2026-09-16 · TRF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1034799-76.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008050-07.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ALECS E CESAR BICICLETAS, ESPORTES E EVENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ALECS E CESAR BICICLETAS, ESPORTES E EVENTOS LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 466972841 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1034799-76.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008050-07.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ALECS E CESAR BICICLETAS, ESPORTES E EVENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. I. MÉRITO 1. Da delimitação da controvérsia recursal A controvérsia devolvida a esta instância não consiste em determinar a criação de benefício fiscal em favor da Agravante, tampouco em impor à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a celebração de transação tributária. O objeto específico do recurso está em verificar se a Receita Federal, ao manter sob sua administração débitos tributários da Agravante exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, incorre em mora administrativa apta a autorizar a intervenção judicial para determinar o cumprimento do dever de remessa desses créditos à PGFN, nos termos do art. 201 do Código Tributário Nacional, do art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018 e do art. 2º da Portaria MF nº 457/2018. A decisão agravada, ao indeferir a liminar, atribuiu especial relevância à circunstância de que as alterações promovidas pela Portaria PGFN nº 1.457/2024 na Portaria PGFN nº 6.757/2022 exigem o cumprimento prévio de 90 (noventa) dias de inscrição em dívida ativa como condição de elegibilidade aos programas de transação, concluindo que a simples remessa dos débitos não asseguraria, por si só, a utilidade prática da medida. Ocorre que as razões recursais revelam que a pretensão da Agravante possui objeto mais restrito do que aquele examinado na origem, o que impõe reexame sob perspectiva distinta. 2. Da obrigação de remessa dos débitos à PGFN e sua autonomia em relação aos requisitos de transação tributária A Agravante sustenta possuir débitos tributários exigíveis há mais de 90 (noventa) dias que permanecem, a despeito desse transcurso, sob administração da Receita Federal, em contrariedade ao regramento infralegal por ela invocado. A providência normativa de remessa dos débitos à PGFN após o decurso do prazo de 90 dias constitui, segundo a disciplina indicada nos autos (art. 201 do CTN; art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018; art. 2º da Portaria MF nº 457/2018), dever da Administração Tributária que antecede e é autônomo em relação aos critérios de elegibilidade para a transação tributária. Com efeito, uma coisa é a obrigação de a Receita Federal encaminhar à PGFN os créditos já exigíveis há mais de 90 dias; outra, distinta, são os requisitos específicos estabelecidos pela Portaria PGFN nº 6.757/2022, com a redação dada pela Portaria PGFN nº 1.457/2024, para que determinado crédito, uma vez inscrito, seja elegível a determinado programa de transação. A eventual impossibilidade de a Agravante, após a remessa, satisfazer os critérios temporais de elegibilidade a esta ou àquela modalidade de transação não torna lícita a permanência, por prazo superior ao normativamente previsto, de débitos que já deveriam ter sido encaminhados à PGFN. A determinação de cumprimento desse dever de remessa não importa, portanto, ingerência do Judiciário nos critérios de recuperabilidade de créditos ou nos parâmetros de transação de que trata o parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.988/2020 — matéria reservada à disciplina do Procurador-Geral da Fazenda Nacional —, mas mero controle da alegada omissão administrativa quanto a procedimento que se aponta como vinculado. 3. Dos limites do provimento recursal quanto ao marco temporal retroativo A Agravante postula, ainda, o reconhecimento judicial de marco temporal retroativo correspondente à data em que os débitos deveriam ter sido encaminhados à PGFN, caso observado o prazo regulamentar de 90 dias, como forma de viabilizar sua inclusão nos programas de transação vigentes. Tal pretensão, todavia, não comporta acolhimento nesta sede. A fixação de data retroativa de inscrição, para efeito de contagem dos prazos de elegibilidade estabelecidos nos critérios de transação disciplinados pela PGFN, extrapola o controle da omissão administrativa quanto ao dever de remessa e adentra seara reservada à autoridade fiscal, na forma do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.988/2020, que atribui ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional a definição dos parâmetros temporais e de recuperabilidade aplicáveis à transação. Reconhecer, por via judicial, retroatividade de marco temporal não fixado pela própria PGFN implicaria indevida ingerência nos critérios técnicos e nas repercussões econômicas por ela sopesadas na elaboração de seus editais, com potencial favorecimento da Agravante frente aos demais contribuintes em situação análoga. 4. Da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, da abstenção de protesto e da manutenção no Simples Nacional Do mesmo modo, o provimento ora examinado deve permanecer restrito à determinação de remessa dos débitos exigíveis há mais de 90 dias, não sendo necessário, nesta fase, o reconhecimento antecipado de direito à emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (art. 206 do CTN), à abstenção de protesto de eventual certidão de dívida ativa, ou à manutenção da Agravante no regime do Simples Nacional. Tais questões pressupõem a verificação de requisitos próprios e autônomos, que não se confundem com o dever de encaminhamento dos débitos à PGFN e cuja apreciação, nesta fase de cognição sumária, mostra-se prematura. 5. Dos requisitos para a concessão da tutela recursal Nos termos do art. 300 e do art. 1.019, I, do CPC, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de tutela liminar recursal pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da demora. No caso, a probabilidade do direito está demonstrada, em juízo de cognição sumária, pelo alegado descumprimento do prazo de 90 dias para remessa de débitos exigíveis à PGFN, dever apontado pela Agravante como decorrente de norma vinculada (art. 201 do CTN; Portaria PGFN nº 33/2018; Portaria MF nº 457/2018), e reconhecido, quanto à sua vigência, na própria decisão agravada. O perigo de dano também se encontra caracterizado, ante o risco de exclusão da Agravante do Simples Nacional e de comprometimento da continuidade de suas atividades empresariais enquanto os débitos permanecerem retidos na esfera administrativa da Receita Federal, sem prosseguimento do procedimento de cobrança perante a PGFN. Embora a mera remessa não assegure, por si só, a adesão a determinada modalidade de transação, a manutenção da situação atual impede o próprio início do trâmite que poderia viabilizar, no futuro, o acesso da Agravante aos instrumentos de regularização eventualmente cabíveis. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, monocraticamente (art. 932, IV e/ou V do CPC/2015), a teor da fundamentação supra, examinando o agravo de instrumento, DOU-LHE parcial provimento para reformar em parte a decisão agravada e determinar que a autoridade impetrada promova o encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos tributários de responsabilidade da Agravante exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, observado o procedimento administrativo aplicável. O presente provimento não importa reconhecimento de direito à fixação de marco temporal retroativo para fins de inscrição em dívida ativa, à emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, à abstenção de protesto de eventual certidão de dívida ativa, ou à manutenção automática da Agravante no regime do Simples Nacional, questões que permanecem sujeitas a exame próprio e autônomo Publique-se. Intime-se. Depois de tudo cumprido, voltem-me ou, se recurso contra esta decisão não houver, certifique-se o trânsito em julgado e baixem/arquivem-se os autos. Comunique-se ao julgador de origem. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma