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TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1034738-16.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES TECNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCACAO DAS UNIVERSIDADES PUBLICAS FEDERAIS NO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO DE OLIVEIRA CUNHA - BA26898-A e HUGO LEONARDO EVANGELISTA CORREIA - BA787-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES TECNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCACAO DAS UNIVERSIDADES PUBLICAS FEDERAIS NO ESTADO DA BAHIA HUGO LEONARDO EVANGELISTA CORREIA - (OAB: BA787-A) GUSTAVO DE OLIVEIRA CUNHA - (OAB: BA26898-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466007284) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1034738-16.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034738-16.2020.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto à empresa pública. Em relação à União, julgou improcedentes os pedidos e condenou a entidade sindical ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, divididos igualmente entre os réus. As razões recursais não impugnam especificamente o fundamento pelo qual foi reconhecida a ilegitimidade passiva do SERPRO nem formulam pedido destinado à sua reinclusão no polo passivo. A insurgência concentra-se na disciplina das consignações sindicais, na validade dos atos normativos questionados e nos ônus sucumbenciais. O capítulo que reconheceu a ilegitimidade passiva do SERPRO, portanto, não foi devolvido ao Tribunal. A condenação em custas e honorários, por sua vez, constitui capítulo autônomo e foi expressamente impugnada, razão pela qual integra o objeto recursal. No mérito, a controvérsia pressupõe distinguir três relações jurídicas que não se confundem: a filiação sindical, a eventual obrigação contributiva do filiado perante a entidade e a utilização da folha de pagamento da Administração como meio de satisfação dessa obrigação. O art. 8º, V, da Constituição Federal estabelece que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. O inciso IV do mesmo dispositivo prevê que a assembleia geral fixará contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha para custeio do sistema confederativo. O art. 240, “c”, da Lei 8.112/1990, por sua vez, assegura ao servidor público civil o direito de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria. A circunstância de a contribuição eventualmente permanecer devida enquanto subsistente a relação associativa não conduz, entretanto, à conclusão de que a utilização da folha de pagamento seja irrevogável. A existência da obrigação contributiva, a manutenção da filiação e a forma administrativa adotada para o pagamento situam-se em planos jurídicos distintos. O servidor pode continuar filiado e permanecer obrigado, segundo o regime jurídico aplicável à relação associativa, ao pagamento de determinada contribuição sem que disso resulte o dever da Administração de conservar indefinidamente uma consignação em sua remuneração contra manifestação posterior de vontade. Essa distinção decorre do próprio art. 8º-A do Decreto 8.690/2016, incluído pelo Decreto 10.328/2020. O dispositivo admite o cancelamento da consignação ou do desconto e estabelece expressamente que essa providência não interfere na relação jurídica entre consignatário ou beneficiário e consignado, nem estabelece ou transfere responsabilidade para a Administração pelos valores eventualmente devidos. O cancelamento da consignação não equivale, portanto, à desfiliação e tampouco extingue, por si, eventual obrigação do servidor perante a entidade sindical. Seu efeito restringe-se à utilização da folha de pagamento como mecanismo de cobrança. A eventual obrigatoriedade da contribuição para o associado não implica, assim, compulsoriedade do meio administrativo destinado a seu pagamento. O art. 8º, IV, da Constituição Federal e o art. 240, “c”, da Lei 8.112/1990 asseguram a possibilidade de desconto em folha, mas não estabelecem que, iniciada a consignação, o servidor fique impedido de revogar a autorização correspondente nem conferem à entidade sindical direito subjetivo à manutenção permanente do desconto contra a vontade posterior do titular da remuneração. A Primeira Turma deste Tribunal examinou controvérsia substancialmente coincidente, envolvendo sindicato de servidores públicos federais, o Decreto 10.328/2020 e a Portaria ME 209/2020. O colegiado concluiu que as normas questionadas foram editadas em consonância com as previsões constitucionais e legais e que a disciplina do cancelamento da consignação não caracteriza interferência na relação jurídica entre sindicato e servidor, destacando a existência de prazo para atuação do beneficiário antes da exclusão automática do desconto (TRF1, AI 1034518-33.2020.4.01.0000, Rel. Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes, convocado, Primeira Turma, acórdão assinado em 24/01/2022). A ratio decidendi é diretamente aplicável. A Administração não decide quem integra o quadro associativo, não fixa o valor da contribuição, não disciplina as consequências internas do inadimplemento e não extingue obrigações decorrentes da relação associativa. Sua atuação limita-se à gestão do sistema destinado ao processamento de descontos incidentes na remuneração dos servidores públicos. A apelante sustenta, contudo, que a Portaria ME 209/2020 teria extrapolado o Decreto 10.328/2020. Argumenta que o art. 8º-A do Decreto permite ao consignado solicitar o cancelamento ao consignatário ou beneficiário, enquanto o art. 27 da Portaria prevê a utilização do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal – SIGEPE, o que configuraria ingerência estatal na organização sindical e violação do art. 8º, I, da Constituição Federal. A alegação não procede. O próprio Decreto 8.690/2016 atribui ao Ministério da Economia competência para estabelecer condições e procedimentos referentes ao cadastramento dos consignatários, ao controle da margem consignável, à recepção e ao processamento das operações de consignação, ao registro e processamento das reclamações dos consignados e, ainda, para editar os atos complementares necessários à gestão das consignações. A Portaria não criou o direito material ao cancelamento. Essa faculdade já resulta do art. 8º-A do Decreto. O art. 27 apenas disciplina o procedimento pelo qual a manifestação do servidor ingressa no sistema administrativo responsável pelo processamento da folha. A utilização do SIGEPE decorre precisamente da circunstância de que a providência pretendida produz efeitos na folha de pagamento gerida pelo Poder Executivo federal. Não se trata de intervenção destinada a disciplinar a composição da entidade sindical, suas deliberações internas, o valor das contribuições ou as consequências jurídicas da inadimplência. Tampouco há incompatibilidade entre a previsão de que a solicitação seja apresentada ao consignatário ou beneficiário e seu registro no sistema administrativo. A utilização da plataforma constitui forma operacional de processamento da manifestação e não altera os sujeitos nem os efeitos materiais previstos no Decreto. Não se identifica, portanto, inovação normativa incompatível com o ato hierarquicamente superior ou interferência na organização sindical vedada pelo art. 8º, I, da Constituição Federal. A apelante também sustenta que o Decreto 9.735/2019 foi editado no contexto da Medida Provisória 873/2019 e que, cessada a eficácia desta, teria ocorrido o restabelecimento integral da sistemática anterior, inclusive da classificação da contribuição sindical como desconto compulsório. A premissa não conduz à consequência pretendida. A perda de eficácia da medida provisória não produz, automaticamente, a caducidade de todo ato regulamentar editado durante sua vigência. É necessária a demonstração de que o ato infralegal remanescente perdeu seu suporte normativo ou passou a contrariar a legislação novamente vigente. O restabelecimento da alínea “c” do art. 240 da Lei 8.112/1990 assegurou novamente o desconto em folha, sem ônus para a entidade sindical, das mensalidades e contribuições definidas em assembleia. O dispositivo legal não estabelece, porém, a irrevogabilidade desse meio de pagamento, não impede o servidor de retirar a autorização pertinente à consignação e não determina que a verba seja administrativamente considerada desconto compulsório independentemente da vontade do titular da remuneração. Os julgados referentes aos efeitos da Medida Provisória 873/2019 quanto à própria possibilidade de utilização da folha de pagamento não resolvem a questão específica aqui submetida a julgamento. Neste processo, não se discute a supressão absoluta do direito à consignação. A controvérsia consiste em saber se, existente o desconto, o filiado pode retirar a autorização para que sua remuneração continue sendo utilizada como meio de pagamento. As questões, portanto, são distintas. Há orientação divergente no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ao julgar demanda envolvendo o mesmo conjunto normativo, a Terceira Turma daquele Tribunal manteve, por maioria, solução que preservava a sistemática anterior, impedia o cancelamento direto pelo servidor e reconhecia natureza compulsória às consignações sindicais enquanto mantida a relação associativa (TRF4, AC 5010397-17.2020.4.04.7200/SC, Rel. Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, Terceira Turma, julgado em 22/02/2022, acórdão assinado em 23/02/2022). O precedente apresenta aderência material e, por isso, deve ser enfrentado. A conclusão nele alcançada, entretanto, não modifica a solução desta causa. A relevância constitucional da atividade sindical e de suas fontes de financiamento não está em discussão. A divergência reside nas consequências extraídas dessa proteção. A previsão constitucional do desconto em folha não transforma o mecanismo administrativo de pagamento em meio irrevogável. Além disso, o próprio art. 8º-A do Decreto 8.690/2016 preserva expressamente a relação jurídica subjacente ao estabelecer que o cancelamento não interfere na relação entre beneficiário e consignado. A Administração deixa de processar determinado desconto, mas não decide quanto à permanência da filiação nem quanto à existência ou exigibilidade de eventual obrigação contributiva. Essa distinção, somada à orientação já adotada pela Primeira Turma deste Tribunal ao examinar diretamente o Decreto 10.328/2020 e a Portaria ME 209/2020, justifica solução diversa daquela alcançada pelo TRF4. Há, ainda, pronunciamento posterior do Supremo Tribunal Federal relacionado à mesma controvérsia. No Recurso Extraordinário 1.570.728/RJ, o acórdão recorrido havia reconhecido que, embora a obrigação do filiado pudesse subsistir, o servidor possuía a prerrogativa de retirar a autorização para desconto em folha, sem que isso impedisse a manutenção da filiação ou o pagamento da contribuição por outro meio. O Supremo Tribunal Federal não examinou a constitucionalidade material do Decreto 10.328/2020 ou da Portaria ME 209/2020. Negou seguimento ao recurso extraordinário porque a revisão da conclusão adotada na origem exigiria interpretação da legislação infraconstitucional, caracterizando eventual ofensa apenas reflexa à Constituição (STF, RE 1.570.728/RJ, Ministro Presidente Luís Roberto Barroso, decisão de 22/09/2025). O alcance desse pronunciamento deve permanecer restrito à sua efetiva ratio decidendi. Não se extrai dele declaração de constitucionalidade dos atos normativos questionados. Sua pertinência reside em evidenciar que controvérsia materialmente equivalente foi compreendida como dependente da interpretação do regime infraconstitucional das consignações. A solução adotada neste julgamento segue essa mesma estrutura. Não se declara a constitucionalidade abstrata dos atos normativos nem se afasta qualquer deles por inconstitucionalidade. A controvérsia é resolvida pela interpretação conjugada da Lei 8.112/1990 e dos atos regulamentares aplicáveis à gestão das consignações. Não incide, por conseguinte, a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e nos arts. 948 e seguintes do CPC. Também não há fundamento para determinar que a União classifique as contribuições como descontos compulsórios e as retire dos limites administrativos aplicáveis às consignações facultativas. A existência de obrigação perante o sindicato não transforma, por si, em compulsória a utilização da folha de pagamento como mecanismo destinado à sua satisfação. Pela mesma razão, não cabe impedir a Administração de processar os pedidos de cancelamento nos termos da disciplina vigente nem afastar as consequências administrativas previstas para o descumprimento das regras de gestão das consignações. A sentença deve, assim, ser mantida quanto à improcedência dos pedidos formulados contra a União, embora com correção parcial de sua fundamentação. O cancelamento da consignação não deve ser compreendido como instrumento de desfiliação. A improcedência decorre justamente da autonomia existente entre a relação sindical e o mecanismo administrativo utilizado para o pagamento. Diversa é a solução quanto aos ônus sucumbenciais. A sentença condenou a entidade sindical ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, divididos igualmente entre os réus. A apelante sustenta a incidência do art. 18 da Lei 7.347/1985. Durante a tramitação, o juízo de origem registrou que a demanda deveria ser tratada como ação coletiva, e não como ação civil pública, determinando o recolhimento das custas iniciais. Essa qualificação formal, entretanto, não é suficiente, isoladamente, para definir o regime de sucumbência. A demanda foi ajuizada por sindicato, em substituição processual, para defesa coletiva e uniforme dos interesses dos integrantes da categoria. Não houve individualização dos substituídos nem transformação da controvérsia em conjunto de pretensões individuais autônomas. A tutela permaneceu coletiva durante todo o processo. O Superior Tribunal de Justiça possui julgamento especificamente relacionado à atuação de entidade coletiva como substituta processual no qual reconheceu a incidência do regime do art. 18 da Lei 7.347/1985 e afastou os honorários advocatícios. O acórdão registrou que, em ação ajuizada pela entidade na qualidade de substituta processual, não incidia verba honorária, ressalvada a hipótese de má-fé (STJ, AgInt no REsp 1.367.400/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). A ratio decidendi é pertinente à presente controvérsia. Em ambos os casos, a entidade coletiva atua em substituição processual e a questão consiste na incidência do regime especial de sucumbência destinado à tutela coletiva. A circunstância de a demanda receber denominação procedimental diversa não constitui, por si, elemento suficiente para afastar o regime quando preservadas a legitimação extraordinária e a tutela coletiva da categoria. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça também assentou, ao interpretar o art. 18 da Lei 7.347/1985, que, por critério de simetria, a condenação em honorários advocatícios na ação civil pública pressupõe má-fé nas hipóteses submetidas ao regime especial (STJ, EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018). Esse precedente reforça a excepcionalidade da condenação honorária no microssistema coletivo, mas não constitui fundamento isolado para a solução. O dado decisivo, no caso concreto, permanece a atuação do sindicato em substituição processual para defesa coletiva da categoria. Também nesse capítulo é relevante o julgamento da Apelação Cível 5010397-17.2020.4.04.7200/SC. Embora o TRF4 tenha adotado orientação divergente quanto à validade do cancelamento administrativo das consignações, concluiu pela ausência de honorários e custas em ação coletiva sindical, aplicando o art. 18 da Lei 7.347/1985 e a orientação do Superior Tribunal de Justiça (TRF4, AC 5010397-17.2020.4.04.7200/SC, Rel. Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, Terceira Turma, julgado em 22/02/2022, acórdão assinado em 23/02/2022). Não há reconhecimento de má-fé da entidade sindical. A própria existência de pronunciamentos judiciais divergentes quanto ao regime instituído pelo Decreto 10.328/2020 e pela Portaria ME 209/2020 revela controvérsia jurídica efetiva, incompatível com a incidência da exceção prevista no art. 18 da Lei 7.347/1985. A denominação da demanda como “ação coletiva”, em substituição à classe inicialmente adotada, não constitui distinção material suficiente para afastar esse regime quando permanecem a legitimação extraordinária do sindicato, a defesa coletiva dos integrantes da categoria e a uniformidade da tutela pretendida. Devem, por isso, ser afastadas as custas processuais e os honorários advocatícios impostos à entidade sindical. A reforma alcança também a parcela da verba honorária atribuída ao SERPRO. Não se modifica o capítulo que reconheceu sua ilegitimidade passiva, o qual não foi devolvido ao Tribunal. Reforma-se apenas o capítulo autônomo da sucumbência, expressamente impugnado, em razão do regime jurídico aplicável à entidade autora. O parcial provimento da apelação impede a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Além disso, afastada a própria condenação honorária em razão do regime especial aplicável e inexistente má-fé, não há verba sucumbencial passível de majoração em grau recursal. Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento, exclusivamente para afastar a condenação da entidade sindical ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, mantendo a sentença nos demais capítulos, inclusive quanto à improcedência dos pedidos formulados contra a União e ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do SERPRO. É o voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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