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1034802-31.2026.4.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1034802-31.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1093959-17.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ALEXANDRE ROCHA DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ROCHA DE CASTRO - DF9240-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ALEXANDRE ROCHA DE CASTRO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 466648357 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma (Gab. 37) - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1034802-31.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1093959-17.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEXANDRE ROCHA DE CASTRO Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE ROCHA DE CASTRO - DF9240-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 9ª. Vara Federal Cível da SJDF, que indeferiu a tutela provisória. Inconformada com a decisão, a agravante alega, em breve síntese, que: a) foi abordado presencialmente por agentes da Polícia Rodoviária Federal, identificado e liberado sem que lhe fosse comunicada a autuação, não tendo assinado o auto de infração, tampouco consta registro de recusa à assinatura; b) a documentação relativa ao envio e à entrega das notificações não se encontra integralmente disponibilizada de modo a permitir a conferência de seus elementos concretos, inclusive a identificação do recebedor; c) a penalidade voltou a produzir efeitos após o encerramento da via administrativa, com a reativação da multa e o estorno da suspensão anteriormente registrada no RENAINF; d) o art. 280, VI, do CTB não dispensa a demonstração do procedimento efetivamente adotado para suprir a ausência de assinatura e o precedente firmado no PUIL 372/SP exige a comprovação do envio da notificação, e não apenas o registro sistêmico interno da autuação; e e) os arts. 285 e 286 do CTB asseguram efeito suspensivo à penalidade durante a fase recursal administrativa, cujo encerramento evidenciaria a atualidade do risco de dano. Ao final das razões recursais, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência requerida na ação originária, mantendo-se suspensos os efeitos do Auto de Infração nº T708564062 e da penalidade dele decorrente até o julgamento definitivo da ação. É o relatório. Decido. O recurso não se presta a provimento na espécie. De fato, consoante a Súmula nº. 568 do STJ, o relator poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. No caso concreto, a controvérsia recursal diz respeito à validade da autuação de trânsito realizada mediante abordagem presencial do condutor, sem colheita de sua assinatura no auto de infração e sem registro de eventual recusa, bem como à suficiência da comprovação das notificações administrativas subsequentes para fins de deferimento de tutela de urgência. Primeiramente, cumpre destacar que, no âmbito do processo administrativo de trânsito, a Lei n°. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) disciplina, nos arts. 280 e seguintes, o procedimento de autuação e notificação do infrator, estabelecendo, no art. 280, inciso VI, que a assinatura do infrator no auto de infração constitui formalidade a ser observada "sempre que possível", circunstância que evidencia que o próprio legislador previu a possibilidade de a ciência pessoal não se aperfeiçoar no momento da abordagem, remetendo, nessa hipótese, ao procedimento de notificação subsequente do infrator ou do proprietário do veículo, na forma dos arts. 281 e 282 do mesmo diploma. Analisando os autos, verifica-se que o Auto de Infração nº. T708564062 registra expressamente a ocorrência de abordagem presencial do condutor, com indicação de "Indicador de Abordagem: Sim" e "Indicador de Assinatura do AI: Não" (ID 2281805047, pág. 16). Contudo, tal circunstância não conduz automaticamente à conclusão de nulidade da autuação, na medida em que a legislação de trânsito, ao dispensar a assinatura "sempre que possível", já contempla a hipótese de notificação posterior como mecanismo hábil a assegurar a ciência do infrator. No que se refere à regularidade dessa notificação subsequente, os elementos constantes do histórico administrativo demonstram que a notificação da autuação foi expedida em 08/02/2024, ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contado da data da infração, ocorrida em 20/01/2024 (ID 2281805047, pág. 16). Verifica-se, ainda, que o agravante aderiu voluntariamente ao Sistema de Notificação Eletrônica em 18/09/2020 (ID 2281805047, pág. 16), circunstância que autoriza a conclusão de que a comunicação por meio eletrônico, ocorrida em consonância com essa adesão, reforça a presunção de ciência, e não a enfraquece, porquanto se trata de canal de comunicação previamente escolhido pelo próprio interessado como meio oficial de recebimento de intimações de trânsito. No que diz respeito à remessa física das notificações, o histórico do envio e retorno dos Correios evidencia que houve remessa postal para o endereço do agravante em Brasília/DF, tanto da notificação da autuação, com registro de entrega em 29/02/2024, quanto da notificação de penalidade, com registro de entrega em 23/07/2024 (ID 2281805047, págs. 17 e 21-22), constando, em ambos os casos, identificação do destinatário, CPF e endereço de entrega. Quanto à notificação de penalidade, especificamente, os autos ainda trazem comprovante de rastreamento emitido pelos Correios que confirma a efetiva entrega da correspondência (ID 2281805047, pág. 32), elemento que ultrapassa o mero registro sistêmico interno do órgão autuador e reforça a idoneidade da comprovação. Quanto ao argumento do agravante de que o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL 372/SP exigiria comprovação de envio mais robusta do que a apresentada, tem-se que referido precedente dispensa expressamente a exigência de aviso de recebimento para a validade das notificações de trânsito, exigindo apenas a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade. Sobre o assunto, transcrevem-se entendimentos jurisprudenciais: ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. EX-PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. ALIENAÇÃO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. NOTIFICAÇÃO POR POSTAL SIMPLES. VALIDADE. SÚMULA 312/STJ. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação cível interposta por FRANCISCO MÁRCIO DANTAS DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ajuizada em desfavor do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 2. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao alienante do veículo o dever de comunicar formalmente a transferência ao órgão executivo de trânsito no prazo de sessenta dias, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas após a alienação. 3. A ausência de comunicação da venda ao órgão de trânsito não mantém, por si só, a responsabilidade solidária de forma absoluta, devendo o art. 134 do CTB ser interpretado conforme as provas do caso concreto. Precedentes: AgRg no REsp 1204867/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 09/08/2011, DJe 06/09/2011; AgRg no AREsp 438.156/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 06/06/2014. 4. O autor não apresentou qualquer prova da venda do veículo, limitando-se a alegações desacompanhadas de documentos, razão pela qual permanece a incidência da regra legal. O único documento juntado foi o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, emitido em 07/05/2018, que registra o próprio apelante como proprietário, sem qualquer anotação de transferência ou comunicação de venda. 5. A mera anotação administrativa constante do documento "Dossiê Consolidado do Veículo" -- referido pelo DNIT no Id. 7272321 -- indicando que o bem teria sido adquirido por terceiro em 29/10/2021 não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de responsabilidade do antigo proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, sobretudo quando desacompanhada de prova robusta da efetiva transferência da titularidade ou da perda da posse e da disponibilidade do veículo. 6. A notificação expedida por remessa postal simples, sem necessidade de Aviso de Recebimento (AR), é válida e suficiente para fins de ciência do infrator, nos termos da Súmula 312 do STJ e das Resoluções do CONTRAN. Nesse sentido entendeu o STJ: "(...) Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento (...)" (PUIL nº 372 / SP (2017/0173205-8), Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/03/2020). 7. O recurso administrativo interposto pelo apelante foi regularmente indeferido por intempestividade, não se verificando qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa. 8. Não se vislumbra qualquer ato ilícito praticado pelo DNIT que pudesse ensejar responsabilidade civil indenizatória. 9. Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual, com exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária. (AC 0800681-98.2025.4.05.8401, Rel. Des. Fed. Rogerio de Meneses Fialho Moreira, 3ª. Turma do TRF-5, Data de Julgamento: 13/05/2026) – (Grifou-se) ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DNIT. COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. AVISO DE RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. CLONAGEM DE PLACA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 965): "O departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, detém competência para fiscalização do trânsito nas rodovias federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidades por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da exegese conjugada dos arts. 82, § 3º, da Lei 10 .233/2001 e 21 e Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro)". Precedentes deste Tribunal Regional Federal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 372, firmou o entendimento segundo o qual é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 3. A alegação de clonagem da placa não está acompanhada de provas suficientes. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo à parte autuada produzir prova contrária para desconstituir a presunção. (AC 5042050-50.2023.4.04.7000, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Bonat, 12ª. Turma do TRF-4, Data de Julgamento: 29/01/2025, Data de Publicação: 30/01/2025) – (Grifou-se) Na hipótese, essa comprovação de envio encontra-se satisfeita por mais de um canal de comunicação concorrente (eletrônico, por adesão voluntária ao sistema de notificação eletrônica, e postal físico, com registro individualizado de destinatário, endereço e datas de postagem e entrega), circunstância que distingue a presente hipótese daquelas em que a notificação dependeria de via postal isolada e sem comprovação de entrega. Quanto ao perigo de dano e ao risco ao resultado útil do processo, tem-se que a reativação da exigibilidade da penalidade após o encerramento da via administrativa constitui consequência jurídica inerente e esperada do desfecho desfavorável do recurso administrativo, nos termos do art. 290, inciso I, do CTB, que veda a interposição de novo recurso administrativo uma vez exaurida essa via. Diante desse quadro, a decisão agravada, ao examinar os elementos concretos do histórico administrativo e aplicar corretamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, concluiu adequadamente pela ausência, em juízo de cognição superficial, de probabilidade do direito suficiente para o deferimento da tutela de urgência. Desse modo, não se vislumbra a presença dos requisitos a ensejar o provimento recursal. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com fulcro na Súmula nº. 568 do STJ e no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC. 1) Comunique-se ao juízo prolator da decisão agravada; 2) Intimem-se ambas as partes acerca desta decisão; 3) Decorrido o prazo sem a interposição de recurso e observadas as formalidades legais e de praxe, arquivem-se estes autos. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1034802-31.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1093959-17.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ALEXANDRE ROCHA DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ROCHA DE CASTRO - DF9240-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ALEXANDRE ROCHA DE CASTRO ID do último ato proferido nos autos: 466436114 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma (Gab. 37) - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1034802-31.2026.4.01.0000 Processo Referência: 1093959-17.2026.4.01.3400 AGRAVANTE: ALEXANDRE ROCHA DE CASTRO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil determina o seguinte: "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Já o § 4º. do mesmo dispositivo estabelece que o "recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". No caso, constata-se que a agravante não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o preparo do recurso interposto, pois, da análise dos autos, não consta nenhum documento que comprove tal recolhimento. Assim, nos casos em que há vícios sanáveis, deve ser aplicado o art. 932, parágrafo único, do CPC. Desse modo, em atenção ao art. 1.007, § 4º., c/c art. 932, parágrafo único, ambos do CPC, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

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