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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo: 1034677-93.2024.8.11.0041. REQUERENTE: GONCALINA BENEDITA DE OLIVEIRA FERREIRA HERDEIRO: ALIPIO DUARTE DE OLIVEIRA NETO, ANA ROSA DE OLIVEIRA, ERONDINA PADILHA NETA, FRANCISCA HERONDINA DE OLIVEIRA, JOAO CATARINO DE OLVEIRA, SEBASTIAO DUARTE DE OLIVEIRA NETO, TEREZINHA FRANCISCA DE OLIVEIRA LIMA ESPÓLIO: JOSE DUARTE DE OLIVEIRA Vistos etc. Verifica-se que, o único imóvel arrolado, registrado sob a matrícula nº 7.241, perante o 2º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT (id. 165195734), foi adquirido de forma onerosa, em 23 de maio de 1978, por José Duarte de Oliveira, na constância do seu casamento. Observa-se que, Luzia Padilha de Oliveira, faleceu, em 22 de junho de 1989 (id. 243420540), anteriormente, ao falecimento de José Duarte de Oliveira, ocorrido, em 21 de julho de 2020 (id. 165195728), inexistindo nos autos comprovação de prévia abertura ou partilha dos bens deixados por ela. Dessa forma, metade ideal do patrimônio amealhado integrava o espólio de Luzia Padilha de Oliveira. Ainda, que, a Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, acostada, em id. 243420540, contenha a cessão expressa, por todos os herdeiros e cônjuges, da totalidade dos direitos sucessórios, decorrentes de ambos os falecimentos ao cessionário, Adriano de Souza Oliveira, faz-se indispensável a adequação formal do procedimento. Com efeito, para resguardar o princípio da continuidade registral, previsto no art. 195 da Lei 6.015/1973, e viabilizar a transferência formal do domínio da totalidade do bem, é possível adequação para a forma de inventário cumulado, com fundamento no art. 672, incisos II e III, do CPC. Além disso, a certidão de isenção tributária apresentada, em id. 192122828 e id. 192122830, contemplou, unicamente, a sucessão de José Duarte de Oliveira, remanescendo pendente a demonstração da regularidade fiscal (recolhimento ou reconhecimento administrativo de isenção de ITCD) relativa à sucessão de Luzia Padilha de Oliveira, com posterior ciência do ente tributante. Diante do exposto, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Esclareça sobre a partilha da herança de Luzia Padilha de Oliveira; b) Se preenchidos os requisitos do art. 672, do CPC, realize a retificação das declarações e plano de partilha, formulando o requerimento de processamento conjunto dos inventários de Luzia Padilha de Oliveira e José Duarte de Oliveira; c) Em sendo o caso, apresente todos os documentos necessários à verificação da regularidade fiscal do Espólio, bem como, da certidão de homologação do ITCD, ou ato concessivo de isenção, expedido pela Secretaria de Estado de Fazenda referente ao fato gerador da sucessão de Luzia Padilha de Oliveira; d) No caso de não ser possível a cumulação, retifique as declarações para que conste, expressamente, o direito que cabe ao Espólio de José Duarte de Oliveira (50%). Após, abra-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual para manifestação, pelo prazo legal. Cumpridas as determinações, venham-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente. (assinado digitalmente) Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito