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2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESEMBARGADOR HÉLIO NISHIYAMA APELAÇÃO CÍVEL (198)1034646-39.2025.8.11.0041 GABINETE 1 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELANTE: ELAINE PERTELI APELADO: CAPITAL CONSIGNADO LTDA DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela parte autora ELAINE PERTELI contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica registrada sob o n. 1034646-39.2025.8.11.0041, ajuizada em desfavor de CAPITAL CONSIGNADO LTDA, que homologou a desistência da ação, extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou a requerente ao pagamento das custas. Na origem, Elaine Perteli relatou sofrer descontos indevidos em sua folha de pagamento. Com efeito, a autora narrou que as cobranças eram referentes a um cartão de crédito consignado não contratado. Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, a suspensão das cobranças e a nulidade do contrato. Igualmente, pleiteou a restituição em dobro dos valores debitados, no importe de R$ 26.964,42 (vinte e seis mil, novecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), e a indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (id. 379059379) Ato contínuo, o magistrado indeferiu o pedido de gratuidade. Na sequência, determinou o recolhimento das custas. (id. 379059392) Em resposta, a requerente apresentou pedido de reconsideração. Entretanto, o pleito foi rejeitado pelo juízo, com nova determinação de pagamento. (ids. 379059393 e 379059401) Posteriormente, a autora informou não possuir condições financeiras. Por conseguinte, requereu o cancelamento da distribuição do feito, com isenção de ônus. (id. 379059402) Sobreveio, então, a sentença. O magistrado homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Além disso, condenou a requerente ao pagamento das custas, sem arbitramento de honorários. (id. 379059403) Inconformada, a autora interpõe o presente recurso de apelação. Inicialmente, pugna pelo deferimento da justiça gratuita. No mérito, a apelante defende a reforma da sentença para cancelar a distribuição do feito, com a consequente isenção das custas processuais. Para tanto, argumenta a ausência de citação e de efetiva prestação jurisdicional. (id. 379059405) Na sequência, a Diretoria do Foro determinou a suspensão da tramitação processual, a fim de aguardar uniformização administrativa sobre a cobrança. (id. 379059406) Após a certificação do andamento do incidente respectivo, a Diretoria levantou a suspensão e determinou a intimação da autora para recolhimento integral das custas. (ids. 379059409 e 379059410) Por derradeiro, a apelante apresentou manifestação em que pugna pelo regular recebimento e remessa de seu recurso ao Tribunal. (id. 379059411) É a síntese do necessário. O recurso comporta provimento. INEXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS O artigo 90 do Código de Processo Civil dispõe que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas processuais são suportadas pela parte que desistiu. A regra pressupõe, contudo, a existência de relação processual angularizada, isto é, a efetiva citação da parte contrária e a correspondente prestação jurisdicional que justifique a repartição do ônus sucumbencial. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que essa premissa não se verifica quando o não pagamento das custas iniciais é exteriorizado por meio de desistência formulada antes da citação do réu. (STJ, AREsp n. 1.442.134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/novembro/2020, DJe 17/dezembro/2020) Para essa hipótese específica, o próprio Código de Processo Civil reserva consequência jurídica distinta, prevista no artigo 290: o cancelamento da distribuição do feito, sem repercussão sucumbencial sobre a parte autora. A ratio do precedente repousa na distinção entre a desistência que pressupõe processo já angularizado e aquela que, formulada antes da citação, revela mera antecipação, pela parte autora, da própria consequência que a lei processual já atribuiria à inércia no recolhimento das custas iniciais. Nessa hipótese, não há falar em desistência de processo que, tecnicamente, ainda não se formou em relação à parte ré. Essa circunstância afasta a incidência do artigo 90 do Código de Processo Civil. (STJ, REsp n. 2.016.021/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 8/novembro/2022, DJe 24/novembro/2022) Essa orientação foi reafirmada pela Corte Superior em julgado recente, no qual se assentou que a regra do artigo 90 do Código de Processo Civil não se aplica quando o não recolhimento das custas iniciais é exteriorizado por meio de desistência anterior à citação. Nesse cenário, cancela-se a distribuição do feito, sem condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/setembro/2023, DJe 14/setembro/2023) No caso dos autos, a gratuidade da justiça foi indeferida à apelante por duas vezes no juízo de origem, sob o fundamento de que os rendimentos declarados não evidenciavam a hipossuficiência alegada (id. 379059392 e id. 379059401). Diante da manutenção do indeferimento e da determinação de recolhimento das custas iniciais, a apelante requereu o arquivamento do feito com cancelamento da distribuição, sob a alegação expressa da impossibilidade de arcar com o preparo (id. 379059402). O juízo, todavia, homologou o requerimento como desistência da ação, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, e determinou o pagamento das custas pela autora, se devidas (id. 379059403). Ocorre que, à data desse requerimento, a parte requerida ainda não havia sido citada, tampouco fora apresentada contestação, e não havia, nos autos, qualquer ato que caracterizasse prestação jurisdicional sobre o mérito da causa. A situação fática, portanto, corresponde precisamente à hipótese examinada pelo Superior Tribunal de Justiça nos precedentes citados: o não recolhimento das custas iniciais, exteriorizado por meio de requerimento de encerramento do feito anterior à citação, atrai a disciplina do artigo 290 do Código de Processo Civil, e não a do artigo 90. Embora a sentença tenha qualificado o requerimento como desistência da ação, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, a consequência jurídica aplicável ao caso concreto não decorre dessa qualificação formal, mas da circunstância de a extinção ter ocorrido antes da citação e em razão da impossibilidade de custeio processual. Essa circunstância afasta a exigibilidade das custas, independentemente do enquadramento legal adotado na sentença. Registre-se, ainda, que não há contrarrazões nos autos, tampouco notícia de citação da parte recorrida na ação de origem, de modo que o exame deste capítulo recursal prescinde de contraditório prévio da parte contrária. Reconheço, portanto, a inexigibilidade das custas processuais da ação de origem. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA AÇÃO DE ORIGEM O recurso pede, subsidiariamente, a reforma do indeferimento da gratuidade da justiça na ação de origem. Reconhecida, no capítulo anterior, a inexigibilidade das próprias custas processuais cujo pagamento a gratuidade visava afastar, o pedido subsidiário perde o seu objeto útil, porquanto a parte autora não mais está sujeita ao recolhimento que o benefício buscava evitar, independentemente da existência ou não de hipossuficiência. Julgo, por isso, prejudicado o pedido subsidiário de concessão da gratuidade da justiça na ação de origem. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil: (i) DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por ELAINE PERTELI BENEVIDES, para reformar a sentença e reconhecer a inexigibilidade das custas processuais da ação de origem, mantida, no mais, a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) JULGO PREJUDICADO o pedido subsidiário de concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Às providências. Cuiabá, 15 de setembro de 2026. Desembargador HÉLIO NISHIYAMA Relator
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESEMBARGADOR HÉLIO NISHIYAMA APELAÇÃO CÍVEL (198)1034646-39.2025.8.11.0041 GABINETE 1 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELANTE: ELAINE PERTELI APELADO: CAPITAL CONSIGNADO LTDA DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela parte autora ELAINE PERTELI contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica registrada sob o n. 1034646-39.2025.8.11.0041, ajuizada em desfavor de CAPITAL CONSIGNADO LTDA, que homologou a desistência da ação, extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou a requerente ao pagamento das custas. Na origem, Elaine Perteli relatou sofrer descontos indevidos em sua folha de pagamento. Com efeito, a autora narrou que as cobranças eram referentes a um cartão de crédito consignado não contratado. Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, a suspensão das cobranças e a nulidade do contrato. Igualmente, pleiteou a restituição em dobro dos valores debitados, no importe de R$ 26.964,42 (vinte e seis mil, novecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), e a indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (id. 379059379) Ato contínuo, o magistrado indeferiu o pedido de gratuidade. Na sequência, determinou o recolhimento das custas. (id. 379059392) Em resposta, a requerente apresentou pedido de reconsideração. Entretanto, o pleito foi rejeitado pelo juízo, com nova determinação de pagamento. (ids. 379059393 e 379059401) Posteriormente, a autora informou não possuir condições financeiras. Por conseguinte, requereu o cancelamento da distribuição do feito, com isenção de ônus. (id. 379059402) Sobreveio, então, a sentença. O magistrado homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Além disso, condenou a requerente ao pagamento das custas, sem arbitramento de honorários. (id. 379059403) Inconformada, a autora interpõe o presente recurso de apelação. Inicialmente, pugna pelo deferimento da justiça gratuita. No mérito, a apelante defende a reforma da sentença para cancelar a distribuição do feito, com a consequente isenção das custas processuais. Para tanto, argumenta a ausência de citação e de efetiva prestação jurisdicional. (id. 379059405) Na sequência, a Diretoria do Foro determinou a suspensão da tramitação processual, a fim de aguardar uniformização administrativa sobre a cobrança. (id. 379059406) Após a certificação do andamento do incidente respectivo, a Diretoria levantou a suspensão e determinou a intimação da autora para recolhimento integral das custas. (ids. 379059409 e 379059410) Por derradeiro, a apelante apresentou manifestação em que pugna pelo regular recebimento e remessa de seu recurso ao Tribunal. (id. 379059411) É a síntese do necessário. O recurso comporta provimento. INEXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS O artigo 90 do Código de Processo Civil dispõe que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas processuais são suportadas pela parte que desistiu. A regra pressupõe, contudo, a existência de relação processual angularizada, isto é, a efetiva citação da parte contrária e a correspondente prestação jurisdicional que justifique a repartição do ônus sucumbencial. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que essa premissa não se verifica quando o não pagamento das custas iniciais é exteriorizado por meio de desistência formulada antes da citação do réu. (STJ, AREsp n. 1.442.134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/novembro/2020, DJe 17/dezembro/2020) Para essa hipótese específica, o próprio Código de Processo Civil reserva consequência jurídica distinta, prevista no artigo 290: o cancelamento da distribuição do feito, sem repercussão sucumbencial sobre a parte autora. A ratio do precedente repousa na distinção entre a desistência que pressupõe processo já angularizado e aquela que, formulada antes da citação, revela mera antecipação, pela parte autora, da própria consequência que a lei processual já atribuiria à inércia no recolhimento das custas iniciais. Nessa hipótese, não há falar em desistência de processo que, tecnicamente, ainda não se formou em relação à parte ré. Essa circunstância afasta a incidência do artigo 90 do Código de Processo Civil. (STJ, REsp n. 2.016.021/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 8/novembro/2022, DJe 24/novembro/2022) Essa orientação foi reafirmada pela Corte Superior em julgado recente, no qual se assentou que a regra do artigo 90 do Código de Processo Civil não se aplica quando o não recolhimento das custas iniciais é exteriorizado por meio de desistência anterior à citação. Nesse cenário, cancela-se a distribuição do feito, sem condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/setembro/2023, DJe 14/setembro/2023) No caso dos autos, a gratuidade da justiça foi indeferida à apelante por duas vezes no juízo de origem, sob o fundamento de que os rendimentos declarados não evidenciavam a hipossuficiência alegada (id. 379059392 e id. 379059401). Diante da manutenção do indeferimento e da determinação de recolhimento das custas iniciais, a apelante requereu o arquivamento do feito com cancelamento da distribuição, sob a alegação expressa da impossibilidade de arcar com o preparo (id. 379059402). O juízo, todavia, homologou o requerimento como desistência da ação, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, e determinou o pagamento das custas pela autora, se devidas (id. 379059403). Ocorre que, à data desse requerimento, a parte requerida ainda não havia sido citada, tampouco fora apresentada contestação, e não havia, nos autos, qualquer ato que caracterizasse prestação jurisdicional sobre o mérito da causa. A situação fática, portanto, corresponde precisamente à hipótese examinada pelo Superior Tribunal de Justiça nos precedentes citados: o não recolhimento das custas iniciais, exteriorizado por meio de requerimento de encerramento do feito anterior à citação, atrai a disciplina do artigo 290 do Código de Processo Civil, e não a do artigo 90. Embora a sentença tenha qualificado o requerimento como desistência da ação, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, a consequência jurídica aplicável ao caso concreto não decorre dessa qualificação formal, mas da circunstância de a extinção ter ocorrido antes da citação e em razão da impossibilidade de custeio processual. Essa circunstância afasta a exigibilidade das custas, independentemente do enquadramento legal adotado na sentença. Registre-se, ainda, que não há contrarrazões nos autos, tampouco notícia de citação da parte recorrida na ação de origem, de modo que o exame deste capítulo recursal prescinde de contraditório prévio da parte contrária. Reconheço, portanto, a inexigibilidade das custas processuais da ação de origem. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA AÇÃO DE ORIGEM O recurso pede, subsidiariamente, a reforma do indeferimento da gratuidade da justiça na ação de origem. Reconhecida, no capítulo anterior, a inexigibilidade das próprias custas processuais cujo pagamento a gratuidade visava afastar, o pedido subsidiário perde o seu objeto útil, porquanto a parte autora não mais está sujeita ao recolhimento que o benefício buscava evitar, independentemente da existência ou não de hipossuficiência. Julgo, por isso, prejudicado o pedido subsidiário de concessão da gratuidade da justiça na ação de origem. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil: (i) DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por ELAINE PERTELI BENEVIDES, para reformar a sentença e reconhecer a inexigibilidade das custas processuais da ação de origem, mantida, no mais, a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) JULGO PREJUDICADO o pedido subsidiário de concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Às providências. Cuiabá, 15 de setembro de 2026. Desembargador HÉLIO NISHIYAMA Relator