o fato gerador. Dessa forma, não houve demonstração suficiente da condição de segurada especial, sendo a prova documental apresentada desprovida do lastro contemporâneo e idôneo necessário para comprovação do labor rural até a data do parto. Ressalte-se que a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores exige a apresentação de documentos contemporâneos ao período alegado, sendo inviável a comprovação exclusiva por prova testemunhal, a qual possui caráter complementar. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de conteúdo probatório mínimo a instruir a petição inicial, e em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 629 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Por conseguinte, a parte autora poderá propor novamente a ação caso reúna novos elementos de prova, conforme exigência do § 1º do art. 486 do CPC, desde que formule previamente novo requerimento administrativo, a fim de oportunizar ao INSS a análise do direito à concessão do benefício com base nos novos elementos de prova obtidos. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular. Interposto recurso contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal, independentemente de nova determinação neste sentido. Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Registro digital. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 7 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA

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