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TJSP · Foro de Sorocaba - 8ª Vara Cível
Processo 1034727-68.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ivone Aparecida Capelini Marcelino - Cinaap - Circulo Nacional de Assistencia dos Aposentados e Pensionistas - Ciência às partes da baixa dos autos. Manifeste a parte interessada, no prazo legal. De acordo com o art 1098, parágrafos 1º, 2º e 5º das NSCGJ, e, se determinado na R. Sentença, providencie o vencido, o recolhimento das custas iniciais devidamente atualizadas (comprovando-se a atualização), mesmo que proporcionais (conforme determinado na R. Sentença), sob pena de emissão de certidão de dívida ativa em desfavor do responsável pelo pagamento do débito. Na situação do vencido ser beneficiário da assistência judiciária, fica isento, e se determinado na R. Decisão o recolhimento independentemente do benefício concedido, o valor devido deverá ser recolhido, sob pena de emissão de certidão de dívida ativa. Decorrido o prazo supra, em caso de não haver pagamento, expedir-se-á certidão para inscrição do nome dos requeridos na dívida ativa. Após, os autos serão arquivados. Eventual interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá observar o formato digital, consoante Provimento CG nº 16/2016 (Disponibilizado no DJE - 04/04/16) e art. 1286 das NSCGJ/SP, devendo instruir com cópias: "I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III - demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.". De se observar que a parte legítima para promover a execução exclusiva dos honorários advocatícios é o advogado e não a parte que ele representa, consoante o artigo 23 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Observe, ainda, o patrono que conforme Comunicado CG nº 438/2016 (DJE de 04/04/2016, pgs. 9 e 10) o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser cadastrado no sistema por meio de petição eletrônica, como incidente processual e por dependência ao principal, que gerará numeração própria (§3º, do art. 1.286 NSCGJ) e não distribuído como uma ação autônoma, devendo ser providenciado pelo (a) autor(a) o lançamento correto no sistema a fim de que tenha seu pedido apreciado. Assim, o processo aguardará em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias eventual providência do interessado. Após, será arquivado. - ADV: DENISE PELICHIERO RODRIGUES (OAB 114207/SP), FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB 216045/SP)
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