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1034726-07.2026.4.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1034726-07.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1088256-08.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VINICIUS TARLYON DUARTE MAYRINK REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: VINICIUS TARLYON DUARTE MAYRINK Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 466444160 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1034726-07.2026.4.01.0000 Processo Referência: 1088256-08.2026.4.01.3400 AGRAVANTE: VINICIUS TARLYON DUARTE MAYRINK AGRAVADO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Vinícius Tarlyon Duarte Mayrink contra decisão do Juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação ordinária, indeferiu a tutela de urgência destinada a assegurar ao autor o prosseguimento no Concurso Público Nacional Unificado — CNU, Bloco 4, na condição de candidato cotista. Sustenta o agravante, em síntese, que a sua exclusão da reserva de vagas para pessoas negras teria decorrido de procedimento de heteroidentificação desprovido de motivação individualizada, o que teria comprometido o contraditório e a ampla defesa no recurso administrativo. Afirma que documentos públicos, registros pretéritos e aprovação em outro certame reforçariam a plausibilidade de sua autodeclaração como pessoa parda. Requer, em caráter de urgência, a reserva de vaga e o prosseguimento no certame como cotista, até o julgamento da ação originária. É o relatório. Decido. O agravo é cabível, em tese, contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória. A antecipação da tutela recursal, contudo, pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, em conjugação com o art. 300 do mesmo diploma. A controvérsia não autoriza, no presente momento processual, a medida postulada. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.420 da repercussão geral, assentou que o Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação para assegurar o contraditório e a ampla defesa. Fixou, porém, que a discussão acerca da adequação dos critérios e dos fundamentos do ato de exclusão pressupõe a análise de fatos, provas e cláusulas editalícias. O precedente não autoriza o julgador a substituir a comissão especializada para formar, em cognição judicial própria, juízo imediato sobre o enquadramento fenotípico do candidato. No caso, o edital adotou expressamente o critério fenotípico aferido no momento do procedimento de heteroidentificação e afastou a consideração de documentos e registros pretéritos para esse fim. A circunstância de o agravante ter sido reconhecido como pardo em registros administrativos ou em procedimento realizado em concurso anterior não vincula a comissão constituída para o certame em exame, nem desloca para o Judiciário a atribuição administrativa de reavaliar o seu fenótipo. Também não se evidencia, em juízo de delibação, a alegada ofensa ao contraditório e à ampla defesa em intensidade suficiente para infirmar a presunção de legitimidade do ato impugnado. O agravante foi submetido ao procedimento presencial de heteroidentificação, foi cientificado do resultado de não enquadramento e interpôs recurso administrativo, cuja apreciação manteve a conclusão da comissão. A divulgação do resultado sintético — “Não enquadrado (após recurso)” — não basta, isoladamente, para demonstrar nulidade do procedimento, sobretudo quando a controvérsia sobre a suficiência da motivação demanda exame contextual do edital, dos registros administrativos, da eventual filmagem e da documentação produzida pelas comissões, matérias próprias de instrução na origem. O parecer antropológico particular e as fotografias juntadas pelo agravante tampouco autorizam, nesta fase, o afastamento da conclusão administrativa. Embora constituam elementos que poderão ser valorados no curso da instrução, não substituem a avaliação colegiada e presencial promovida pela comissão de heteroidentificação segundo os parâmetros editalícios. A providência requerida exigiria, em última análise, que o Poder Judiciário antecipasse juízo sobre dados fenotípicos cuja apreciação administrativa foi confiada a órgão técnico específico. Ademais, a medida recursal, embora apresentada como simples reserva de vaga, interfere na dinâmica de classificação e convocação de outros candidatos e pode produzir efeitos sobre a ordem de preenchimento das vagas reservadas. Ausente, por ora, probabilidade qualificada do direito invocado, não se justifica a excepcional desconstituição provisória do resultado administrativo. O indeferimento da tutela, por sua vez, não importa antecipação do julgamento definitivo. Permanecem preservadas, no processo de origem, a apreciação aprofundada da alegação de vício procedimental, a produção da prova pertinente e o exame do mérito sob cognição exauriente. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Prejudicada a tutela recursal. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Após, observadas as providências regimentais, arquivem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma

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