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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1034657-68.2025.8.26.0100/SP AUTOR: TCRC - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO DE LIMA NAVES (OAB SP447897) RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): ARMANDO MICELI FILHO (OAB SP369267) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de vínculo cumulada com obrigação de fazer ajuizada por TCRC - Empreendimentos Imobiliários Ltda em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (Santander Financiamentos) (fls. 1/8). Aduz a autora, em síntese, que no ano de 2000 adquiriu dois caminhões (placas GZF-7420, chassi 9BM696367YB248007, e GZF-7421, chassi 9BM696367YB243949) e que, no momento do emplacamento original, teria ocorrido erro administrativo com a inversão física das placas entre os veículos (fls. 1/2). Informa que alienou os veículos a terceiros nos anos de 2011 e 2012 (fls. 2). Todavia, em virtude da referida troca, o caminhão de placa GZF-7420 permaneceu com restrição de alienação fiduciária em favor do réu, ensejando a imposição indevida de penalidades e impedindo a regularização documental perante os órgãos de trânsito (fls. 2/3). Requereu a declaração de inexistência de vínculo e a condenação do réu na obrigação de fazer consistente na desalienação do veículo e fornecimento de documentos para regularização (fls. 7). A petição inicial veio instruída com boletim de ocorrência lavrado em julho de 2023 (fls. 9/11) e notificação extrajudicial (fls. 22/24). O feito foi inicialmente distribuído perante a 25ª Vara Cível do Foro Central, sobrevindo decisão declinando a competência em razão do valor da causa e do domicílio da ré para este Foro Regional de Santo Amaro (fls. 41/42). Devidamente citado, o réu apresentou contestação nos autos (Evento 29). A tutela provisória de urgência restou indeferida ante a ausência de plausibilidade do direito e da contemporaneidade do perigo de dano (fls. 80/81). A tentativa de estímulo à autocomposição restou infrutífera, não havendo interesse imediato na conciliação (Evento 37 e Evento 42). É o relatório. Fundamento e decido. 1. Compulsando os autos, verifica-se que não há nulidades a sanar ou vícios formais pendentes de apreciação. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e concorrem o interesse de agir e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, motivo pelo qual declaro saneado o processo, nos termos do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Com fulcro no art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos fáticos controvertidos: a) A efetiva ocorrência de erro material consistente na inversão e troca física das placas alfanuméricas entre os chassis 9BM696367YB248007 e 9BM696367YB243949 quando do registro originário no ano de 2000; b) A regularidade da contratação do mútuo garantido por alienação fiduciária administrado pelo réu e a individualização do veículo dado em garantia; c) A existência de responsabilidade da instituição financeira ré na manutenção do gravame ou em eventual recusa injustificada de retificação administrativa; d) A ocorrência de prejuízos materiais decorrentes do gravame e de penalidades administrativas imputadas à demandante. Para o deslinde dos fatos controvertidos, admito a produção de prova documental suplementar e a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito competente (DETRAN/MG) para remessa do histórico cadastral integral de ambos os chassis. 3. A repartição do ônus probatório observará a regra ordinária estática disposta no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, conjugada com o art. 357, inciso III, do mesmo diploma legal. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), notadamente o erro no emplacamento, a correspondência física dos chassis e a titularidade originária dos bens alienados a terceiros. Incumbe à parte ré demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), tais como a higidez do contrato garantido por alienação fiduciária, a regularidade da inserção do gravame e a eventual inviabilidade técnica de retificação cadastral sem a prévia atuação do órgão de trânsito. 4. Diante da necessidade de esclarecimento técnico perante a autoridade de trânsito: a) Oficie-se ao DETRAN/MG, requisitando que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a este Juízo cópia integral dos prontuários de registro e histórico cadastral dos veículos de placas GZF-7420 (Chassi 9BM696367YB248007) e GZF-7421 (Chassi 9BM696367YB243949), informando expressamente sobre eventuais vistorias realizadas, bloqueios ativos e solicitações administrativas de correção de emplacamento; b) Faculta-se às partes a juntada de documentos novos estritamente pertinentes aos pontos controvertidos ora delimitados, no prazo comum de 15 (quinze) dias; c) Com a juntada das respostas e novos documentos, abram-se vistas sucessivas às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Consigne-se que a presente decisão servirá como ofício, para todos os fins necessários, cabendo à parte autora providenciar o respectivo protocolo perante o órgão destinatário. Após, deverá a parte autora comprovar nos autos o protocolo realizado, no prazo de 10 (dez) dias, juntando o respectivo comprovante. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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