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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · Terceira Câmara Criminal · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1034662-82.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Ameaça, Dano, Crime Tentado, Prisão Preventiva, Feminicídio, Contra a Mulher] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA] Parte(s): [JOAO CARLOS DE LIMA SILVA - CPF: 052.838.615-89 (PACIENTE), JUIZO DA 2A VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO GARCAS (IMPETRADO), TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.535.606/0007-05 (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS (IMPETRADO), HELOISA SOARES DA SILVA - CPF: 108.943.275-50 (VÍTIMA), J. B. S. L. - CPF: 126.755.951-95 (VÍTIMA), SIMONE TRINDADE SOARES - CPF: 048.758.555-08 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO CONTRA DUAS VÍTIMAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. VALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente pronunciado pela suposta prática de tentativa de feminicídio contra duas mulheres, ameaça e dano qualificado, mediante emprego de faca e em descumprimento de medidas protetivas de urgência, no qual se impugna a manutenção da prisão preventiva determinada na sentença de pronúncia. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão que apenas mantém prisão preventiva regularmente decretada pode ser fundamentada de forma sucinta; (ii) verificar se a manutenção da custódia se apoiou na gravidade abstrata do delito ou em elementos concretos dos autos; (iii) examinar a atualidade do perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente; e (iv) avaliar a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão diante de medidas protetivas anteriormente descumpridas. III. Razões de decidir 3. A decisão que decreta a prisão preventiva exige motivação integral, ao passo que aquela que apenas reconhece a subsistência de custódia regularmente imposta admite fundamentação sucinta, sendo dispensável a repetição dos fundamentos anteriores quando permanecem íntegros e encontram reforço na instrução criminal. 4. A manutenção da custódia não se fundamenta na gravidade abstrata quando, considerada a decisão em sua integralidade e os fundamentos do decreto preventivo anteriormente proferido, emergem circunstâncias concretas indicativas do periculum libertatis, como o descumprimento consciente de medidas protetivas, o ataque com arma branca contra duas mulheres, a gravidade das lesões, a destruição de patrimônio e as ameaças posteriores. 5. A atualidade do perigo gerado pelo estado de liberdade está demonstrada pela persistência dos fatores concretos de cautelaridade, pelo descumprimento deliberado da ordem judicial e pelas ameaças posteriores, não havendo alteração superveniente apta a neutralizar o risco inicialmente reconhecido. 6. A sentença de pronúncia não constitui fundamento autônomo da custódia, mas reforça o lastro indiciário que a ampara, não configurando antecipação de pena a prisão processual amparada nos requisitos legais. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a custódia quando presentes elementos concretos de cautelaridade. 8. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes quando o próprio descumprimento de providências protetivas anteriormente impostas demonstrou, empiricamente, sua ineficácia. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A decisão que apenas mantém prisão preventiva regularmente decretada admite fundamentação sucinta, desde que subsistentes os motivos originários, não se confundindo com invocação de gravidade abstrata a referência ao quadro fático apurado na instrução. 2. O descumprimento consciente de medidas protetivas de urgência, seguido de agressão com arma branca contra duas vítimas e de ameaças posteriores à ofendida, evidencia a gravidade concreta da conduta e a atualidade do perigo, tornando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão." ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII e LXVIII, e art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312 e 313, I e III; CP, art. 121-A, § 1º, I, e § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II; Lei n. 11.340/2006, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 183446 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 16.06.2020; STJ, AgRg no RHC 150.689/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.12.2021; STJ, RHC 120.305/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17.12.2019; STJ, AgRg no HC 565.201/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 02.02.2021; TJMT, Enunciados n. 42 e 43 da TCCR. R E L A T Ó R I O IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO PACIENTE: JOÃO CARLOS DE LIMA SILVA R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI Egrégia Câmara: Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão liminar, impetrado em favor do paciente acima identificado, contra suposto ato coator atribuído ao d. Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças/MT, aqui apontado como autoridade coatora por manter a prisão preventiva do paciente nos autos da Ação Penal n. 1002723-72.2026.8.11.0004, em que se apura seu possível envolvimento com os delitos de tentativa de feminicídio, praticada contra duas vítimas, ameaça e dano qualificado, todos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Dessume-se da petição inicial e da prova pré-constituída que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 03/03/2026, nos autos da medida protetiva de urgência n. 1013365-41.2025.8.11.0004, a requerimento do Ministério Público, sob os fundamentos da garantia da ordem pública e da garantia de execução das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da ofendida Simone Trindade Soares. Realizada a audiência de custódia em 04/03/2026, o d. juízo a quo manteve a segregação. Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença de pronúncia em 13/07/2026, ocasião em que o paciente foi submetido a julgamento perante o eg. Tribunal do Júri e determinada a manutenção da custódia cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública. Nesse contexto, a d. Defensoria Pública Estadual sustenta a ocorrência de coação ilegal consistente na inidoneidade da fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva, ao argumento de que o d. juízo singular se limitou a "minúsculo parágrafo", invocando a gravidade dos fatos e o contexto de violência doméstica — circunstâncias, segundo aduz, inerentes ao próprio tipo penal imputado —, sem indicar qualquer elemento concreto extraído dos autos, apto a evidenciar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Aduz, ademais, que a decisão não descreveu comportamento posterior aos fatos revelador de periculosidade concreta do paciente, tampouco registrou ameaça às vítimas, tentativa de coação de testemunhas, descumprimento de medidas protetivas, risco de fuga ou reiteração criminosa, e que nem mesmo as ofendidas manifestaram temor quanto à sua liberdade. Sustenta, também, que a decisão de pronúncia ostenta natureza meramente declaratória da admissibilidade da acusação, não constituindo fundamento autônomo para a manutenção da prisão; que a custódia, assim motivada, converte-se em indevida antecipação de pena, em afronta à presunção de inocência; e que a fundamentação calcada quase exclusivamente na gravidade do delito adentra o exame do mérito, em ofensa ao art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal. Alega, por fim, a desproporcionalidade da medida extrema, porquanto o paciente é primário e ostenta residência fixa e ocupação lícita na Comarca, cuidando-se de fato isolado em sua vida, conjuntura em que as medidas cautelares diversas da prisão — notadamente a monitoração eletrônica e o fornecimento de botão do pânico às ofendidas — seriam suficientes e mais adequadas para acautelar o meio social. Com arrimo nessas assertivas, postula-se a concessão liminar da ordem, inaudita altera parte, para a imediata soltura do paciente, com a consequente revogação da custódia cautelar, admitindo-se, se assim entender por bem este eg. Tribunal de Justiça, a fixação de monitoração eletrônica. No mérito, pleiteia-se a confirmação da medida urgente porventura deferida, concedendo-se em definitivo o writ. Requer, ainda, a intimação da d. Defensoria Pública de Segunda Instância de todas as decisões proferidas e prequestiona os dispositivos legais e constitucionais que elenca. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 387473398 e ss.). Indeferida a tutela de urgência pleiteada (ID 387902383), foram requisitadas informações à d. autoridade judiciária acoimada de coatora, as quais foram prestadas por meio do ID 392684365. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID 395033355). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. V O T O R E L A T O R VOTO (MÉRITO) EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR) Egrégia Câmara: De proêmio, por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos para sua constituição válida e regular, e uma vez identificadas as condições da ação, o writ há de ser submetido a julgamento. Verte dos autos processuais eletrônicos e das informações fornecidas pela d. autoridade tida por coatora, analisados em conjunto com os dados disponíveis nos sistemas informatizados deste eg. Sodalício Estadual, que, em 10/11/2025, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida Simone Trindade Soares, nos autos n. 1013365-41.2025.8.11.0004, consistentes no afastamento do lar, na proibição de aproximação a menos de 200 (duzentos) metros e na proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação. De tais providências, o paciente foi pessoalmente intimado em 11/11/2025, com assinatura da contrafé e declaração expressa de ciência, conforme certidão do Oficial de Justiça encarregado da diligência. Atualmente, os fatos se encontram sob apuração nos autos da Ação Penal n. 1002723-72.2026.8.11.0004, em que JOÃO CARLOS DE LIMA SILVA foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121-A, §1º, inciso I, e §2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II; art. 147, §1º; e art. 163, parágrafo único, inciso I, na forma do art. 69, todos do Código Penal, c/c art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006 (em face da ofendida Simone); bem como do delito previsto no art. 121-A, §1º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, c/c art. 5º, II, da Lei n. 11.340/2006 (em face da ofendida Heloisa), observando-se a Lei n. 8.072/1990. Colhe-se da denúncia que, no dia 1º de março de 2026, por volta das 04h30min, na residência da ofendida, situada na Rua Raimundo Melo, Centro, nesta Comarca, onde se realizava confraternização de aniversário da própria vítima, o denunciado, descumprindo deliberadamente as medidas protetivas então vigentes e imbuído de animus necandi, compareceu ao local, sacou uma faca e passou a desferir golpes contra sua ex-companheira Simone Trindade Soares. Narra o parquet que, ao ser impedido de transpor o portão, o denunciado contornou o acesso da garagem e, deparando-se com Heloisa Soares da Silva, filha da ofendida, que obstava a porta para impedir sua entrada, contra ela desferiu golpe de faca, causando-lhe perfuração pulmonar, com necessidade de internação hospitalar; e, em seguida, retornou à via pública, onde alcançou Simone e prosseguiu no ataque, atingindo-a nas mãos, no dorso e na região da cabeça, perseguindo-a pela rua enquanto ela tentava fugir. Consoante a peça acusatória, os crimes somente não se consumaram por circunstâncias alheias à vontade do agente, eis que as vítimas conseguiram empreender fuga e foram socorridas por populares que se encontravam no local, sendo encaminhadas a atendimento médico. Consta, ainda, que a ação se desenvolveu na presença do infante João Benício Soares Lima, filho do casal, então com 7 (sete) meses de idade, que precisou ser retirado às pressas do local por terceiros; que, após a fuga das ofendidas, o denunciado ingressou na residência e destruiu bens móveis e utensílios domésticos, conforme laudo pericial de constatação de danos; e que, horas depois, naquele mesmo dia, remeteu à ofendida Simone, por meio do aplicativo WhatsApp, áudios com explícitas ameaças de morte, afirmando que "terminaria o serviço". A denúncia foi oferecida e recebida em 18/03/2026. Apresentada resposta à acusação, realizou-se audiência de instrução e julgamento em 18/06/2026, com a oitiva das ofendidas Simone Trindade Soares e Heloisa Soares da Silva e das testemunhas Caique Dias Patrocinio Aires Rodrigues, Edjanio Silva de Jesus e Danilo Porciano da Silva. Finda a primeira fase do rito escalonado do eg. Tribunal do Júri, foi proferida sentença de pronúncia em 13/07/2026, nos exatos termos da inaugural acusatória, com a manutenção da custódia cautelar. Na sequência, a i. defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito em 16/07/2026, mantida a decisão em juízo de retratação (art. 589 do CPP) em 21/07/2026, com a subsequente remessa dos autos a esta eg. Corte de Justiça. Feitos esses apontamentos, passo a analisar o mérito do writ. 1. Do decreto constritivo: De proêmio, dessume-se das razões de decidir da autoridade impetrada que a medida segregatícia imposta em face do beneficiário deste writ encontra suporte nas hipóteses de admissibilidade previstas no art. 313, incisos I e III, do CPP, visto que a conduta imputada ao paciente [tentativa de feminicídio majorado] é punida com sanção privativa de liberdade cuja pena máxima, em abstrato, supera largamente o patamar de 04 (quatro) anos; e, ademais, o crime envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, a autorizar a segregação para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Com relação ao fumus comissi delicti, entendo que encontra respaldo nos indícios suficientes de autoria e na prova da materialidade delitiva, consubstanciados no laudo pericial de exame de corpo de delito e respectivos anexos fotográficos (ID 226321635), no prontuário médico (ID 226687389, pág. 1), no Boletim de Ocorrência n. 2026.66639, lavrado pela Polícia Militar (ID 226321600, pág. 35), no Laudo de Exame Pericial de Constatação de Danos (ID 226321636, pág. 1), no termo de representação criminal e, sobretudo, nas declarações das ofendidas Simone Trindade Soares (ID 226321600, pág. 15) e Heloisa Soares da Silva (ID 226321625, pág. 1), prestadas em ambas as etapas persecutórias, bem como nos depoimentos das testemunhas inquiridas em Juízo, o que, nesse momento de análise meramente perfunctória dos elementos de informação coligidos, é o bastante para constituir a "fumaça do cometimento do delito" exigida para a imposição e a manutenção da ultima ratio. Destaco, em especial, que a i. defesa técnica, nos autos originários, já interpôs o competente Recurso em Sentido Estrito (RESE), em trâmite perante esta c. Câmara Criminal, de forma que qualquer incursão verticalizada sobre o mérito da imputação, o animus necandi, a alegada desistência voluntária ou a incidência das qualificadoras e causas de aumento encontra óbice nos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, reservando-se tal análise ao julgamento do referido recurso. O objeto do presente remédio heroico cinge-se, estritamente, à legalidade da manutenção do decreto prisional. Nesse ponto, relembro que, diante da natureza processual que detém a prisão preventiva, tanto sua decretação quanto sua manutenção exigem tão somente indícios suficientes de autoria, reservando-se a certeza desta à eventual condenação, de modo que a Lei se contenta com elementos probatórios ainda que não concludentes ou unívocos, mesmo porque não é o habeas corpus instrumento processual idôneo para aferir a qualidade da prova ou do indício, porquanto tal exercício exige dilação probatória, de todo incompatível com a via estreita da ação mandamental (ex vi do Enunciado Orientativo n. 42 da TCCR/TJMT). Acresça-se que a superveniência da sentença de pronúncia, prolatada em 13/07/2026, chancelou judicialmente a existência desse lastro probatório mínimo, reconhecendo a viabilidade da acusação para submissão do réu ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Por outro lado, no que concerne ao periculum libertatis, verifico que a manutenção da custódia encontra respaldo na necessidade de acautelamento da ordem pública, expressamente reafirmada na sentença de pronúncia, permanecendo hígidos, ademais, os fundamentos do decreto preventivo originário, entre os quais a garantia da execução das medidas protetivas de urgência. Por clareza, transcrevo o correspondente excerto da decisão vergastada, in verbis: "[...] Considerando a complexidade e gravidade dos fatos em tela, mormente tratando de apuração de suposto crime cometido contra mulher no contexto da violência doméstica, tenho como necessária a manutenção da prisão cautelar do réu com fundamento na garantia da ordem pública. Mantenho a prisão preventiva do réu [...]". (Sentença de pronúncia de ID 240607485, autos n. 1002723-72.2026.8.11.0004). — Destaquei. Data máxima vênia à combativa Defensoria Pública, a tese não prospera. Isso porque o pleito defensivo examina de forma isolada o derradeiro parágrafo da decisão de pronúncia, desconsiderando não apenas o conteúdo integral do pronunciamento, mas, sobretudo, o contexto processual em que a custódia se insere. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores distingue, com nitidez, a decretação inicial da prisão, que reclama motivação integral e exauriente, da decisão que apenas reconhece a subsistência de segregação regularmente imposta. Tratando-se de mera manutenção, é válida a fundamentação sucinta, sendo despicienda a repetição integral de fundamentos pretéritos quando os motivos permanecem hígidos e, mais do que isso, encontram reforço na instrução criminal. E, no caso em apreço, a i. impetrante não impugna a legalidade originária da custódia, decretada em 03/03/2026 mediante decisão exaustivamente fundamentada, cujo excerto, por sua pertinência, transcrevo, in verbis: "[...] Possível, também, vislumbrar perigo gerado pelo estado de liberdade do indigitado, consubstanciado no descumprimento das medidas protetivas de urgência fixadas, o que evidencia a necessidade da segregação cautelar, para garantia da execução das medidas protetivas de urgência. O perigo gerado pelo estado de liberdade do implicado também emerge do risco de reiteração delitiva [...] bem como da gravidade em concreto da conduta supostamente perpetrada, pois teria tentado contra a vida da vítima, lhe desferindo diversos golpes de faca. A postura insistente e ardilosa do agressor indica que este não está discernindo o limite de sua conduta e com isso impondo temor à vítima. [...] Por fim, pertinente ressaltar a insuficiência da imposição de medidas diversas da prisão ao implicado, mormente pelo descumprimento das medidas protetivas de urgência anteriormente impostas, demonstrando a insuficiência das cautelares diversas da prisão para reprimir e coibir eventual ação criminosa do implicado contra a vítima [...]". (Decisão de ID 225124223, autos n. 1013365-41.2025.8.11.0004). — Destaquei. Sob essa premissa, afasta-se a tese de alusão à gravidade abstrata do delito de feminicídio. O d. magistrado singular não se limitou a reproduzir os termos da denúncia, mas apontou expressamente a gravidade concreta da conduta, alicerçada em elementos probatórios colhidos sob o contraditório judicial. A referência aos ‘fatos em tela’, embora sucinta, não pode ser examinada isoladamente. Inserida ao final de sentença de pronúncia que previamente descreveu e valorou o quadro fático revelado pela instrução, remete às circunstâncias concretas então examinadas, entre elas o descumprimento das medidas protetivas, o ataque com arma branca contra duas mulheres, a gravidade das lesões produzidas, a perseguição da ofendida, a destruição do patrimônio e as ameaças posteriormente encaminhadas. Registre-se, outrossim, que a decisão de pronúncia constitui unidade lógica, não sendo dado ao intérprete fracionar-lhe o dispositivo para dele extrair a fundamentação da custódia, que dialoga necessariamente com todo o conteúdo do decisum e com o decreto prisional que o antecedeu. Nessa linha, também não colhe êxito a alegação de ofensa ao art. 313, §2º, do CPP, visto que a referência à gravidade concreta do fato, extraída da prova produzida, não configura antecipação do juízo de mérito, mas cumprimento do dever de motivação inscrito no art. 93, IX, da Constituição Federal, reservando-se a valoração definitiva dos fatos ao Conselho de Sentença. Avançando sobre a matéria, cumpre enfrentar as duas premissas fáticas sobre as quais se assenta a impetração, no sentido de que não teria havido descumprimento de medidas protetivas e de que nem mesmo as vítimas mencionaram temor quanto à liberdade do paciente. Sucede que, analisando detidamente os autos, verifico que ambas as assertivas encontram-se em frontal desconformidade com a prova pré-constituída. Quanto à primeira, os autos revelam que as medidas protetivas de urgência foram deferidas em 10/11/2025 e que o paciente delas foi pessoalmente cientificado em 11/11/2025, firmando contrafé e declaração expressa de ciência. Menos de quatro meses depois, compareceu à residência protegida, de madrugada, e ali perpetrou o ataque, conduta que, longe de ser estranha ao processo, constitui, a um só tempo, o fundamento legal da custódia, nos termos do art. 313, III, do CPP c/c art. 20 da Lei n. 11.340/2006, e a causa de aumento do art. 121-A, §2º, inciso IV, do Código Penal pela qual o paciente foi pronunciado. Quanto à segunda premissa, a prova pré-constituída revela justamente o oposto do alegado pela impetração. Em sede inquisitorial, Simone Trindade Soares relatou que, após os fatos, passou a receber áudios de ameaça encaminhados pelo paciente e que, em razão do teor intimidatório das mensagens, temendo por sua integridade física, acionou a Polícia Militar, além de afirmar que o primeiro descumprimento das medidas protetivas ocorreu justamente em 01/03/2026, quando o paciente compareceu à sua residência, mesmo ciente da ordem judicial vigente (ID 226321600, págs. 15/17). Já durante a instrução, conforme o depoimento judicial da ofendida sintetizado nos memoriais ministeriais de ID 238587273, Simone afirmou que, após a separação, o paciente passou a persegui-la com frequência, comparecendo à residência nos finais de semana, enviando mensagens ameaçadoras e causando danos ao imóvel, bem como que, mesmo após os fatos, continuou a lhe encaminhar mensagens nas quais manifestava intenção de matá-la e também seu amigo Caique. Ainda, a prova testemunhal registra que Caique Dias Patrocinio Aires Rodrigues ouviu os áudios exibidos por Simone, nos quais o paciente dizia que ‘terminaria o serviço que havia começado’ e que também o ‘pegaria’, tanto que a testemunha chegou a faltar ao trabalho em razão do temor provocado pelas ameaças (ID 226321623, pág. 3). Vê-se, pois, que o comportamento posterior aos fatos, cuja ausência a impetração alega, está documentado nos autos e foi determinante para a formação do convencimento do d. juízo singular acerca da indispensabilidade do ergástulo. Por consequência, revela-se insubsistente a alegação de ofensa ao princípio da contemporaneidade. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado restou demonstrado precisamente pela ineficácia das cautelares alternativas anteriormente impostas, pois o paciente, mesmo intimado e ciente das proibições de aproximação e de contato, violou deliberadamente a ordem judicial para perpetrar o crime. Admitir, agora, novas medidas restritivas equivaleria a ignorar a dinâmica fática retratada nos autos. A passagem do tempo, por si só, não rompe a contemporaneidade da medida quando não sobrevém modificação do quadro fático apta a neutralizar o risco concretamente identificado, sobretudo quando, como na espécie, a instrução criminal, longe de infirmar os fundamentos originários da custódia, os corrobora. Conforme os autos, o paciente, em estado de embriaguez, retornou ao local após dali ter sido repelido e, portando uma faca, atacou duas mulheres, causando múltiplas lesões em Simone e perfuração pulmonar em Heloísa, para, em seguida, destruir o patrimônio da primeira ofendida e prometer-lhe a morte por mensagem. A letalidade do modus operandi, a pluralidade de vítimas, a deliberação revelada pelo retorno ao local e a exposição de um bebê de sete meses evidenciam, por si sós, a necessidade da cautela. Nesse cenário, sabe-se que os Tribunais Superiores possuem entendimento consolidado no sentido de que se mostra devidamente fundamentada a prisão preventiva decretada a bem da ordem pública, quando existirem nos autos elementos concretos a indicar a periculosidade social do acusado, evidenciada por meio do modus operandi empregado na empreitada criminosa, o que se mostra suficiente para a manutenção da medida extremada, exatamente como no caso dos autos (ex vi: STF - HC 183446 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 14-07-2020 PUBLIC 15-07-2020; e STJ - AgRg no RHC 150.689/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). No mesmo diapasão, o entendimento consolidado na jurisprudência da Corte Cidadã é no sentido de que "se a conduta do agente, seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime, revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). Grifei. Cabe ressaltar, neste aspecto, que tal conclusão não configura mera presunção da periculosidade social do paciente, tampouco de probabilidade da prática de novas infrações penais a partir de meras ilações ou conjecturas desprovidas de base empírica concreta, mas sim de uma avaliação do perigo que a sua liberdade representa a toda a coletividade e, principalmente, às mulheres vítimas de violência doméstica, realizada com base nas circunstâncias que permeiam os delitos. Logo, excluir essa análise do julgador ou considerar que a descrição da forma como ocorreram os crimes seria apenas uma tradução das condutas inerentes aos tipos penais supostamente violados pelo increpado não se mostra consentâneo com a cautelaridade inerente à prisão preventiva. Não socorre à i. defesa, outrossim, o precedente invocado na exordial (STJ - HC 874.901/GO, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025), no qual reconhecida a ilegalidade de prisão preventiva decretada de ofício, sem prévio requerimento ministerial. É que, na hipótese vertente, a custódia foi decretada a requerimento expresso do Ministério Público, formulado em 03/03/2026 (ID 225110991), tendo a d. Procuradoria-Geral de Justiça, nesta instância, reafirmado a necessidade da segregação ao opinar pela denegação da ordem. Desse modo, o paradigma invocado não guarda similitude fática com a hipótese dos autos, em que a custódia foi decretada mediante prévio requerimento ministerial. Prosseguindo, sustenta a i. impetrante que a decisão de pronúncia, por ostentar natureza meramente declaratória da admissibilidade da acusação, não constituiria fundamento autônomo para a manutenção da prisão preventiva. A premissa, contudo, mostra-se impertinente ao caso concreto. Com efeito, a prisão do paciente não foi determinada pela pronúncia, nem nela encontra seu fundamento, porquanto decretada em 03/03/2026, por decisão autônoma e exaustivamente motivada, e apenas mantida ao final do sumário da culpa, por permanecerem hígidos os motivos que originariamente a justificaram. A pronúncia, portanto, não opera como fundamento da custódia, mas como reforço do lastro indiciário que a ampara, na medida em que, encerrada a instrução, a prova oral colhida e os laudos periciais não enfraqueceram, ao contrário, robusteceram os motivos da segregação. A propósito, "Mantidas as circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva de paciente que ficou preso durante toda a instrução processual, não há ilegalidade na sentença [...] que não lhe concede o direito de recorrer em liberdade" (STJ - AgRg no HC n. 565.201/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021). Destaquei. Nem se diga, ademais, que a custódia representaria antecipação de pena, em afronta à presunção de inocência, visto que a prisão processual, quando amparada nos pressupostos e requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, ostenta natureza cautelar, e não punitiva, sendo lícita a sua imposição antes do trânsito em julgado precisamente porque destinada a tutelar a eficácia do processo e a incolumidade de terceiros. Com isso, na contramão do que sustenta a prefacial do writ, o simples fato de o segregado ostentar alguns predicativos pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não é o bastante para lhe garantir a liberdade, visto que tais condições abonatórias não são suficientes para afastar o perigo que representa às ofendidas e à sociedade; e, na linha intelectiva desta Corte de Justiça, "não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis" (Enunciado n. 43 da TCCR/TJMT). De igual modo, não se sustenta a alegação de que o contexto de violência doméstica poderia ser adequadamente contornado com o monitoramento eletrônico e o fornecimento de botão do pânico às ofendidas, porquanto o paciente já esteve submetido a providências cautelares menos gravosas, consistentes nas medidas protetivas de afastamento, de proibição de aproximação e de proibição de contato, das quais foi pessoalmente cientificado e que, ainda assim, descumpriu deliberadamente para perpetrar o crime ora em apuração. A insuficiência das cautelares alternativas, no caso, não é presumida, mas empiricamente demonstrada. Em sendo assim, como tais fatores expõem satisfatoriamente a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, afigura-se inviável a revogação da custódia provisória, cuja necessidade, nos termos do art. 282, §6º, do CPP, pressupõe, essencialmente, a insuficiência das restrições menos drásticas, uma vez que, a toda evidência, seriam inócuas para garantir a integridade física e psicológica das ofendidas e a escorreita aplicação da lei penal. Sobre o tema, há muito a Corte Cidadã firmou o posicionamento de que se revela "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública" (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Destaquei. Deste modo, tenho por legal e adequadamente mantida a prisão preventiva, porquanto devidamente especada sobre elementos concretos que levam à inarredável conclusão quanto à gravidade concreta da conduta e à aparente periculosidade social do paciente, tudo em observância aos preceitos legais e constitucionais pátrios, inclusive aquele insculpido no art. 93, IX, da Carta Fundamental, não havendo falar, portanto, em carência de fundamentação idônea para a custódia ou na falta dos seus pressupostos e requisitos legais. Por derradeiro, quanto ao prequestionamento deduzido na exordial, tenho por expressamente enfrentados, nos termos da fundamentação acima, o art. 5º, inciso LXVIII, o art. 1º, inciso III, e o art. 93, inciso IX, todos da Constituição Federal, bem como os arts. 312 e 313, incisos I e III, do Código de Processo Penal. Registro, contudo, a impropriedade do prequestionamento do art. 121, §2º, inciso VI, do Código Penal, porquanto tal dispositivo não corresponde à imputação vertida nestes autos, visto que o paciente foi denunciado e pronunciado como incurso no art. 121-A do Código Penal, tipo autônomo de feminicídio incluído pela Lei n. 14.994/2024, e não na antiga qualificadora do homicídio. Portanto, estando devidamente motivada a custódia e inexistindo qualquer ilegalidade, abuso de poder, teratologia ou constrangimento ilegal em detrimento do direito de locomoção do paciente, concluo pela inviabilidade de se acolher as teses deduzidas na prefacial do writ. CONCLUSÃO: Diante de todo o exposto, DENEGO A ORDEM de habeas corpus impetrada em favor de JOÃO CARLOS DE LIMA SILVA e, por conseguinte, mantenho seu encarceramento provisório decretado nos autos de origem. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026