Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1034606-57.2025.8.11.0041. REQUERENTE: JORDANNA VASCONCELOS PIRES, FRANCISCO REGIS VASCONCELOS PIRES, SILVIA MARIA RIOS VASCONCELOS PIRES ESPÓLIO: RUI GOMES PIRES Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que todos os herdeiros são maiores e capazes, inexistindo interesse público ou social que justifique a atuação do Parquet, razão pela qual, acolho o declínio de intervenção apresentado pelo Ministério Público. À Gestão para que proceda à desabilitação do órgão ministerial no sistema PJe, a fim de evitar novas intimações desnecessárias. Da Isenção do ITCD - Mato Grosso do Sul: Compulsado o documento, verifico que a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul emitiu a Declaração de ITCD nº 10055/2025, reconhecendo a isenção do imposto causa mortis em relação ao imóvel urbano (Matrícula 16567 - Campo Grande/MS), com fulcro no art. 126, III, da Lei Estadual nº 1.810/97 daquele Estado. Assim, dou por cumprida a obrigação fiscal relativa a este bem. Do Prazo para Regularização (MT e CE): Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela inventariante. Concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para que a inventariante colacione aos autos: a) A GIA-ITCD referente ao Estado de Mato Grosso, devidamente homologada ou com o comprovante de isenção/pagamento, especialmente quanto ao veículo Fiat Mobi, conforme orientado pela PGE, b) A comprovação da quitação ou isenção do ITCD referente ao imóvel localizado no Estado do Ceará (Matrícula 15.308 - Caucaia/CE). Da Regularidade Fiscal do Espólio: Conforme salientado pela Fazenda Pública Estadual, a existência de débitos parcelados ou pendências que gerem Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) obsta a homologação da partilha, nos termos do art. 192 do CTN e art. 654 do CPC. Desta feita, no mesmo prazo acima assinalado, deverá a inventariante providenciar a juntada da Certidão Negativa de Débitos (CND) atualizada e sem ressalvas em nome do de cujus perante o Fisco Estadual de Mato Grosso. Das Pesquisas de Bens: Considerando a quantia irrisória bloqueada via SISBAJUD (R$ 84,75), determino a expedição de alvará em favor da inventariante para levantamento do valor, a fim de auxiliar nas despesas processuais e taxas de certidões do espólio. Quanto aos veículos HONDA/NXR125 BROS e FIAT/PALIO EL indicados no RENAJUD, deverá a inventariante, em suas primeiras declarações retificadoras, esclarecer a situação fática de tais bens ou incluí-los no plano de partilha. Por consequência, determino: A intimação da inventariante, por seu patrono, para que no prazo de 30 (trinta) dias cumpra integralmente os itens "3" e "4" desta decisão; Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a inventariante para que dê andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de remoção do encargo; Com a juntada dos documentos fiscais, dê-se nova vista à Procuradoria-Geral do Estado (PGE/MT). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data e hora registradas no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito