Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1034616-08.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005596-65.2023.4.01.3301 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FARMACIA GUANABARA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIANE SILVA DOS SANTOS - BA44204-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: FARMACIA GUANABARA LTDA e ANTONIO MAGALHAES SILVA JUNIOR Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ID do último ato proferido nos autos: 466515294 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma (Gab. 37) - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1034616-08.2026.4.01.0000 Processo Referência: 1005596-65.2023.4.01.3301 AGRAVANTE: FARMACIA GUANABARA LTDA, ANTONIO MAGALHAES SILVA JUNIOR AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto contra decisão do juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus/BA, que declarou prejudicada a petição intitulada "Embargos à Execução" apresentada pelos executados, determinando seu desentranhamento e autorizando o prosseguimento dos atos executivos. Inconformados com a decisão, os agravantes sustentam, em breve síntese, que: a) apresentaram, em 11/05/2026, petição de embargos à execução contendo identificação do processo e das partes, fundamentos de fato e de direito, alegação de excesso de execução, memória de cálculo e pedido de perícia contábil; b) o único equívoco cometido foi o protocolo da peça nos próprios autos da execução, em vez de sua distribuição por dependência e autuação em apartado; c) não foram intimados, em nenhum momento, para regularizar a distribuição, tendo a peça permanecido nos autos por mais de três meses até a decisão de desentranhamento; d) o Oficial de Justiça certificou, no cumprimento do mandado de citação, a inexistência de bens penhoráveis no estabelecimento da Farmácia Guanabara Ltda., ressalvados os itens essenciais à atividade empresarial e o ativo circulante; e) o vício apontado pelo juízo de origem é meramente formal e sanável, à luz do princípio da instrumentalidade das formas previsto nos arts. 188 e 277 do CPC; e f) incumbia ao juízo, nos termos do art. 139, inciso IX, do CPC, determinar o saneamento do vício antes de decidir pela prejudicialidade da petição, observados ainda os arts. 10 e 317 do CPC, que vedam decisões-surpresa fundadas em vícios sanáveis. Ao final das razões recursais, requerem o seguinte: "a) Seja concedido aos Agravantes o benefício da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, inclusive para fins de dispensa do preparo recursal, considerando que o benefício já havia sido requerido nos Embargos à Execução e não chegou a ser apreciado em razão do seu desentranhamento b) O conhecimento do presente Agravo de Instrumento; c) A concessão de TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL, suspendendo os efeitos da decisão recorrida, especialmente quanto à prática de atos constritivos e expropriatórios; d) seja reconhecido que a apresentação dos Embargos à Execução nos próprios autos constitui vício procedimental sanável (…)". É o relatório. Decido. De início, cabe apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos agravantes. Em relação a Antônio Magalhães Silva Junior, pessoa natural, incide a presunção relativa de veracidade estabelecida no art. 99, § 3º., do CPC, reforçada pela declaração de hipossuficiência econômica juntada aos autos, motivo pelo qual se defere o benefício em favor desse agravante. Em relação à Farmácia Guanabara Ltda., pessoa jurídica, a concessão da gratuidade exige a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº. 481 do Superior Tribunal de Justiça. O único elemento apresentado é a certidão do Oficial de Justiça, que registrou a ausência de bens penhoráveis livres de essencialidade à atividade empresarial (ID 2250473715), circunstância que constitui indício, mas não prova conclusiva da alegada insuficiência financeira. Ausente documentação contábil ou fiscal que corrobore de forma mais robusta a situação econômica da pessoa jurídica, deve ser concedido prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de exclusão dessa agravante do polo ativo do recurso. Por seu turno, o pedido de antecipação da tutela não se presta a deferimento na espécie. De fato, os embargos à execução constituem ação autônoma de conhecimento, de natureza incidental, por meio da qual o executado exerce o direito de defesa em face da pretensão executiva. O art. 914, § 1º., do CPC estabelece que essa defesa será distribuída por dependência, autuada em apartado e instruída com cópias das peças processuais relevantes, tratando-se de norma de organização procedimental, destinada a viabilizar o processamento simultâneo e ordenado da execução e da resistência a ela oposta, e não de requisito de existência do próprio ato de defesa. Nesse sentido, convém distinguir o direito de embargar, exercido tempestivamente e com todo o conteúdo material exigido pela lei processual, da forma de autuação desse ato no sistema informatizado do processo judicial eletrônico. O sistema processual brasileiro, a partir do Código de Processo Civil de 2015, consagrou o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade, nos termos do art. 277 do CPC, ao passo que o art. 188 do CPC adota a mesma lógica ao prestigiar os atos que, praticados de forma diversa da prevista em lei, preencham sua finalidade essencial. No caso concreto, verifica-se que a peça apresentada pelos executados em 11/05/2026 reunia todos os elementos substanciais de uma petição de embargos à execução: identificação correta do processo e das partes, invocação expressa dos arts. 914 e seguintes do CPC, exposição de fundamentos de fato e de direito, alegação de excesso de execução, apresentação de memória de cálculo indicando saldo devedor divergente do executado e requerimento de perícia contábil. Porém, o único equívoco identificado consistiu na circunstância de a peça ter sido protocolada diretamente nos autos da execução, em vez de distribuída por dependência e autuada em apartado, não havendo, nos elementos disponibilizados, qualquer dúvida quanto à execução impugnada, aos sujeitos processuais envolvidos, à natureza defensiva da manifestação ou aos pedidos formulados. Portanto, o ato atingiu integralmente sua finalidade essencial, que é a de dar ciência ao juízo e à parte exequente da resistência oposta pelos executados à pretensão executiva, com fundamentação própria e documentação de suporte (Nesse sentido: REsp nº. 2068084/GO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 4ª. Turma, Data de Julgamento: 22/09/2025, Data de Publicação: DJEN 29/09/2025). Todavia, observa-se que o reconhecimento da natureza sanável do vício procedimental que ensejou o desentranhamento da defesa autoriza tão somente a reabertura da via processual adequada para o processamento dos embargos à execução, não implicando, por si só, a suspensão dos efeitos da execução. Com efeito, nos termos do art. 919, caput, do CPC, os embargos à execução não têm, como regra, efeito suspensivo automático, sendo a suspensão medida excepcional que depende da garantia do juízo, mediante penhora, depósito ou caução suficientes, além da demonstração de relevância dos fundamentos e de risco de dano grave de difícil ou incerta reparação, nos termos do § 1º. do mesmo dispositivo. O exame desses requisitos compete, em primeiro lugar, ao juízo de origem, quando do regular processamento dos embargos após a distribuição por dependência e autuação em apartado ora determinadas, não cabendo antecipar juízo de valor sobre matéria ainda não submetida à apreciação da instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Além disso, a certidão do Oficial de Justiça já certificou a inexistência de bens penhoráveis livres de essencialidade no estabelecimento da Farmácia Guanabara Ltda. (ID 2250473715), circunstância que reduz o risco de dano imediato apto a justificar, desde logo, a medida de urgência pleiteada. Desse modo, em juízo de cognição sumária, não é possível vislumbrar a presença dos requisitos a ensejar a concessão da medida pleiteada. Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. Por fim, conforme análise inicial, indefiro o pedido de justiça gratuita em relação à pessoa jurídica e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal (art. 1.017, §§ 1º. e 3º., do CPC), sob pena de sua exclusão do polo ativo do recurso. 1) Comunique-se ao juízo prolator da decisão agravada; 2) Intimem-se ambas as partes, inclusive para fins de apresentação de resposta ao recurso pela parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; 3) Após, renove-se a conclusão do recurso para oportuna aplicação do art. 932 do CPC ou julgamento colegiado, conforme o contexto vier a evidenciar; 4) Cuidem ambas as partes, com cooperação e boa-fé (arts. 5º. e 6º. do CPC), de alertar esta relatoria sobre possíveis causas de prevenção/conexão de julgador/órgão outro; incompetência em face da matéria; ou ulterior decisão/sentença que gere impacto processual sobre este recurso, juntando-a nestes autos, se e quando. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
TRF1 · Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1034616-08.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005596-65.2023.4.01.3301 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FARMACIA GUANABARA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIANE SILVA DOS SANTOS - BA44204-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: FARMACIA GUANABARA LTDA e ANTONIO MAGALHAES SILVA JUNIOR Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ID do último ato proferido nos autos: 466515294 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma (Gab. 37) - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1034616-08.2026.4.01.0000 Processo Referência: 1005596-65.2023.4.01.3301 AGRAVANTE: FARMACIA GUANABARA LTDA, ANTONIO MAGALHAES SILVA JUNIOR AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto contra decisão do juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus/BA, que declarou prejudicada a petição intitulada "Embargos à Execução" apresentada pelos executados, determinando seu desentranhamento e autorizando o prosseguimento dos atos executivos. Inconformados com a decisão, os agravantes sustentam, em breve síntese, que: a) apresentaram, em 11/05/2026, petição de embargos à execução contendo identificação do processo e das partes, fundamentos de fato e de direito, alegação de excesso de execução, memória de cálculo e pedido de perícia contábil; b) o único equívoco cometido foi o protocolo da peça nos próprios autos da execução, em vez de sua distribuição por dependência e autuação em apartado; c) não foram intimados, em nenhum momento, para regularizar a distribuição, tendo a peça permanecido nos autos por mais de três meses até a decisão de desentranhamento; d) o Oficial de Justiça certificou, no cumprimento do mandado de citação, a inexistência de bens penhoráveis no estabelecimento da Farmácia Guanabara Ltda., ressalvados os itens essenciais à atividade empresarial e o ativo circulante; e) o vício apontado pelo juízo de origem é meramente formal e sanável, à luz do princípio da instrumentalidade das formas previsto nos arts. 188 e 277 do CPC; e f) incumbia ao juízo, nos termos do art. 139, inciso IX, do CPC, determinar o saneamento do vício antes de decidir pela prejudicialidade da petição, observados ainda os arts. 10 e 317 do CPC, que vedam decisões-surpresa fundadas em vícios sanáveis. Ao final das razões recursais, requerem o seguinte: "a) Seja concedido aos Agravantes o benefício da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, inclusive para fins de dispensa do preparo recursal, considerando que o benefício já havia sido requerido nos Embargos à Execução e não chegou a ser apreciado em razão do seu desentranhamento b) O conhecimento do presente Agravo de Instrumento; c) A concessão de TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL, suspendendo os efeitos da decisão recorrida, especialmente quanto à prática de atos constritivos e expropriatórios; d) seja reconhecido que a apresentação dos Embargos à Execução nos próprios autos constitui vício procedimental sanável (…)". É o relatório. Decido. De início, cabe apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos agravantes. Em relação a Antônio Magalhães Silva Junior, pessoa natural, incide a presunção relativa de veracidade estabelecida no art. 99, § 3º., do CPC, reforçada pela declaração de hipossuficiência econômica juntada aos autos, motivo pelo qual se defere o benefício em favor desse agravante. Em relação à Farmácia Guanabara Ltda., pessoa jurídica, a concessão da gratuidade exige a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº. 481 do Superior Tribunal de Justiça. O único elemento apresentado é a certidão do Oficial de Justiça, que registrou a ausência de bens penhoráveis livres de essencialidade à atividade empresarial (ID 2250473715), circunstância que constitui indício, mas não prova conclusiva da alegada insuficiência financeira. Ausente documentação contábil ou fiscal que corrobore de forma mais robusta a situação econômica da pessoa jurídica, deve ser concedido prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de exclusão dessa agravante do polo ativo do recurso. Por seu turno, o pedido de antecipação da tutela não se presta a deferimento na espécie. De fato, os embargos à execução constituem ação autônoma de conhecimento, de natureza incidental, por meio da qual o executado exerce o direito de defesa em face da pretensão executiva. O art. 914, § 1º., do CPC estabelece que essa defesa será distribuída por dependência, autuada em apartado e instruída com cópias das peças processuais relevantes, tratando-se de norma de organização procedimental, destinada a viabilizar o processamento simultâneo e ordenado da execução e da resistência a ela oposta, e não de requisito de existência do próprio ato de defesa. Nesse sentido, convém distinguir o direito de embargar, exercido tempestivamente e com todo o conteúdo material exigido pela lei processual, da forma de autuação desse ato no sistema informatizado do processo judicial eletrônico. O sistema processual brasileiro, a partir do Código de Processo Civil de 2015, consagrou o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade, nos termos do art. 277 do CPC, ao passo que o art. 188 do CPC adota a mesma lógica ao prestigiar os atos que, praticados de forma diversa da prevista em lei, preencham sua finalidade essencial. No caso concreto, verifica-se que a peça apresentada pelos executados em 11/05/2026 reunia todos os elementos substanciais de uma petição de embargos à execução: identificação correta do processo e das partes, invocação expressa dos arts. 914 e seguintes do CPC, exposição de fundamentos de fato e de direito, alegação de excesso de execução, apresentação de memória de cálculo indicando saldo devedor divergente do executado e requerimento de perícia contábil. Porém, o único equívoco identificado consistiu na circunstância de a peça ter sido protocolada diretamente nos autos da execução, em vez de distribuída por dependência e autuada em apartado, não havendo, nos elementos disponibilizados, qualquer dúvida quanto à execução impugnada, aos sujeitos processuais envolvidos, à natureza defensiva da manifestação ou aos pedidos formulados. Portanto, o ato atingiu integralmente sua finalidade essencial, que é a de dar ciência ao juízo e à parte exequente da resistência oposta pelos executados à pretensão executiva, com fundamentação própria e documentação de suporte (Nesse sentido: REsp nº. 2068084/GO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 4ª. Turma, Data de Julgamento: 22/09/2025, Data de Publicação: DJEN 29/09/2025). Todavia, observa-se que o reconhecimento da natureza sanável do vício procedimental que ensejou o desentranhamento da defesa autoriza tão somente a reabertura da via processual adequada para o processamento dos embargos à execução, não implicando, por si só, a suspensão dos efeitos da execução. Com efeito, nos termos do art. 919, caput, do CPC, os embargos à execução não têm, como regra, efeito suspensivo automático, sendo a suspensão medida excepcional que depende da garantia do juízo, mediante penhora, depósito ou caução suficientes, além da demonstração de relevância dos fundamentos e de risco de dano grave de difícil ou incerta reparação, nos termos do § 1º. do mesmo dispositivo. O exame desses requisitos compete, em primeiro lugar, ao juízo de origem, quando do regular processamento dos embargos após a distribuição por dependência e autuação em apartado ora determinadas, não cabendo antecipar juízo de valor sobre matéria ainda não submetida à apreciação da instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Além disso, a certidão do Oficial de Justiça já certificou a inexistência de bens penhoráveis livres de essencialidade no estabelecimento da Farmácia Guanabara Ltda. (ID 2250473715), circunstância que reduz o risco de dano imediato apto a justificar, desde logo, a medida de urgência pleiteada. Desse modo, em juízo de cognição sumária, não é possível vislumbrar a presença dos requisitos a ensejar a concessão da medida pleiteada. Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. Por fim, conforme análise inicial, indefiro o pedido de justiça gratuita em relação à pessoa jurídica e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal (art. 1.017, §§ 1º. e 3º., do CPC), sob pena de sua exclusão do polo ativo do recurso. 1) Comunique-se ao juízo prolator da decisão agravada; 2) Intimem-se ambas as partes, inclusive para fins de apresentação de resposta ao recurso pela parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; 3) Após, renove-se a conclusão do recurso para oportuna aplicação do art. 932 do CPC ou julgamento colegiado, conforme o contexto vier a evidenciar; 4) Cuidem ambas as partes, com cooperação e boa-fé (arts. 5º. e 6º. do CPC), de alertar esta relatoria sobre possíveis causas de prevenção/conexão de julgador/órgão outro; incompetência em face da matéria; ou ulterior decisão/sentença que gere impacto processual sobre este recurso, juntando-a nestes autos, se e quando. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma