2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1034611-35.2021.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: HELIO PINTO DE ARRUDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS DE OLIVEIRA AMADOR - SP289844-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): HELIO PINTO DE ARRUDA MARCOS DE OLIVEIRA AMADOR - (OAB: SP289844-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467033220) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034611-35.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005398-57.2019.8.11.0008 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: HELIO PINTO DE ARRUDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS DE OLIVEIRA AMADOR - SP289844-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1034611-35.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005398-57.2019.8.11.0008 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por HELIO PINTO DE ARRUDA em face de sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por Idade rural em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O Juízo monocrático entendeu não restar comprovado os requisitos necessários para obtenção do benefício (início de prova material do labor campesino a ser corroborado pela prova oral). Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que o juízo de origem incorreu em erro ao fixar o termo inicial do benefício na data da citação da Autarquia. Requereu a reforma da sentença no ponto. Apesar de devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1034611-35.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005398-57.2019.8.11.0008 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de recurso interposto por HELIO PINTO DE ARRUDA contra sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Barra do Bugres/MT, que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade, fixando a data de início do benefício (DIB) na data da citação. O apelante pretende a reforma da sentença para que a DIB seja fixada na data do requerimento administrativo indeferido (01/11//2017), sustentando, em síntese, que desde então preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício. Pressupostos e recebimento da apelação Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC. O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015. Passo à análise. I. Mérito 1. Termo inicial do benefício (DIB) Nos termos do artigo 49, inciso I, alínea "b", da Lei nº 8.213/91, o benefício previdenciário de aposentadoria por idade é devido a partir da data do requerimento administrativo, quando satisfeitos os requisitos legais, ou, na ausência deste, da data da citação, observada a prescrição quinquenal. No presente caso, restou incontroverso que a parte autora efetivamente preenchia, desde a data do requerimento administrativo, os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, haja vista a expressa constatação pela sentença quanto ao cumprimento da idade mínima e da carência exigida, com base em início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal robusta. Portanto, assiste razão ao apelante quanto à fixação do termo inicial. O benefício é devido desde o requerimento administrativo indeferido em 01/11/2017, data em que foi formalizado o pedido junto ao INSS e em que já estavam preenchidos os requisitos legais. Esse entendimento coaduna-se com a melhor interpretação da legislação previdenciária, além de observar o princípio da segurança jurídica, que tutela a confiança legítima do segurado que busca a proteção previdenciária desde o momento em que protocolou seu pleito na via administrativa. II. Honorários Recursais Com efeito, consoante o entendimento firmado no REsp 1.864.633/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Deste modo, não se aplica o art. 85, §11, do CPC ao caso dos autos, considerando que o recurso foi provido. III. Conclusão Ante o exposto, dou provimento integral da apelação, para reformar a sentença exclusivamente no ponto relativo ao termo inicial do benefício, a fim de fixar a DIB na data do requerimento administrativo, qual seja, 01/11/2017, mantendo-se, no mais, os demais termos da sentença. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1034611-35.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005398-57.2019.8.11.0008 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: HELIO PINTO DE ARRUDA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, com a fixação da data de início do benefício (DIB) na data da citação. 2. O autor pleiteia a alteração do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo indeferido, alegando que, desde então, preenchia os requisitos legais para a concessão. 3. A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial do benefício de aposentadoria rural por idade deve ser fixado na data da citação ou na data do requerimento administrativo indeferido. 4. O artigo 49, inciso I, alínea "b", da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o benefício de aposentadoria por idade é devido a partir da data do requerimento administrativo, desde que preenchidos os requisitos legais. 5. Restou incontroverso nos autos que a parte autora já preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, consistente na idade mínima exigida e na demonstração da atividade rural em regime de economia familiar. 6. A sentença reconheceu o direito ao benefício, razão pela qual não subsiste controvérsia quanto ao mérito da concessão, restringindo-se a controvérsia à fixação da DIB. 7. Sendo preenchidos os requisitos na via administrativa, impõe-se a fixação da DIB na data do requerimento administrativo, em observância ao disposto na legislação previdenciária e ao princípio da segurança jurídica. 8. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos. 9. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença exclusivamente no ponto relativo ao termo inicial do benefício, a fim de fixar a DIB na data do requerimento administrativo. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma