Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1034627-09.2020.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Honorários Advocatícios, Cumprimento Provisório de Sentença] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [SIDNEI GUEDES FERREIRA - CPF: 568.285.601-59 (EMBARGANTE), SIDNEI GUEDES FERREIRA - CPF: 568.285.601-59 (ADVOGADO), MARCAL YUKIO NAKATA - CPF: 537.452.131-49 (EMBARGANTE), KULLINAN ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 00.619.901/0001-66 (EMBARGADO), ARIADNE SELLA SIMOES registrado(a) civilmente como ARIADNE SELLA SIMOES - CPF: 957.627.521-00 (ADVOGADO), FABIOLA CASSIA DE NORONHA SAMPAIO - CPF: 534.854.911-87 (ADVOGADO), BRENDO IVAN BARBOSA DEMETRI SILVA - CPF: 030.828.961-70 (ADVOGADO), THYAGO RIBEIRO DA ROCHA - CPF: 705.484.121-20 (ADVOGADO), FILADELFO DOS REIS DIAS - CPF: 047.942.901-44 (EMBARGADO), MARCAL YUKIO NAKATA - CPF: 537.452.131-49 (ADVOGADO), JOAQUIM LUIZ BERGER GOULART NETTO - CPF: 993.369.281-04 (ADVOGADO), BARBARA REGINA DE SOUZA PINTO SARAIVA TAQUES - CPF: 355.596.228-00 (ADVOGADO), ALMIR GABRIEL NUNES - CPF: 039.696.091-00 (ADVOGADO), FILIPE BRUNO DOS SANTOS - CPF: 024.848.821-06 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL — CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA — HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS — AUSÊNCIA DE OMISSÃO — ALEGADO EXCESSO DE ABATIMENTO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL — QUESTÃO SUBORDINADA À PREMISSA JÁ AFASTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO — CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO JULGAMENTO — ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA — TEMA 677 DO STJ — INAPLICABILIDADE — PREMISSA DE MORA AFASTADA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO — INADMISSIBILIDADE — MULTA AFASTADA — EMBARGOS REJEITADOS. Não há omissão no acórdão que, ao validar integralmente os cálculos da Contadoria Judicial e afastar a premissa jurídica central da impugnação — consistente na adoção das datas de efetiva vinculação dos valores ao processo como marcos de amortização —, resolve por consequência lógica e necessária todos os argumentos que dela dependiam, incluindo a alegação de discrepância entre os montantes constritos e os efetivamente transferidos, cuja premissa fática também não se confirma diante dos extratos das contas judiciais vinculadas ao feito. A pretensão de aplicar o Tema 677 do STJ exclusivamente à correção monetária, dissociando-a da premissa de mora que fundamenta o próprio precedente e que foi afastada por decisão transitada em julgado, constitui tentativa de rediscutir o mérito já decidido sob nova roupagem argumentativa, o que é incabível na via dos aclaratórios. O inconformismo com o resultado do julgamento não se confunde com vício de omissão. Multa por embargos protelatórios afastada, por não se verificar, ao menos por ora, manifesta intenção protelatória, advertindo-se a parte de que a reiteração da tese ensejará a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Embargos rejeitados. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1034627-09.2020.8.11.0041 EMBARGANTES: SIDNEI GUEDES FERREIRA e MARÇAL YUKIO NAKATA EMBARGADOS: KULLINAN ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA e FILADELFO DOS REIS DIAS RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (relatora) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração (Id. 389190870, juntado em 07/08/2026) opostos por Sidnei Guedes Ferreira e Marçal Yukio Nakata em face do v. acórdão desta Câmara (Id. 386901896), que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora embargantes contra sentença da Juíza de Direito Olinda de Quadros Altomare, da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 1034627-09.2020.8.11.0041, movido pelos apelantes em desfavor de Kullinan Engenharia e Construção Ltda e Filadelfo dos Reis Dias. Os embargantes apontam dois vícios no acórdão. O primeiro consiste em suposta omissão quanto à alegação, deduzida nas razões de apelação, de que os valores descontados pela Contadoria Judicial a título de bloqueios SISBAJUD realizados em 22/10/2020 — R$3.688,01 (três mil, seiscentos e oitenta e oito reais e um centavos) e R$44.969,84 (quarenta e quatro mil, novecentos e sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) — seriam superiores às quantias efetivamente vinculadas ao processo, que, segundo os extratos da conta única (Id. 211717061), teriam sido de R$2.357,66 (dois mil, trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos) e R$42.612,18 (quarenta e dois mil, seiscentos e doze reais e dezoito centavos), respectivamente, configurando excesso de abatimento de R$3.688,01 (três mil, seiscentos e oitenta e oito reais e um centavo) com impacto direto no valor a ser eventualmente devolvido. O segundo vício apontado é omissão quanto à distinção entre juros de mora e correção monetária: sustentam que o acórdão, ao afastar a aplicação do Tema 677 do STJ com fundamento exclusivo na exclusão dos juros moratórios — decorrente do acórdão proferido no AI nº 1020467-63.2024.8.11.0000 —, teria deixado de examinar que a atualização monetária possui natureza jurídica diversa, destinando-se à mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, razão pela qual deveria incidir até a data do efetivo levantamento dos valores (17/04/2024 e 13/08/2024), e não apenas até a data das constrições, sob pena de impor aos credores prejuízo financeiro indevido decorrente da demora estatal na transferência dos valores. Acrescentam que, no caso da penhora no rosto dos autos, os valores já se encontravam depositados em conta judicial vinculada àquele feito, de modo que a demora na transferência teria beneficiado os executados, que se apropriaram da correção monetária do período. Requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para: (1) sanar a omissão relativa ao excesso de abatimento de R$3.688,01 (três mil, seiscentos e oitenta e oito reais e um centavo); e (2) determinar a aplicação da lógica do Tema 677/STJ à correção monetária, com incidência até a data do efetivo levantamento das quantias (Id. 389190870). Kullinan Engenharia e Construção Ltda e Filadelfo dos Reis Dias apresentaram contrarrazões (Id. 391322384, juntado em 18/08/2026), pugnando pela rejeição dos embargos. Sustentam, quanto ao primeiro ponto, que a questão relativa à suposta diferença entre os valores constritos e os efetivamente vinculados ao processo não foi deduzida na apelação, na qual os embargantes limitaram-se a questionar as datas de amortização com fundamento no Tema 677/STJ, sem jamais alegar excesso de abatimento, configurando inovação recursal vedada pelos arts. 329 e 1.013 do CPC. Acrescentam que os próprios autos demonstram que a constrição de 22/10/2020 foi integralmente efetivada, conforme certificado pelo Gestor da Secretaria (Id. 211173623), e que os extratos (Ids. 211717061 a 211717063) revelam a existência de três contas judiciais vinculadas ao processo, nas quais constam os valores de R$42.612,18 (quarenta e dois mil, seiscentos e doze reais e dezoito centavos), R$3.688,01 (três mil, seiscentos e oitenta e oito reais e um centavo) e R$2.357,66 (dois mil, trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos), acrescidos dos respectivos rendimentos, inexistindo, portanto, diferença entre o montante bloqueado e o destinado ao processo. Quanto ao segundo ponto, argumentam que não é possível aplicar parcialmente o Tema 677/STJ apenas à correção monetária, desconsiderando a premissa que fundamenta o próprio precedente — a existência de mora —, já afastada por decisão transitada em julgado, e que o acórdão, ao consignar que a demora na transferência não poderia ser atribuída aos executados, afastou todos os efeitos financeiros decorrentes desse período. Requerem, ainda, a aplicação da multa por embargos protelatórios prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por entenderem que os embargantes buscam, por via inadequada, rediscutir matéria já apreciada e postergar a restituição dos valores levantados a maior. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado, admitindo-se efeitos infringentes apenas quando, reconhecido um desses vícios, a sua correção implique necessariamente alteração do resultado. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito já apreciado nem à introdução de questões novas não submetidas ao Tribunal no recurso originário. No caso, nenhuma das duas alegações resiste ao cotejo com o acórdão embargado e com o objeto da apelação. Quanto ao suposto excesso de abatimento de R$3.688,01 (três mil, seiscentos e oitenta e oito reais e um centavo), a questão não configura inovação recursal em sentido estrito. Nas razões de apelação, os apelantes já apontaram, com base nos extratos da conta única, que os valores efetivamente vinculados ao processo em 13/08/2024 foram de R$2.357,66 (dois mil, trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos) e R$42.612,18 (quarenta e dois mil, seiscentos e doze reais e dezoito centavos), inferiores aos montantes de R$3.688,01 (três mil, seiscentos e oitenta e oito reais e um centavo) e R$44.969,84 (quarenta e quatro mil, novecentos e sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) adotados pela Contadoria como marcos de amortização, sustentando que a discrepância comprometia a correta apuração do quantum debeatur. A questão, portanto, integrou o objeto da apelação, ainda que de forma subordinada à tese principal relativa às datas de amortização fundada no Tema 677 do STJ. Não obstante, a alegação não prospera. O acórdão embargado, ao validar integralmente os cálculos da Contadoria Judicial e afastar a premissa jurídica que sustentava toda a impugnação dos apelantes — qual seja, a de que as datas de amortização deveriam corresponder às da efetiva vinculação dos valores ao processo —, resolveu por consequência lógica e necessária todos os argumentos que dependiam dessa premissa, incluindo a alegação de discrepância entre os valores constritos e os efetivamente transferidos, isso porque a diferença apontada pelos apelantes entre os montantes bloqueados (R$3.688,01 e R$44.969,84) e os vinculados ao processo (R$2.357,66 e R$42.612,18) decorria, segundo a própria narrativa recursal, do intervalo temporal entre a constrição e a transferência administrativa dos valores — exatamente o intervalo cuja relevância jurídica foi afastada pelo acórdão ao assentar que a constrição judicial constitui o marco juridicamente relevante para fins de amortização, sendo a movimentação posterior mero reflexo operacional daquela. Destarte, afastada a premissa, cai o argumento que dela dependia, inexistindo omissão. Ademais, como demonstrado pelos embargados em contrarrazões, os extratos das contas judiciais vinculadas ao processo (Ids. 211717061 a 211717063) revelam a existência de três contas distintas, nas quais constam os valores de R$42.612,18 (quarenta e dois mil, seiscentos e doze reais e dezoito centavos), R$3.688,01 (três mil, seiscentos e oitenta e oito reais e um centavo) e R$2.357,66 (dois mil, trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos), acrescidos dos respectivos rendimentos, o que afasta a premissa fática da alegação de excesso de abatimento, posto que os valores foram integralmente constritos e integralmente destinados ao processo, ainda que em contas separadas, não havendo diferença entre o montante bloqueado e o efetivamente vinculado ao feito. Quanto à suposta omissão relativa à correção monetária, tampouco assiste razão aos embargantes. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e abrangente a inaplicabilidade do Tema 677 do STJ ao caso concreto, assentando que o referido precedente pressupõe a existência de mora do devedor — premissa afastada por decisão transitada em julgado proferida no AI nº 1020467-63.2024.8.11.0000 — e que a demora na transferência dos valores bloqueados para a conta vinculada ao processo não pode ser imputada aos executados, pois, realizada a constrição, o numerário deixa a esfera patrimonial do devedor e passa à custódia do Poder Judiciário. Essa fundamentação, por sua abrangência, alcança necessariamente tanto os juros de mora quanto a correção monetária, na medida em que ambos os encargos, no contexto do Tema 677, pressupõem a mesma premissa — a subsistência de mora e a imputabilidade da demora ao devedor — que foi afastada. Não há, portanto, omissão, eis que o acórdão resolveu a controvérsia de forma completa, e a pretensão dos embargantes de cindir os efeitos do Tema 677 para aplicá-lo apenas à atualização monetária, dissociando-a da premissa de mora que fundamenta o próprio precedente, constitui, na essência, tentativa de rediscutir o mérito já decidido sob nova roupagem argumentativa, o que é incabível na via dos aclaratórios. Aliás, o inconformismo com o resultado do julgamento não se confunde com vício de omissão. A propósito, o entendimento jurisprudencial a respeito do assunto: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO – COBRANÇA DE MULTA – FRAUDE NO HIDRÔMETRO – APURAÇÃO UNILATERAL – CULPA DO AUTOR NÃO EVIDENCIADA – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS – OMISSÃO E ERRO MATERIAL – INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA – PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – AMBOS OS EMBARGOS REJEITADOS. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração têm a finalidade de expungir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando a sanar eventual inconformismo, tampouco o reexame de matéria já decidida.” (TJ-MT 00206942520168110041 MT, Relator: DES. DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2022) (destaquei) De outra feita, saliento ser pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (EDcl no AgRg no AREsp nº 1.224.190/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018), exegese que se aplica à fundamentação e conclusão adotada no julgado embargado, os quais, por seu conjunto e teor, refutam totalmente os argumentos do recurso interposto. Deste modo, não há falar em qualquer vício a ser sanado, valendo destacar ainda que o descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. Ainda que assim não fosse, o entendimento consolidado deste Sodalício e também dos Superiores, é no sentido de que quanto ao prequestionamento da matéria, de acordo com o art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere inexistente erro, omissão, contradição ou obscuridade. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – ART. 1.023, DO CPC – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Conforme a jurisprudência do c. STJ, a petição do embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, não preenche os requisitos de admissibilidade, impondo o não conhecimento do recurso. In casu, a parte embargante deixou de indicar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no v. acórdão, não se desincumbindo do disposto no art. 1.023, do CPC. Os embargos de declaração, mesmo sendo aviado com o fim específico de pré-questionamento, deve embasar-se nas hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não se prestando ao reexame da causa, ressalvado o disposto no art. 1.025, do aludido diploma processual.” (N.U 1013945-25.2021.8.11.0000, SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 06/07/2023, Publicado no DJE 11/07/2023) (destaquei) Ademais, a parte embargada requereu a aplicação de multa prevista no artigo 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil, por considerar que a oposição dos presentes embargos se deu estribado de má-fé processual. Contudo, a despeito dos argumentos da parte embargada, não se verifica, ao menos por ora, patente má-fé ou manifesta intenção protelatória da parte embargante com os aclaratórios interpostos, sendo o recurso aparentemente manejado em exercício regular de direito de defesa processual sob o viés recursal, o que, por si só, não enseja aplicação de multa processual. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Por fim, advirto a parte embargante que a reiteração da tese aqui afastada ensejará a aplicação da sanção descrita no artigo 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1034627-09.2020.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Honorários Advocatícios, Cumprimento Provisório de Sentença] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [SIDNEI GUEDES FERREIRA - CPF: 568.285.601-59 (EMBARGANTE), SIDNEI GUEDES FERREIRA - CPF: 568.285.601-59 (ADVOGADO), MARCAL YUKIO NAKATA - CPF: 537.452.131-49 (EMBARGANTE), KULLINAN ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 00.619.901/0001-66 (EMBARGADO), ARIADNE SELLA SIMOES registrado(a) civilmente como ARIADNE SELLA SIMOES - CPF: 957.627.521-00 (ADVOGADO), FABIOLA CASSIA DE NORONHA SAMPAIO - CPF: 534.854.911-87 (ADVOGADO), BRENDO IVAN BARBOSA DEMETRI SILVA - CPF: 030.828.961-70 (ADVOGADO), THYAGO RIBEIRO DA ROCHA - CPF: 705.484.121-20 (ADVOGADO), FILADELFO DOS REIS DIAS - CPF: 047.942.901-44 (EMBARGADO), MARCAL YUKIO NAKATA - CPF: 537.452.131-49 (ADVOGADO), JOAQUIM LUIZ BERGER GOULART NETTO - CPF: 993.369.281-04 (ADVOGADO), BARBARA REGINA DE SOUZA PINTO SARAIVA TAQUES - CPF: 355.596.228-00 (ADVOGADO), ALMIR GABRIEL NUNES - CPF: 039.696.091-00 (ADVOGADO), FILIPE BRUNO DOS SANTOS - CPF: 024.848.821-06 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL — CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA — HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS — AUSÊNCIA DE OMISSÃO — ALEGADO EXCESSO DE ABATIMENTO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL — QUESTÃO SUBORDINADA À PREMISSA JÁ AFASTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO — CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO JULGAMENTO — ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA — TEMA 677 DO STJ — INAPLICABILIDADE — PREMISSA DE MORA AFASTADA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO — INADMISSIBILIDADE — MULTA AFASTADA — EMBARGOS REJEITADOS. Não há omissão no acórdão que, ao validar integralmente os cálculos da Contadoria Judicial e afastar a premissa jurídica central da impugnação — consistente na adoção das datas de efetiva vinculação dos valores ao processo como marcos de amortização —, resolve por consequência lógica e necessária todos os argumentos que dela dependiam, incluindo a alegação de discrepância entre os montantes constritos e os efetivamente transferidos, cuja premissa fática também não se confirma diante dos extratos das contas judiciais vinculadas ao feito. A pretensão de aplicar o Tema 677 do STJ exclusivamente à correção monetária, dissociando-a da premissa de mora que fundamenta o próprio precedente e que foi afastada por decisão transitada em julgado, constitui tentativa de rediscutir o mérito já decidido sob nova roupagem argumentativa, o que é incabível na via dos aclaratórios. O inconformismo com o resultado do julgamento não se confunde com vício de omissão. Multa por embargos protelatórios afastada, por não se verificar, ao menos por ora, manifesta intenção protelatória, advertindo-se a parte de que a reiteração da tese ensejará a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Embargos rejeitados. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1034627-09.2020.8.11.0041 EMBARGANTES: SIDNEI GUEDES FERREIRA e MARÇAL YUKIO NAKATA EMBARGADOS: KULLINAN ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA e FILADELFO DOS REIS DIAS RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (relatora) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração (Id. 389190870, juntado em 07/08/2026) opostos por Sidnei Guedes Ferreira e Marçal Yukio Nakata em face do v. acórdão desta Câmara (Id. 386901896), que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora embargantes contra sentença da Juíza de Direito Olinda de Quadros Altomare, da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 1034627-09.2020.8.11.0041, movido pelos apelantes em desfavor de Kullinan Engenharia e Construção Ltda e Filadelfo dos Reis Dias. Os embargantes apontam dois vícios no acórdão. O primeiro consiste em suposta omissão quanto à alegação, deduzida nas razões de apelação, de que os valores descontados pela Contadoria Judicial a título de bloqueios SISBAJUD realizados em 22/10/2020 — R$3.688,01 (três mil, seiscentos e oitenta e oito reais e um centavos) e R$44.969,84 (quarenta e quatro mil, novecentos e sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) — seriam superiores às quantias efetivamente vinculadas ao processo, que, segundo os extratos da conta única (Id. 211717061), teriam sido de R$2.357,66 (dois mil, trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos) e R$42.612,18 (quarenta e dois mil, seiscentos e doze reais e dezoito centavos), respectivamente, configurando excesso de abatimento de R$3.688,01 (três mil, seiscentos e oitenta e oito reais e um centavo) com impacto direto no valor a ser eventualmente devolvido. O segundo vício apontado é omissão quanto à distinção entre juros de mora e correção monetária: sustentam que o acórdão, ao afastar a aplicação do Tema 677 do STJ com fundamento exclusivo na exclusão dos juros moratórios — decorrente do acórdão proferido no AI nº 1020467-63.2024.8.11.0000 —, teria deixado de examinar que a atualização monetária possui natureza jurídica diversa, destinando-se à mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, razão pela qual deveria incidir até a data do efetivo levantamento dos valores (17/04/2024 e 13/08/2024), e não apenas até a data das constrições, sob pena de impor aos credores prejuízo financeiro indevido decorrente da demora estatal na transferência dos valores. Acrescentam que, no caso da penhora no rosto dos autos, os valores já se encontravam depositados em conta judicial vinculada àquele feito, de modo que a demora na transferência teria beneficiado os executados, que se apropriaram da correção monetária do período. Requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para: (1) sanar a omissão relativa ao excesso de abatimento de R$3.688,01 (três mil, seiscentos e oitenta e oito reais e um centavo); e (2) determinar a aplicação da lógica do Tema 677/STJ à correção monetária, com incidência até a data do efetivo levantamento das quantias (Id. 389190870). Kullinan Engenharia e Construção Ltda e Filadelfo dos Reis Dias apresentaram contrarrazões (Id. 391322384, juntado em 18/08/2026), pugnando pela rejeição dos embargos. Sustentam, quanto ao primeiro ponto, que a questão relativa à suposta diferença entre os valores constritos e os efetivamente vinculados ao processo não foi deduzida na apelação, na qual os embargantes limitaram-se a questionar as datas de amortização com fundamento no Tema 677/STJ, sem jamais alegar excesso de abatimento, configurando inovação recursal vedada pelos arts. 329 e 1.013 do CPC. Acrescentam que os próprios autos demonstram que a constrição de 22/10/2020 foi integralmente efetivada, conforme certificado pelo Gestor da Secretaria (Id. 211173623), e que os extratos (Ids. 211717061 a 211717063) revelam a existência de três contas judiciais vinculadas ao processo, nas quais constam os valores de R$42.612,18 (quarenta e dois mil, seiscentos e doze reais e dezoito centavos), R$3.688,01 (três mil, seiscentos e oitenta e oito reais e um centavo) e R$2.357,66 (dois mil, trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos), acrescidos dos respectivos rendimentos, inexistindo, portanto, diferença entre o montante bloqueado e o destinado ao processo. Quanto ao segundo ponto, argumentam que não é possível aplicar parcialmente o Tema 677/STJ apenas à correção monetária, desconsiderando a premissa que fundamenta o próprio precedente — a existência de mora —, já afastada por decisão transitada em julgado, e que o acórdão, ao consignar que a demora na transferência não poderia ser atribuída aos executados, afastou todos os efeitos financeiros decorrentes desse período. Requerem, ainda, a aplicação da multa por embargos protelatórios prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por entenderem que os embargantes buscam, por via inadequada, rediscutir matéria já apreciada e postergar a restituição dos valores levantados a maior. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado, admitindo-se efeitos infringentes apenas quando, reconhecido um desses vícios, a sua correção implique necessariamente alteração do resultado. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito já apreciado nem à introdução de questões novas não submetidas ao Tribunal no recurso originário. No caso, nenhuma das duas alegações resiste ao cotejo com o acórdão embargado e com o objeto da apelação. Quanto ao suposto excesso de abatimento de R$3.688,01 (três mil, seiscentos e oitenta e oito reais e um centavo), a questão não configura inovação recursal em sentido estrito. Nas razões de apelação, os apelantes já apontaram, com base nos extratos da conta única, que os valores efetivamente vinculados ao processo em 13/08/2024 foram de R$2.357,66 (dois mil, trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos) e R$42.612,18 (quarenta e dois mil, seiscentos e doze reais e dezoito centavos), inferiores aos montantes de R$3.688,01 (três mil, seiscentos e oitenta e oito reais e um centavo) e R$44.969,84 (quarenta e quatro mil, novecentos e sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) adotados pela Contadoria como marcos de amortização, sustentando que a discrepância comprometia a correta apuração do quantum debeatur. A questão, portanto, integrou o objeto da apelação, ainda que de forma subordinada à tese principal relativa às datas de amortização fundada no Tema 677 do STJ. Não obstante, a alegação não prospera. O acórdão embargado, ao validar integralmente os cálculos da Contadoria Judicial e afastar a premissa jurídica que sustentava toda a impugnação dos apelantes — qual seja, a de que as datas de amortização deveriam corresponder às da efetiva vinculação dos valores ao processo —, resolveu por consequência lógica e necessária todos os argumentos que dependiam dessa premissa, incluindo a alegação de discrepância entre os valores constritos e os efetivamente transferidos, isso porque a diferença apontada pelos apelantes entre os montantes bloqueados (R$3.688,01 e R$44.969,84) e os vinculados ao processo (R$2.357,66 e R$42.612,18) decorria, segundo a própria narrativa recursal, do intervalo temporal entre a constrição e a transferência administrativa dos valores — exatamente o intervalo cuja relevância jurídica foi afastada pelo acórdão ao assentar que a constrição judicial constitui o marco juridicamente relevante para fins de amortização, sendo a movimentação posterior mero reflexo operacional daquela. Destarte, afastada a premissa, cai o argumento que dela dependia, inexistindo omissão. Ademais, como demonstrado pelos embargados em contrarrazões, os extratos das contas judiciais vinculadas ao processo (Ids. 211717061 a 211717063) revelam a existência de três contas distintas, nas quais constam os valores de R$42.612,18 (quarenta e dois mil, seiscentos e doze reais e dezoito centavos), R$3.688,01 (três mil, seiscentos e oitenta e oito reais e um centavo) e R$2.357,66 (dois mil, trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos), acrescidos dos respectivos rendimentos, o que afasta a premissa fática da alegação de excesso de abatimento, posto que os valores foram integralmente constritos e integralmente destinados ao processo, ainda que em contas separadas, não havendo diferença entre o montante bloqueado e o efetivamente vinculado ao feito. Quanto à suposta omissão relativa à correção monetária, tampouco assiste razão aos embargantes. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e abrangente a inaplicabilidade do Tema 677 do STJ ao caso concreto, assentando que o referido precedente pressupõe a existência de mora do devedor — premissa afastada por decisão transitada em julgado proferida no AI nº 1020467-63.2024.8.11.0000 — e que a demora na transferência dos valores bloqueados para a conta vinculada ao processo não pode ser imputada aos executados, pois, realizada a constrição, o numerário deixa a esfera patrimonial do devedor e passa à custódia do Poder Judiciário. Essa fundamentação, por sua abrangência, alcança necessariamente tanto os juros de mora quanto a correção monetária, na medida em que ambos os encargos, no contexto do Tema 677, pressupõem a mesma premissa — a subsistência de mora e a imputabilidade da demora ao devedor — que foi afastada. Não há, portanto, omissão, eis que o acórdão resolveu a controvérsia de forma completa, e a pretensão dos embargantes de cindir os efeitos do Tema 677 para aplicá-lo apenas à atualização monetária, dissociando-a da premissa de mora que fundamenta o próprio precedente, constitui, na essência, tentativa de rediscutir o mérito já decidido sob nova roupagem argumentativa, o que é incabível na via dos aclaratórios. Aliás, o inconformismo com o resultado do julgamento não se confunde com vício de omissão. A propósito, o entendimento jurisprudencial a respeito do assunto: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO – COBRANÇA DE MULTA – FRAUDE NO HIDRÔMETRO – APURAÇÃO UNILATERAL – CULPA DO AUTOR NÃO EVIDENCIADA – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS – OMISSÃO E ERRO MATERIAL – INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA – PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – AMBOS OS EMBARGOS REJEITADOS. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração têm a finalidade de expungir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando a sanar eventual inconformismo, tampouco o reexame de matéria já decidida.” (TJ-MT 00206942520168110041 MT, Relator: DES. DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2022) (destaquei) De outra feita, saliento ser pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (EDcl no AgRg no AREsp nº 1.224.190/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018), exegese que se aplica à fundamentação e conclusão adotada no julgado embargado, os quais, por seu conjunto e teor, refutam totalmente os argumentos do recurso interposto. Deste modo, não há falar em qualquer vício a ser sanado, valendo destacar ainda que o descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. Ainda que assim não fosse, o entendimento consolidado deste Sodalício e também dos Superiores, é no sentido de que quanto ao prequestionamento da matéria, de acordo com o art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere inexistente erro, omissão, contradição ou obscuridade. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – ART. 1.023, DO CPC – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Conforme a jurisprudência do c. STJ, a petição do embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, não preenche os requisitos de admissibilidade, impondo o não conhecimento do recurso. In casu, a parte embargante deixou de indicar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no v. acórdão, não se desincumbindo do disposto no art. 1.023, do CPC. Os embargos de declaração, mesmo sendo aviado com o fim específico de pré-questionamento, deve embasar-se nas hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não se prestando ao reexame da causa, ressalvado o disposto no art. 1.025, do aludido diploma processual.” (N.U 1013945-25.2021.8.11.0000, SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 06/07/2023, Publicado no DJE 11/07/2023) (destaquei) Ademais, a parte embargada requereu a aplicação de multa prevista no artigo 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil, por considerar que a oposição dos presentes embargos se deu estribado de má-fé processual. Contudo, a despeito dos argumentos da parte embargada, não se verifica, ao menos por ora, patente má-fé ou manifesta intenção protelatória da parte embargante com os aclaratórios interpostos, sendo o recurso aparentemente manejado em exercício regular de direito de defesa processual sob o viés recursal, o que, por si só, não enseja aplicação de multa processual. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Por fim, advirto a parte embargante que a reiteração da tese aqui afastada ensejará a aplicação da sanção descrita no artigo 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026