Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 9ª Turma Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI INTIMAÇÃO PROCESSO: 1034636-96.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054011-57.2025.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELMA LOBATO CARDOSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAYAN SOUSA PEREIRA - PA37893-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ELMA LOBATO CARDOSO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 466448071 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI PROCESSO: 1034636-96.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054011-57.2025.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELMA LOBATO CARDOSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAYAN SOUSA PEREIRA - PA37893-A Vistos, etc. O Instituto Nacional do Seguro social manifesta agravo de instrumento por meio do qual pede a reforma de r. decisão do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará que, em cumprimento de sentença em que determinado a intimação do “INSS/CEAB para que, no, prazo máximo de 20 (vinte) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, referente à disponibilização, ao impetrante, de canal adequado para a interposição de recurso quanto à retenção dos valores de SDPA já realizadas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a incidir automaticamente a contar do término do prazo, e sem prejuízo da multa anteriormente fixada”, decidiu: “ Acerca da petição de ID 2276558897, consolido a multa por descumprimento da tutela mandamental no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Expeça-se RPV referente a multa por descumprimento da obrigação de fazer. Para mais, considerando que a impetrante informou que o INSS permanece em descumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença não obstante três intimações para tal, intime-se o mesmo novamente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove que disponibilizou à autora canal adequado para a interposição de recurso quanto à retenção dos valores de SDPA já realizadas. Intime-se, ainda, a autoridade coatora, por mandado, vedada a intimação eletrônica, a ser cumprido em regime de urgência, para ciência e cumprimento, sob pena de imposição de multa pessoal prevista no art. 77, §2º, do CPC, a qual, por ora, fixo em dois salários mínimos, sem prejuízo da apuração de crime de desobediência (artigo 26 da Lei 12016/2009). Cumprida a determinação, remetam-se os autos à instância superior para reexame necessário” (ID 466301062 – fls. 4). Defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para sustar a eficácia do ato jurisdicional quanto à multa por ele cominada para cumprimento do decidido, bem como para sustar a expedição de RPV a ela referente, certo como não houve sequer a intimação pessoal da autarquia previdenciária para o cumprimento da obrigação, nem muito menos das demais decisões, por identificar, em juízo de sumária cognição, próprio dos juízos liminares, a presença concomitante dos requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil. São relevantes os fundamentos do recurso, no particular, em face da orientação jurisprudencial assente neste Tribunal quanto à só se legitimar a cominação de astreintes, contra as pessoas jurídicas de direito público, no caso de indícios de resistência injustificada ao cumprimento da obrigação. Comunique-se ao Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará. Intime-se a agravada, na forma e para os fins do disposto no inciso II do artigo 1.019 do novo Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Juíza Federal RAQUEL SOARES CHIARELLI Relatora Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma