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Processo 1034723-22.2022.4.01.4000

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1034723-22.2022.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SOLIDADE RODRIGUES DA PAZ SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA CRISTINA DIAS LIMA - PI21226 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT ajuizada por SOLIDADE RODRIGUES DA PAZ SOUSA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o recebimento da complementação de indenização por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 03 de outubro de 2021 (ID 1376095293). O laudo médico pericial foi devidamente confeccionado e acostado aos autos pelo perito pericial nomeado (ID 2175369024). Intimadas as partes sobre o resultado do exame pericial (ID 2175906101 e ID 2177907674), os autos retornaram para deliberação judicial sem insurgências hábeis a infirmar a conclusão técnica. É o breve relatório. A indenização do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) por invalidez permanente rege-se pelo artigo 3º, inciso II, e § 1º, da Lei nº 6.194/1974, com a redação conferida pela Lei nº 11.945/2009. O texto legal estabelece que a cobertura por invalidez permanente alcança o teto máximo de R$ 13.500,00, devendo a indenização ser quantificada de forma proporcional à perda anatomofuncional e ao grau de repercussão da lesão suportada pela vítima. Quando a invalidez for parcial e incompleta, o cálculo do valor devido exige duas etapas sucessivas: em primeiro lugar, identifica-se o percentual de enquadramento do segmento corporal afetado previsto na tabela anexa da Lei nº 6.194/1974; em segundo lugar, aplica-se o percentual correspondente ao grau de intensidade da limitação, nos moldes do artigo 3º, § 1º, inciso II, da referida lei, reduzindo-se proporcionalmente a indenização em 75% para perdas de repercussão intensa, 50% para média repercussão, 25% para leve repercussão ou 10% para sequelas residuais. A necessidade de observância rigorosa do grau de invalidez para a fixação do montante indenizatório encontra-se consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Tema 542: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Na hipótese em exame, o laudo pericial judicial produzido por perito ortopedista (ID 2175369024) esclareceu com precisão técnica o quadro clínico da autora. O perito oficial confirmou o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito automobilístico e as lesões constatadas, diagnosticando a existência de fratura em tíbia esquerda e fratura-luxação de quadril esquerdo com fratura de acetábulo, evoluindo com artrose de quadril esquerdo já estabelecida, marcha claudicante com apoio de muleta e limitação funcional (ID 2175369024). A perícia judicial atestou expressamente que a demandante é portadora de invalidez permanente parcial incompleta de repercussão intensa (ID 2175369024). Na aplicação da tabela anexa da Lei nº 6.194/1974, o expert enquadrou a sequela na hipótese de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, que corresponde ao percentual de 70% do valor máximo da cobertura (ID 2175369024). Quanto à intensidade da perda funcional incompleta, a perícia graduou a repercussão da lesão no patamar de 75% (repercussão intensa), consoante o disposto no artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/1974 (ID 2175369024). Desse modo, a apuração do valor devido à promovente relativamente à sequela em membro inferior esquerdo deve ser realizada mediante os seguintes parâmetros matemáticos: a) cálculo do percentual da tabela sobre o teto legal de R$ 13.500,00: 70% de R$ 13.500,00 resulta em R$ 9.450,00; b) aplicação do grau de intensidade da lesão incompleta (75%): 75% de R$ 9.450,00 atinge o montante de R$ 7.087,50 (correspondente ao coeficiente efetivo de 52,50% sobre o teto legal). Por outro lado, resta incontroverso nos autos que a parte autora recebeu na via administrativa a quantia de R$ 6.412,50 em 19/04/2022 (ID 1528960850). A seguradora ré operou o pagamento administrativo considerando o percentual de 12,50% para o ombro esquerdo (R$ 1.687,50) e, erroneamente, o grau de repercussão média (50%) para o membro inferior esquerdo (70% x 50% = 35%), equivalente a R$ 4.725,00, perfazendo o total administrativo de 47,50% (ID 1528960851 e ID 2152785255). Somando-se a indenização devida pelo membro inferior esquerdo no importe de R$ 7.087,50 (52,50%) à indenização administrativa incontroversa do ombro esquerdo de R$ 1.687,50 (12,50%), a cobertura global atinge a quantia total devida de R$ 8.775,00 (65,00% sobre R$ 13.500,00). Diante da constatação pericial de que a sequela do membro inferior ostenta repercussão intensa (75%), conclui-se que o pagamento administrativo foi efetuado a menor, remanescendo em favor da autora o direito ao recebimento da diferença suplementar correspondente a R$ 2.362,50 (R$ 8.775,00 subtraído de R$ 6.412,50, ou R$ 7.087,50 subtraído de R$ 4.725,00). Impõe-se, por conseguinte, a procedência parcial do pedido vestibular unicamente para determinar o pagamento do saldo residual apurado. A quantia remanescente de R$ 2.362,50 deve ser atualizada monetariamente desde a data do evento danoso (03/10/2021) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até a data da citação, e, a partir da citação, incidentes juros de mora de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) sobre o valor corrigido, observando-se a dedução do valor pago na via administrativa para evitar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar à autora SOLIDADE RODRIGUES DA PAZ SOUSA a quantia remanescente de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) a título de complementação da indenização do seguro DPVAT; b) DETERMINAR que sobre o montante da condenação incida correção monetária pelo IPCA-E desde a data do evento danoso (03/10/2021) até a citação, e, a contar da citação válida, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês até o efetivo pagamento, abatendo-se eventuais atualizações já contempladas sobre a parcela administrativa quitada; Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma requerida. Após o trânsito em julgado, dê-se vista à Ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente cálculo dos valores devidos, de acordo com a condenação supra. Com os cálculos, tendo em vista a determinação contida na Portaria COGER 8388486, que dispõe sobre a transferência e o levantamento de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias informar a conta bancária para a transferência dos valores (Agência, operação e Conta), fazendo constar também o número do CPF. Após, intime-se a CEF por meio de oficial de justiça para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a transferência eletrônica do montante devido à conta bancária informada pelo autor, sob sanção de multa no valor de 10% (dez por cento) do valor devido, de acordo com a previsão estabelecida no § 1º, do art. 523 do CPC. Após a efetivação da transferência, a CEF, no prazo de até 10 (dez) dias, deverá encaminhar o comprovante do cumprimento da ordem, que especificará as contas de origem e de destino, a respectiva titularidade e a indicação de eventual existência de saldo remanescente. Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95). Cumprida integralmente a sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMILA DE PAULA DORNELAS Juíza Federal Substituta

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