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TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 1034721-88.2019.8.11.0041 CARGILL ALIMENTOS LTDA CPF: 01.961.898/0001-27, ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI CPF: 252.241.098-92, JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA CPF: 054.366.808-87 AGNALDO MARTINS RODRIGUES CPF: 621.621.303-27 Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória proposta por CARGILL ALIMENTOS LTDA em desfavor de AGNALDO MARTINS RODRIGUES, em trâmite perante este juízo. Compulsando os autos, verifica-se que, frustradas as tentativas de localização pessoal da parte requerida, foi deferida a citação por edital, tendo o respectivo edital sido devidamente expedido e publicado. Decorrido o prazo legal sem manifestação ou oposição de embargos monitórios pela parte requerida, a parte autora pugnou pela nomeação de curador especial, com fundamento no artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, ao réu revel citado por edital impõe-se a nomeação de Curador Especial para o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos exatos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil e do enunciado da Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto: a) Certifique a Serventia o decurso do prazo do edital de citação sem manifestação da parte requerida; b) Em cumprimento à decisão anterior proferida nestes autos e nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, nomeio como Curador Especial da parte requerida a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso; c) Abra-se vista dos autos à Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial, para que se manifeste no prazo legal. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá, 27 de agosto de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito
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