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1034728-74.2026.4.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 1034728-74.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1067397-41.2026.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259-A POLO PASSIVO:IARA DA SILVA LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILCA BRITO PINHEIRO NASCIMENTO - MA15971 e ALEXANDRE CESAR CARVALHO DOS SANTOS - MA30280 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, IARA DA SILVA LIMA e CARLOS LEANDRO DOS SANTOS ABREU ID do último ato proferido nos autos: 466379749 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1034728-74.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1067397-41.2026.4.01.3700 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259-A AGRAVADO: IARA DA SILVA LIMA, CARLOS LEANDRO DOS SANTOS ABREU Advogados do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE CESAR CARVALHO DOS SANTOS - MA30280, MILCA BRITO PINHEIRO NASCIMENTO - MA15971 D E C I S Ã O O relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (CPC/2015, art. 932, inciso II; art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I, c/c o RITRF 1.ª Região, art. 29, inciso XXIV). No que tange ao efeito suspensivo, este pode ser concedido se o recorrente demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (CPC/2015, art. 1.012, § 4.º, aplicável por analogia). Já no que se refere à medida antecipatória da tutela, impende pontuar que o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação). No caso, em juízo de cognição sumária, inerente ao atual momento processual, constata-se a inexistência dos requisitos exigidos para deferimento da medida pretendida. Com efeito, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o risco de dano apto a fundamentar as medidas de urgência deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente a mera conjectura a esse respeito. (Cf. AgInt no AREsp 2.386.450/RR, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 17/11/2023; AgInt no TP 4.335/SP, Quarta Turma, da relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, DJ 12/04/2023.) Assim, dadas as particularidades da hipótese em análise e diante da inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, a justificar a imediata suspensão da decisão impugnada, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ativo, ressalvada sua reavaliação por ocasião do julgamento definitivo do recurso (CPC/2015, art. 932, inciso II). Dê-se vista à parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 1.019, inciso II). Em seguida, aguarde-se julgamento oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Cumpram-se. Brasília/DF, 4 de setembro de 2026. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 1034728-74.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1067397-41.2026.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259-A POLO PASSIVO:IARA DA SILVA LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILCA BRITO PINHEIRO NASCIMENTO - MA15971 e ALEXANDRE CESAR CARVALHO DOS SANTOS - MA30280 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, IARA DA SILVA LIMA e CARLOS LEANDRO DOS SANTOS ABREU ID do último ato proferido nos autos: 466379749 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1034728-74.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1067397-41.2026.4.01.3700 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259-A AGRAVADO: IARA DA SILVA LIMA, CARLOS LEANDRO DOS SANTOS ABREU Advogados do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE CESAR CARVALHO DOS SANTOS - MA30280, MILCA BRITO PINHEIRO NASCIMENTO - MA15971 D E C I S Ã O O relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (CPC/2015, art. 932, inciso II; art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I, c/c o RITRF 1.ª Região, art. 29, inciso XXIV). No que tange ao efeito suspensivo, este pode ser concedido se o recorrente demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (CPC/2015, art. 1.012, § 4.º, aplicável por analogia). Já no que se refere à medida antecipatória da tutela, impende pontuar que o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação). No caso, em juízo de cognição sumária, inerente ao atual momento processual, constata-se a inexistência dos requisitos exigidos para deferimento da medida pretendida. Com efeito, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o risco de dano apto a fundamentar as medidas de urgência deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente a mera conjectura a esse respeito. (Cf. AgInt no AREsp 2.386.450/RR, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 17/11/2023; AgInt no TP 4.335/SP, Quarta Turma, da relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, DJ 12/04/2023.) Assim, dadas as particularidades da hipótese em análise e diante da inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, a justificar a imediata suspensão da decisão impugnada, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ativo, ressalvada sua reavaliação por ocasião do julgamento definitivo do recurso (CPC/2015, art. 932, inciso II). Dê-se vista à parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 1.019, inciso II). Em seguida, aguarde-se julgamento oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Cumpram-se. Brasília/DF, 4 de setembro de 2026. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. 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