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1034776-54.2022.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1034776-54.2022.8.11.0002. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR DO FATO: EMERSON JOSE DE SOUZA FERREIRA Vistos etc., Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, movida pelo Ministério Público Estadual contra EMERSON JOSE DE SOUZA FERREIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime descrito no artigo 28 da Lei de Drogas. Constatado que o agente fazia jus à suspensão condicional do processo, o parquet ofereceu-lhe o referido benefício em audiência, tendo o acusado aceitado a proposta de suspensão condicional do processo pelo prazo de 02 (dois) anos, sendo esta homologada nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 (id. 159116816). Instado, o Ministério Público manifestou favorável à extinção da punibilidade do acusado (id. 247548466). A seguir, vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e Decido. Analisando detidamente os autos, vislumbro o término do período de prova e o cumprimento das condições do sursis processual, conforme certidões de comparecimento acostadas aos autos. ISSO POSTO, com fundamento no artigo 89, § 5°, da Lei n°. 9.099/95, DECLARO extinta a punibilidade do acusado EMERSON JOSE DE SOUZA FERREIRA, qualificado nos autos, da imputação que lhe é feita no presente processo. P. R. I. Dispensada a intimação do autor do fato, conforme ENUNCIADO 105 do FONAJE. Transitada em julgado, procedam-se as anotações e comunicações necessárias. Após, arquive-se, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito

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