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1034655-61.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 11º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1034655-61.2026.8.13.0024/MG AUTOR: SARAH PIRES SILVA CORREA ADVOGADO(A): FILIPE GOMES FRANÇA OLIVEIRA (OAB MG198831) AUTOR: ADELSON MENEZES CORREA ADVOGADO(A): FILIPE GOMES FRANÇA OLIVEIRA (OAB MG198831) RÉU: 54.438.036 AMANDA RODRIGUES FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO(A): JAKES SANTOS SA (OAB MG202468) ADVOGADO(A): LUCIANA DE AZEVEDO SÁ MACIEL (OAB MG213297) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Em audiência conciliatória realizada por videoconferência (Evento 62), frustrou-se a composição amigável entre as partes, que dispensaram expressamente a dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS A segunda ré, empresária individual Amanda Rodrigues Fernandes dos Santos (Evento 42), suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando ter atuado como mera intermediadora e canal de comunicação na aquisição do pacote turístico, sem poder decisório sobre reembolsos, taxas ou alterações tarifárias. Rejeita-se a preliminar. A pertinência subjetiva da demanda deve ser aferida à luz da teoria da asserção. No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é objetiva e solidária, conforme dispõem os artigos 7º, parágrafo único, e 14, caput, da Lei nº 8.078/1990. Tratando-se de comercialização integrada de pacote turístico (passagens aéreas e hospedagem hoteleira em produto indivisível), a agência de viagens que intermedia a contratação, recebe o pagamento e operacionaliza as reservas compõe a cadeia econômica de consumo. Eventual divisão interna de atribuições operacionais ou a ausência de autonomia sobre regras tarifárias não afasta a legitimidade passiva da agência perante os consumidores, constituindo matéria afeta ao mérito da controvérsia. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, passa-se ao exame do mérito. 2. MÉRITO 2.1. Da Relação de Consumo e da Resolução Contratual por Impossibilidade Superveniente A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores (artigo 2º da Lei nº 8.078/1990) e as rés na condição de fornecedoras de serviços de transporte aéreo e turismo (artigo 3º da Lei nº 8.078/1990). Ressalte-se que a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de transporte aéreo e turismo não é afastada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, operando-se o diálogo das fontes para assegurar o equilíbrio contratual e a vedação ao enriquecimento sem causa. Constata-se dos autos que os autores adquiriram, em 26/11/2025, pacote turístico com destino a Arraial do Cabo/RJ, contemplando passagens aéreas e oito diárias na Pousada Xerxes para quatro integrantes da família, no valor global de R$ 8.794,78 (Evento 1, DOCCOMPROV8 e DOCCOMPROV9). O pagamento foi integralmente realizado mediante transferência PIX no importe de R$ 4.000,00 e parcelamento no cartão de crédito da quantia de R$ 4.794,78 (Evento 1, DOCCOMPROV10 e DOCCOMPROV13). A viagem estava programada para o período de 12/01/2026 a 20/01/2026. Contudo, em 07/01/2026, três dias antes do embarque previsto, o primeiro autor foi internado em caráter emergencial com diagnóstico de apendicite aguda grave em fase III, sendo submetido a cirurgia de urgência (apendicectomia videolaparoscópica com inserção de dreno sentinela) no Hospital Felício Rocho, permanecendo sob internação hospitalar, antibioticoterapia e expressa contraindicação médica para viagens (Evento 1, DOCCOMPROV12). Os autores comunicaram tempestivamente o evento à intermediadora em 08/01/2026 e 09/01/2026, enviando o laudo hospitalar e requerendo a remarcação ou o cancelamento do contrato com restituição dos valores pagos (Evento 1, DOCCOMPROV14). A primeira ré, contudo, negou a isenção de penalidades, impondo retenção de R$ 7.375,60 a título de multa, correspondente a cerca de 84% do valor integral do pacote, sob o argumento de aplicação de tarifa não reembolsável (Evento 1, DOCCOMPROV13). O quadro fático delineado evidencia a resolução do contrato pela impossibilidade superveniente do objeto, decorrente de doença grave e cirurgia de urgência do passageiro. Com efeito, não se está diante de resilição unilateral voluntária ou simples desistência imotivada do consumidor, mas de evento imprevisível, involuntário e inevitável, consubstanciador de caso fortuito e força maior, nos termos do artigo 393, parágrafo único, do Código Civil. Verificada a impossibilidade absoluta da prestação sem culpa do devedor da obrigação de viajar, opera-se a resolução do vínculo obrigacional, retornando as partes ao estado anterior (status quo ante), exegese extraída do artigo 248 do Código Civil. Nesse cenário, a incidência automática de cláusula restritiva de não reembolso ou a retenção de 84% do preço total contratado revela-se nula de pleno direito, por consubstanciar vantagem manifestamente excessiva em desfavor do consumidor e subtrair-lhe a opção de restituição da quantia paga em situação excepcional de impossibilidade superveniente, em afronta aos artigos 39, inciso V, e 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora a abusividade da retenção integral ou excessiva diante da impossibilidade médica de viajar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO. CANCELAMENTO DA AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA. DOENÇA NA FAMÍLIA. REEMBOLSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DEVER DE REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Revela-se abusiva a negativa de reembolso, pela companhia aérea, dos valores despendidos na aquisição dos bilhetes, quando comprovado que o cancelamento se deu por motivo de força maior. 2. O direito à compensação por danos morais pressupõe a efetiva ofensa aos direitos da personalidade da vítima do ato ilícito, não sendo indenizáveis os aborrecimentos comuns da vida. 3. Recurso provido em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.207708-6/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2025, publicação da súmula em 05/11/2025) Destarte, declarada a resolução do contrato em razão da impossibilidade superveniente decorrente do grave estado de saúde do autor, impõe-se o acolhimento do pedido de restituição da quantia integral de R$ 8.794,78, desembolsada pelos autores. Em observância à responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento de serviços turísticos (artigos 7º, parágrafo único, e 14 do CDC), a condenação ao ressarcimento material recai sobre ambas as rés, resguardado eventual direito de regresso no âmbito interno da relação comercial havida entre elas. 2.2. Dos Danos Morais No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão comporta improcedência. O mero inadimplemento contratual ou a controvérsia jurídica em torno da aplicação de cláusulas rescisórias não configura, por si só, ofensa aos atributos essenciais da personalidade ou à dignidade da pessoa humana. Embora a situação vivenciada pela família tenha gerado inequívoca apreensão e aborrecimento, o sofrimento e a angústia experimentados pelos autores decorreram primordialmente do grave e inesperado quadro de saúde que acometeu o primeiro autor, bem como da necessidade de intervenção cirúrgica de urgência. A recusa administrativa de estorno das quantias, conquanto indevida no plano contratual, circunscreve-se à esfera patrimonial e ao descumprimento de deveres contratuais ordinários, inexistindo nos autos prova de constrangimento extraordinário, humilhação ou exposição vexatória apta a configurar abalo psíquico autônomo e indenizável. Assim sendo, afasta-se o pleito indenizatório extrapatrimonial, mantendo-se a condenação adstrita à recomposição material do indébito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a resolução do contrato de pacote turístico entabulado entre as partes, em decorrência da impossibilidade superveniente do objeto provocada por motivo de saúde do contratante; b) Condenar as rés, solidariamente, a restituírem aos autores a quantia de R$ 8.794,78 (oito mil, setecentos e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos), a título de danos materiais. A referida importância deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, desde as datas dos respectivos desembolsos (R$ 4.000,00 em 26/11/2025 e R$ 4.794,78 nas datas dos pagamentos das parcelas do cartão), e acrescida de juros de mora com base na taxa legal (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia deduzido o IPCA, não inferior a zero, conforme o artigo 406, parágrafo primeiro e terceiro, do Código Civil), contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Eventual recurso inominado deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis, com o respectivo preparo recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (artigos 41, § 2º, e 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 08 de setembro de 2026.

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