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Processo 1034616-97.2025.4.01.3700

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1034616-97.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JADSON BATISTA MENDONCA CABRAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEILA BENVINDA CHAGAS RODRIGUES - MA9129 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamentação. A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder/restabelecer o auxílio por incapacidade temporária ou de convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente. Pleiteia ainda o pagamento das prestações vencidas a contar da data da cessação do beneficio. Segundo o art. 59, caput, c/c art. 25, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, os requisitos para a concessão do auxílio-doença são: a) Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. b) Qualidade de segurado. c) Carência de 12 contribuições mensais. A incapacidade laboral foi afastada pelo laudo pericial. Segundo o(a) perita judicial, a parte autora não apresenta incapacidade laborativa no presente exame. Com efeito, a conclusão no laudo médico judicial foi a seguinte (Id 2269703555): Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudosmédicos, exames de imagem, documentos constantes nos autos, além de ter feito uma revisão da literatura médico pericial, posso concluir afirmando que a parte autora não apresenta incapacidade/sequela permanente legalmente relevante capaz de reduzir definitivamente sua capacidade para o trabalho. (grifo no original) Insta assinalar que a existência da doença não necessariamente implica na existência de incapacidade para o trabalho. Quanto à impugnação formulada, não observo no laudo pericial qualquer equívoco ou contradição objetivamente verificável, a justificar seu afastamento ou mesmo a necessidade de repetição da prova. Nesse aspecto, ressalto que os documentos médicos unilateralmente concebidos não são bastante para elidir a credibilidade da conclusão da perícia judicial, confeccionada por profissional de confiança do juízo, que prestou compromisso de bem prestar o encargo. Em relação à impugnação do perito oficial em razão de sua especialidade, o art. 1º, caput e inciso II, da RESOLUÇÃO CFM nº 1.488/1998, que dispõe sobre normas específicas para médicos que atendam o trabalhador, prevê expressamente que “aos médicos que prestam assistência médica ao trabalhador, independentemente de sua especialidade ou local em que atuem, cabe: II - fornecer atestados e pareceres para o afastamento do trabalho sempre que necessário, CONSIDERANDO que o repouso, o acesso a terapias ou o afastamento de determinados agentes agressivos faz parte do tratamento”. Portanto, o próprio Conselho Federal de Medicina não exige especialidade médica específica para que o profissional forneça ou elabore parecer, como é o caso de um laudo pericial judicial, para o afastamento do trabalho. De sua parte, “a jurisprudência atual da Turma Nacional de Uniformização dos juizados especiais federais estabelece como critério, para saber se é o caso de nomeação de perito especialista, a existência de "casos especialíssimos e de maior complexidade" e "doença rara". Isso se dá por dois motivos principais. O primeiro, é que qualquer médico, por força do Ato Médico, conhece o mínimo necessário para atuar em qualquer área, sem a necessidade de especialização. O segundo, por razões de ordem prática. Não é fácil obter médicos especialistas, para todas as seções judiciárias do Brasil. Quanto mais para o interior pior. No caso concreto, o laudo pericial foi detalhado e baseado em exames apresentados, que um médico com qualquer especialização ou generalista é capaz de interpretar. Como não se está diante de um caso complexo ou especialíssimo, nem diante de doenças raras, podendo qualquer pessoa formada em Medicina opinar sobre a existência de incapacidade, tem-se que o pedido de uniformização não deva sequer ser conhecido, nos termos da Questão de Ordem 13 da Turma Nacional de Uniformização”(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 50126021720144047204, JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, DOU 05/04/2017 PÁG. 153/224). (destacou-se) No mesmo rumo é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “no tocante à especialidade do perito, nos termos do art. 145, § 2º, do CPC, o Tribunal de origem entendeu que um profissional médico estaria habilitado a realizar a perícia para aferição da incapacidade da recorrente para o trabalho, pois não identificou excepcionalidade a demandar a designação de especialista.” (AgRg no REsp 1395776/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013). Finalmente, registra-se que o perito médico nomeado integra o cadastro de peritos judiciais mantido na Coordenação do Juizado Especial Federal Cível da SJMA, tratando-se, portanto, de médico devidamente registrado no CRM local, de modo que plenamente preenchida a condição de habilitação legal exigida pelo § 1º do art. 156 do CPC. Com estas razões, rejeita-se a impugnação. Dessa forma, o(a) demandante não faz jus à concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro AJG. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo.

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