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1034604-79.2026.8.11.0000

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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara Criminal · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1034604-79.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Resistência, Prisão em flagrante] Relator: Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). MARCOS MACHADO] Parte(s): [LUCIMAR BATISTELLA - CPF: 299.904.241-87 (ADVOGADO), JERRY ANDERSON CARDOSO DA COSTA - CPF: 027.937.581-67 (PACIENTE), Pedro Flory Diniz Nogueira (IMPETRADO), LUCIMAR BATISTELLA - CPF: 299.904.241-87 (IMPETRANTE), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO RONDONÓPOLIS (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1034604-79.2026.8.11.0000 PACIENTE: JERRY ANDERSON CARDOSO DA COSTA IMPETRANTE: LUCIMAR BATISTELLA IMPETRADO: JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO RONDONÓPOLIS Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RESISTÊNCIA. BUSCA EM IMÓVEL UTILIZADO COMO DEPÓSITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA, EM SINTONIA COM O PARECER DA PGJ. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e resistência. A defesa requer o relaxamento da prisão por alegada invasão domiciliar sem mandado judicial e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária com monitoramento eletrônico. 2. Policiais monitoravam imóvel previamente identificado em investigação como ponto de armazenamento de ilícitos. O paciente foi abordado na área externa após deixar o imóvel. Houve tentativa de fuga e resistência física contra agente policial, que efetuou disparos para repelir a agressão. Após a contenção, os policiais ingressaram no imóvel e apreenderam 10,61 kg de maconha, material para embalagem, balança de precisão e caderno com registros de movimentação. 3. A custódia foi fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. A defesa sustenta que a hospitalização teria afastado os riscos decorrentes da liberdade e que a ausência de audiência de custódia configuraria ilegalidade. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o ingresso policial no imóvel, sem mandado judicial, infringiu a inviolabilidade domiciliar e contaminou as provas apreendidas; (ii) saber se o uso de arma de fogo pelos policiais configura ilegalidade manifesta apta a justificar o relaxamento da prisão; (iii) saber se a hospitalização do paciente afasta os fundamentos contemporâneos da prisão preventiva e permite sua substituição por prisão domiciliar humanitária; e (iv) saber se a postergação da audiência de custódia em razão da hospitalização configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. O imóvel não apresentava características de residência habitual. Havia apenas um colchão, fogão aparentemente sem uso e geladeira contendo exclusivamente entorpecentes. O endereço também não correspondia ao domicílio informado pelo paciente. Os elementos informativos indicavam utilização do local como depósito de drogas. 6. A abordagem ocorreu na área externa, antes do ingresso policial no imóvel. A busca interna foi realizada após a configuração do flagrante, não havendo entrada forçada em domicílio nos moldes pressupostos pelo Tema 280 do STF. Além disso, existia investigação prévia, formalizada e documentada, com monitoramento sistemático do imóvel e elementos objetivos que o vinculavam ao armazenamento de ilícitos. 7. O tráfico de drogas nas modalidades de guardar ou ter em depósito possui natureza permanente. A situação de flagrância prolonga-se enquanto não cessada a permanência delitiva, autorizando o ingresso policial nas hipóteses constitucionalmente previstas. Ausente ilicitude na diligência, não incide a teoria dos frutos da árvore envenenada. 8. O uso da arma de fogo não evidencia, por si só, ilegalidade manifesta. Os elementos constantes dos autos indicam que o paciente investiu fisicamente contra agente policial antes dos disparos, causando-lhe lesões. A intervenção foi descrita como reação à agressão e a apuração da proporcionalidade do uso da força já foi determinada na via própria. 9. A prisão preventiva possui fundamentação concreta nos três vetores previstos no art. 312 do CPP. A expressiva quantidade de droga, a estrutura destinada ao armazenamento e distribuição de entorpecentes, a tentativa de destruição dos aparelhos celulares e a fuga mediante transposição de muros demonstram, respectivamente, risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. 10. A hospitalização é circunstância temporária que não elimina a periculosidade concreta nem impede a renovação dos riscos após a alta. A prisão domiciliar cumulada com monitoramento eletrônico mostra-se insuficiente diante da fuga efetivamente empreendida, da resistência física, da tentativa de destruição de provas e da estrutura organizada de armazenamento de entorpecentes. 11. A ausência momentânea de audiência de custódia não configura ilegalidade. A Resolução CNJ nº 213/2015 admite sua realização no prazo de 24 horas contado da alta hospitalar em hipóteses de hospitalização ou urgência de saúde. O Juízo de Garantias realizou o controle judicial da prisão ao homologar o flagrante e convertê-lo em preventiva, devendo a audiência ocorrer quando o paciente estiver clinicamente apto. IV. Dispositivo e tese 12. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: “1. O ingresso policial em imóvel que não constitui residência habitual, utilizado como depósito de entorpecentes, após abordagem externa e diante de investigação prévia com fundadas razões, não configura transgressão à inviolabilidade domiciliar. 2. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas nas modalidades guardar ou ter em depósito mantém a situação de flagrância enquanto não cessada a permanência delitiva. 3. A prisão preventiva permanece justificada quando fundada em elementos concretos que evidenciem riscos à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, não sendo a hospitalização temporária suficiente para afastá-los. 4. A hospitalização do preso autoriza a postergação da audiência de custódia para o período legalmente previsto após a alta hospitalar.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e XLIX; CP, arts. 23, II, e 329; CPP, arts. 157, § 1º, 282, § 6º, 284, 303, 310, § 5º, V, 312, 312, § 2º, 312, § 3º, III, e 319, IX; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Resolução CNJ nº 213/2015, art. 1º-A, I e § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/TO, Tema 280; STJ, AgRg no HC 979.214/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.5.2025, DJEN 19.5.2025; STJ, AgRg no HC 1.072.503/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.8.2026, DJEN 24.8.2026; STJ, AgRg no HC 1.096.342/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19.8.2026, DJEN 24.8.2026. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Des. Orlando de Almeida Perri HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1034604-79.2026.8.11.0000 PACIENTE: JERRY ANDERSON CARDOSO DA COSTA IMPETRANTE: LUCIMAR BATISTELLA IMPETRADO: JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO RONDONÓPOLIS R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Egrégia Câmara: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JERRY ANDERSON CARDOSO DA COSTA, apontando como autoridade coatora o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias — Polo Rondonópolis, nos autos do Auto de Prisão em Flagrante nº 1020130-94.2026.8.11.0003. Narra a impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 23 de julho de 2026, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas) e no artigo 329 do Código Penal (resistência), sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva em 24 de julho de 2026. Sustenta a nulidade do flagrante por invasão domiciliar sem ordem judicial, com a consequente contaminação das provas derivadas pela Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, na forma do artigo 157, §1º, do Código de Processo Penal, invocando o Tema 280 do STF. Alega, ainda: a) excesso de força policial, tendo o paciente sido alvejado por disparos de arma de fogo em crime que não envolveria violência ou grave ameaça à pessoa; (b) ausência de requisitos contemporâneos para a manutenção da prisão preventiva, em razão de o paciente encontrar-se hospitalizado e sem capacidade fática de empreender nova evasão ou destruir provas; (c) suficiência de medidas cautelares diversas, notadamente prisão domiciliar humanitária cumulada com monitoramento eletrônico (art. 319, IX, do CPP); e (d) ausência de audiência de custódia desde a data da prisão. Requer o relaxamento imediato da prisão ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar humanitária com monitoramento eletrônico. A liminar vindicada foi indeferida. Prestadas as informações pelo juízo singular, a Procuradoria de Justiça opina pela denegação da ordem. É o relatório. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1034604-79.2026.8.11.0000 VOTO EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR) Egrégia Câmara: A impetrante sustenta que os policiais ingressaram no imóvel sem mandado judicial, lastreando-se unicamente no monitoramento visual do local e no fato de o paciente ter adentrado o endereço, sem que houvesse investigação prévia consolidada e individualizada capaz de vinculá-lo àquele endereço. A partir dessa premissa, conclui que as provas obtidas no interior do imóvel — 10,61 kg de maconha e os petrechos apreendidos — estão contaminadas pela Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, na forma do artigo 157, §1º, do Código de Processo Penal, razão pela qual a prisão em flagrante deve ser relaxada. A tese, contudo, não resiste ao confronto com os fatos documentados nos autos. A proteção constitucional consagrada no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal — que declara a casa como asilo inviolável do indivíduo — pressupõe que o local em questão seja efetivamente utilizado como espaço de vida privada e habitação regular. Cuida-se de tutela do espaço de intimidade doméstica da pessoa, e não de proteção formal a todo e qualquer imóvel que ela porventura frequente. O depoimento do IPC JEFERSON SOARES ALVES, colhido no inquérito policial, é preciso ao descrever as condições internas do imóvel objeto da diligência: [...] QUE DURANTE A VISTORIA DO IMÓVEL, CONSTATOU-SE QUE HAVIA APENAS UM COLCHÃO DE SOLTEIRO DISPOSTO DIRETAMENTE SOBRE O PISO, UM FOGÃO APARENTEMENTE SEM UTILIZAÇÃO E UMA GELADEIRA QUE CONTINHA EXCLUSIVAMENTE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, NÃO HAVENDO ALIMENTOS OU OUTROS INDÍCIOS COMPATÍVEIS COM HABITAÇÃO REGULAR. QUE TAIS CIRCUNSTÂNCIAS MOSTRARAM-SE COMPATÍVEIS COM AS INFORMAÇÕES INVESTIGATIVAS ANTERIORMENTE OBTIDAS DE QUE O IMÓVEL SERIA UTILIZADO PARA ARMAZENAMENTO DE ENTORPECENTES, E NÃO COMO RESIDÊNCIA HABITUAL. QUE EM DECORRÊNCIA DA RESISTÊNCIA À PRISÃO OFERECIDA PELO SUSPEITO, O INVESTIGADOR DE POLÍCIA JEFERSON SOFREU LESÕES NO BRAÇO DURANTE AÇÃO NECESSÁRIA PARA CONTÊ-LO E IMPEDIR SUA FUGA, AS QUAIS SERÃO DEVIDAMENTE SUBMETIDAS AOS PROCEDIMENTOS PERICIAIS CABÍVEIS. [...] No mesmo sentido, o depoimento prestado pelo IPC LAURO EVANER CORRÊA confirma, com exatidão, a descrição do interior do imóvel e as conclusões acerca de sua natureza. Some-se que o endereço do flagrante — Bairro Jardim Cadaldáliga, Rondonópolis — não corresponde à residência declarada pelo próprio paciente na procuração outorgada à sua advogada: Rua 06, nº 02, Quadra 17, Bairro Residencial Violeta, em Rondonópolis. O imóvel monitorado e acessado pelos policiais não era, portanto, o domicílio do paciente, sendo utilizado, ao que os elementos informativos indicam, apenas como depósito de entorpecentes. Ausente essa qualidade, a proteção constitucional invocada não tem incidência plena sobre a hipótese, uma vez que o direito à inviolabilidade domiciliar tutela o espaço de habitação da pessoa, e não um depósito clandestino de entorpecentes que ela utiliza. A abordagem ocorreu na área externa, uma vez que o paciente se encontrava fora do imóvel quando recebeu a ordem de parada, como se extrai do depoimento do IPC Jeferson: [...] QUE DURANTE O MONITORAMENTO, A EQUIPE VISUALIZOU O MOMENTO EM QUE 'JERRI' CHEGOU AO LOCAL, ABRIU O PORTÃO E GUARDOU NA GARAGEM UM VEÍCULO GM/CORSA CLASSIC, PLACAS OBH-9J64. QUE EM SEGUIDA, 'JERRI' ENTROU NA RESIDÊNCIA, ACENDEU A ILUMINAÇÃO INTERNA E RETORNOU À ÁREA EXTERNA PARA FECHAR O PORTÃO, OCASIÃO EM QUE FOI REALIZADA A ABORDAGEM POLICIAL, SENDO DADA ORDEM DE PARADA EM ALTO E BOM SOM, MEDIANTE VERBALIZAÇÃO DE 'POLÍCIA! POLÍCIA!'. QUE NESSE MOMENTO, O SUSPEITO EMPREENDEU FUGA, TENTANDO TRANSPOR O PORTÃO. NÃO OBTENDO ÊXITO, INVESTIU CONTRA O INVESTIGADOR DE POLÍCIA JEFERSON, QUE SE ENCONTRAVA MAIS PRÓXIMO. QUE DIANTE DA AGRESSÃO E VISANDO REPELIR A INVESTIDA, FOI NECESSÁRIO EFETUAR DOIS DISPAROS DE ARMA DE FOGO, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. QUE MESMO APÓS OS DISPAROS, O SUSPEITO DESOBEDECEU À ORDEM LEGAL DE PARADA E PROSSEGUIU EM FUGA, PULANDO OS MUROS DE DIVERSAS RESIDÊNCIAS. QUE APÓS TRANSPOR OS MUROS DE DUAS DELAS, FOI ALCANÇADO E ABORDADO PELA EQUIPE POLICIAL. QUE DURANTE A ABORDAGEM, O SUSPEITO RETIROU DOIS APARELHOS CELULARES DOS BOLSOS E PASSOU A DANIFICÁ-LOS, APESAR DE JÁ APRESENTAR LESÃO DECORRENTE DE UM DOS DISPAROS EFETUADOS. [...] A narrativa é confirmada pelo IPC LAURO EVANER CORRÊA. Portanto, a abordagem — e o consequente estabelecimento da situação de flagrante — ocorreu na área externa do imóvel. Somente após a contenção do paciente, já ferido, os policiais realizaram a busca no interior da propriedade, que resultou na apreensão dos entorpecentes. Não houve, tecnicamente, a "entrada forçada em domicílio" que o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/TO) pressupõe como suporte fático da tese de invasão domiciliar. A busca interna foi realizada após a configuração do estado flagrancial externamente, sendo providência decorrente e necessária ao próprio flagrante já estabelecido. Os dois depoimentos policiais são expressos: a equipe dava "continuidade às investigações já iniciadas, conforme consta no Relatório de Investigação nº 2026.13.77651", que indicava o imóvel como ponto de depósito de armas de fogo e materiais ilícitos, e havia identificado o suspeito "JERRI" como alvo a qualificar. Na mesma data do flagrante, havia nova inteligência policial indicando que o paciente seria integrante da organização criminosa Comando Vermelho de MT e manteria relacionamento com pessoa integrante da referida facção, condenada a mais de oitenta anos de reclusão. A equipe montou ponto de observação e monitorou o imóvel de forma sistemática até identificar o ingresso do paciente. Assim o consignou o IPC Jeferson: [...] QUE NA PRESENTE DATA, ESTA EQUIPE DE POLICIAIS, COMPOSTA PELOS IPCS JEFERSON E LAURO, DURANTE TRABALHO DE MONITORAMENTO COM A FINALIDADE DE IDENTIFICAR UMA POSSÍVEL RESIDÊNCIA LOCALIZADA NO BAIRRO JARDIM CAIÇARA, DEU CONTINUIDADE ÀS INVESTIGAÇÕES JÁ INICIADAS, CONFORME CONSTA NO RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO Nº 2026.13.77651. QUE O REFERIDO RELATÓRIO CONTINHA INFORMAÇÕES DE QUE O IMÓVEL ESTARIA SENDO UTILIZADO COMO PONTO DE DEPÓSITO DE ARMAS DE FOGO E OUTROS MATERIAIS ILÍCITOS. QUE DIANTE DESSAS INFORMAÇÕES, A EQUIPE MONTOU UM PONTO DE OBSERVAÇÃO NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA SUSPEITA, COM O OBJETIVO DE IDENTIFICAR E QUALIFICAR O SUSPEITO CONHECIDO COMO 'JERRI', O QUAL JÁ HAVIA SIDO RELACIONADO NO MENCIONADO RELATÓRIO INVESTIGATIVO. QUE NA PRESENTE DATA, NOVAS INFORMAÇÕES INDICAVAM QUE 'JERRI' SERIA INTEGRANTE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO E MANTERIA RELACIONAMENTO AMOROSO COM DAYANE SOUZA DE OLIVEIRA, PESSOA CONDENADA A MAIS DE 80 (OITENTA) ANOS DE RECLUSÃO. [...] Não se cuida, portanto, de denúncia anônima desacompanhada de elemento corroborante, nem de busca exploratória aleatória — hipóteses que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não seriam suficientes para autorizar o ingresso em domicílio sem mandado. Trata-se, ao contrário, de investigação policial prévia, formalizada e documentada, com monitoramento sistemático do imóvel e fundadas razões objetivamente demonstradas, que se enquadram na exceção constitucional prevista no artigo 5º, inciso XI, parte final, da Constituição Federal. Ademais, nos termos do artigo 303 do Código de Processo Penal, nas infrações permanentes a situação de flagrância se prolonga enquanto não cessada a permanência delitiva. O delito de tráfico de drogas na modalidade "guardar" ou "ter em depósito" — prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 — tem natureza permanente reconhecida pacificamente pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. A situação de flagrância no interior do imóvel, portanto, persistia ao tempo da diligência policial, autorizando, por si só, o ingresso sem mandado judicial, na forma do artigo 5º, inciso XI, parte final, da Constituição Federal, que ressalva expressamente o flagrante delito. Pelas razões expostas — ausência da qualidade de domicílio do imóvel acessado, abordagem realizada externamente antes de qualquer ingresso no local, existência de investigação prévia com fundadas razões formalizadas, e natureza permanente do crime imputado —, a tese de invasão domiciliar ilegal não configura ilegalidade manifesta e não sustenta o fumus boni iuris necessário ao deferimento da medida liminar. Ausente a premissa de ilicitude da diligência, não há que se falar em prova ilícita por derivação, tampouco na aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. A impetrante sustenta que o uso de arma de fogo em crime que não envolve violência ou grave ameaça à pessoa configuraria violação ao artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal e ao artigo 284 do Código de Processo Penal, que veda o uso de força além do indispensável. A premissa fática da tese é equivocada e omite dado essencial consignado de forma convergente nos dois depoimentos policiais: antes dos disparos, o paciente investiu fisicamente contra o investigador Jeferson Soares Alves, que se encontrava mais próximo. Os disparos foram efetuados em resposta a uma agressão física concreta contra um agente público no exercício de suas funções legais, aparentemente em "estrita observância de legítima defesa", consoante assentado de forma unânime por ambos os investigadores. O investigador Jeferson sofreu lesões no braço em decorrência da resistência oferecida pelo paciente, o que confirma a realidade e a gravidade da agressão. O artigo 23, inciso II, do Código Penal, exclui a ilicitude de quem pratica o fato necessário para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. A legítima defesa dos agentes de segurança pública no exercício de suas funções legais é plenamente reconhecida pelo ordenamento jurídico. A questão da proporcionalidade do uso da força, conquanto mereça a devida apuração em procedimento próprio — como já determinou corretamente o Juízo de Garantias —, desacompanhada de qualquer elemento capaz de afastar a legítima defesa documentada nos autos, não configura ilegalidade manifesta apta a ensejar o relaxamento da prisão pela via estreita do habeas corpus. A impetrante sustenta que os riscos que embasaram a prisão preventiva — tentativa de fuga e destruição dos aparelhos celulares — são pretéritos e cessaram com a hospitalização do paciente, que estaria, atualmente, sem capacidade fática de empreender nova evasão ou de destruir provas. O argumento, conquanto seja exposto com certa sofisticação retórica, não se sustenta. A decisão do Juízo de Garantias assentou três pilares autônomos para a decretação da preventiva, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei nº 15.272/2025: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal. Garantia da ordem pública: o fundamento não repousa exclusivamente nos atos de fuga e de destruição dos celulares — episódios já consumados e que, de fato, não se reproduzirão enquanto o paciente estiver hospitalizado —, mas na periculosidade concreta do agente, revelada pela expressiva quantidade de droga apreendida (10,61 kg de maconha), pela estrutura organizada de depósito — geladeira exclusivamente com entorpecentes, material de embalagem, balança de precisão e caderno com registro de movimentação —, e pela convergência investigativa que aponta atuação do paciente na logística de distribuição de entorpecentes na região, em contexto de organização criminosa. A natureza, a quantidade e as circunstâncias da apreensão constituem critérios legais expressamente previstos no artigo 312, §3º, inciso III, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 15.272/2025, para aferição da periculosidade concreta geradora de riscos à ordem pública. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelo Juízo de origem em juízo de retratação, após a interposição de Recurso em Sentido Estrito pelo Parquet estadual, tendo sido demonstrada, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela relevante quantidade de droga apreendida - quase 10kg de maconha -, circunstância que somada ao fato de os entorpecentes terem sido apreendidos no táxi conduzido pelo réu, que, segundo denúncias anônimas, seria utilizado para o transporte de grandes volumes de entorpecentes, revela risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia preventiva a bem da ordem pública. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 979.214/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025). Ademais, a hospitalização é circunstância transitória que não apaga a periculosidade subjacente. Conveniência da instrução criminal: a tentativa de destruição deliberada dos aparelhos celulares — executada pelo paciente após já ter sido atingido por disparo de arma de fogo, durante a própria contenção policial — demonstra disposição concreta, inequívoca e determinada de eliminar fontes de prova potencialmente relevantes à identificação de fornecedores, destinatários, comparsas e demais locais utilizados na atividade ilícita. Essa disposição não é neutralizada pela hospitalização, mas reforça a necessidade de segregação cautelar para a salvaguarda das investigações. Colho da jurisprudência da Corte Cidadã: [...] 2. No caso, embora não haja sido apreendida expressiva quantidade de droga, a custódia cautelar foi justificada por circunstâncias concretas do flagrante, notadamente fuga e resistência à abordagem policial, desobediência reiterada a ordens de parada, violação de normas de trânsito, colisão com veículos, suposto descarte de entorpecentes durante a fuga e tentativa de destruição do aparelho celular. [...] (AgRg no HC n. 1.072.503/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026). Asseguração da aplicação da lei penal: a fuga efetivamente empreendida pelo paciente — com transposição de muros de diversas residências vizinhas, mesmo após já ter sido atingido por disparo de arma de fogo — demonstra, de forma cabal, determinação concreta de evadir-se da ação estatal. Essa conduta é circunstância expressamente prevista no artigo 310, §5º, inciso V, do Código de Processo Penal como indicativa de perigo de fuga. A incapacidade física atual do paciente é temporária e não apaga o risco de nova evasão após a alta hospitalar. Em reforço, colaciono o seguinte julgado: [...] 5. A permanência do agravante em situação de fuga configura fundamento idôneo para a prisão preventiva, por evidenciar risco à aplicação da lei penal. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, trabalho lícito e ausência de antecedentes específicos, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida. 7. A existência de fundamentos concretos para a custódia cautelar afasta a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. [...] (AgRg no HC n. 1.096.342/RJ, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026). Os fundamentos são concretos, atuais e contemporâneos, em plena conformidade com o artigo 312, §2º, do Código de Processo Penal, que exige que o perigo decorra do estado de liberdade do imputado e não seja assentado em conjecturas ou em elementos puramente abstratos. A hospitalização é episódio acidental e temporário que não elide a periculosidade concreta evidenciada pelo conjunto dos fatos. A prisão domiciliar humanitária cumulada com monitoramento eletrônico proposta pela impetrante não se mostra adequada nem suficiente no caso concreto, pelos mesmos fundamentos que justificaram a decretação da preventiva. O artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal determina que a prisão preventiva somente será decretada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar. No caso em exame, a tentativa concreta de evasão com transposição de muros após o ferimento, a resistência física com ataque direto a agente público, a destruição deliberada de meios de prova e a estrutura de tráfico organizado em imóvel especialmente destinado ao armazenamento de entorpecentes demonstram que medidas menos gravosas seriam incapazes de neutralizar os riscos identificados. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, ainda que comprovadas, não se sobrepõem às circunstâncias concretas que justificam a segregação cautelar. Registre-se que o estado de saúde do paciente já está sendo adequadamente tutelado no regime atual: permanece internado com escolta ininterrupta da Polícia Penal, com integral observância das prescrições médicas e continuidade do tratamento hospitalar. A prisão domiciliar, nas circunstâncias concretas, seria medida manifestamente inadequada para quem demonstrou, mesmo após ter sido baleado, determinação de prosseguir em fuga e de destruir provas. Por fim, anoto que a postergação da audiência de custódia está expressamente amparada no artigo 1º-A, inciso I, e §1º, inciso II, da Resolução CNJ nº 213/2015, que admite a realização no prazo de 24 horas contado da alta hospitalar em casos de hospitalização ou urgência de saúde. O Juízo de Garantias, ao homologar o flagrante e converter a prisão em preventiva, exerceu o imediato controle judicial da legalidade da prisão, suprindo a função cautelar da audiência de custódia naquele momento. A audiência deverá ser realizada tão logo o paciente esteja clinicamente apto, conforme já determinado pela autoridade coatora. Não há ilegalidade a ser sanada neste ponto. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, ausente qualquer ilegalidade manifesta ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem, DENEGO a ordem de habeas corpus, mantendo íntegra a decisão atacada. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/08/2026

  2. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara Criminal · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1034604-79.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Resistência, Prisão em flagrante] Relator: Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). MARCOS MACHADO] Parte(s): [LUCIMAR BATISTELLA - CPF: 299.904.241-87 (ADVOGADO), JERRY ANDERSON CARDOSO DA COSTA - CPF: 027.937.581-67 (PACIENTE), Pedro Flory Diniz Nogueira (IMPETRADO), LUCIMAR BATISTELLA - CPF: 299.904.241-87 (IMPETRANTE), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO RONDONÓPOLIS (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1034604-79.2026.8.11.0000 PACIENTE: JERRY ANDERSON CARDOSO DA COSTA IMPETRANTE: LUCIMAR BATISTELLA IMPETRADO: JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO RONDONÓPOLIS Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RESISTÊNCIA. BUSCA EM IMÓVEL UTILIZADO COMO DEPÓSITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA, EM SINTONIA COM O PARECER DA PGJ. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e resistência. A defesa requer o relaxamento da prisão por alegada invasão domiciliar sem mandado judicial e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária com monitoramento eletrônico. 2. Policiais monitoravam imóvel previamente identificado em investigação como ponto de armazenamento de ilícitos. O paciente foi abordado na área externa após deixar o imóvel. Houve tentativa de fuga e resistência física contra agente policial, que efetuou disparos para repelir a agressão. Após a contenção, os policiais ingressaram no imóvel e apreenderam 10,61 kg de maconha, material para embalagem, balança de precisão e caderno com registros de movimentação. 3. A custódia foi fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. A defesa sustenta que a hospitalização teria afastado os riscos decorrentes da liberdade e que a ausência de audiência de custódia configuraria ilegalidade. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o ingresso policial no imóvel, sem mandado judicial, infringiu a inviolabilidade domiciliar e contaminou as provas apreendidas; (ii) saber se o uso de arma de fogo pelos policiais configura ilegalidade manifesta apta a justificar o relaxamento da prisão; (iii) saber se a hospitalização do paciente afasta os fundamentos contemporâneos da prisão preventiva e permite sua substituição por prisão domiciliar humanitária; e (iv) saber se a postergação da audiência de custódia em razão da hospitalização configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. O imóvel não apresentava características de residência habitual. Havia apenas um colchão, fogão aparentemente sem uso e geladeira contendo exclusivamente entorpecentes. O endereço também não correspondia ao domicílio informado pelo paciente. Os elementos informativos indicavam utilização do local como depósito de drogas. 6. A abordagem ocorreu na área externa, antes do ingresso policial no imóvel. A busca interna foi realizada após a configuração do flagrante, não havendo entrada forçada em domicílio nos moldes pressupostos pelo Tema 280 do STF. Além disso, existia investigação prévia, formalizada e documentada, com monitoramento sistemático do imóvel e elementos objetivos que o vinculavam ao armazenamento de ilícitos. 7. O tráfico de drogas nas modalidades de guardar ou ter em depósito possui natureza permanente. A situação de flagrância prolonga-se enquanto não cessada a permanência delitiva, autorizando o ingresso policial nas hipóteses constitucionalmente previstas. Ausente ilicitude na diligência, não incide a teoria dos frutos da árvore envenenada. 8. O uso da arma de fogo não evidencia, por si só, ilegalidade manifesta. Os elementos constantes dos autos indicam que o paciente investiu fisicamente contra agente policial antes dos disparos, causando-lhe lesões. A intervenção foi descrita como reação à agressão e a apuração da proporcionalidade do uso da força já foi determinada na via própria. 9. A prisão preventiva possui fundamentação concreta nos três vetores previstos no art. 312 do CPP. A expressiva quantidade de droga, a estrutura destinada ao armazenamento e distribuição de entorpecentes, a tentativa de destruição dos aparelhos celulares e a fuga mediante transposição de muros demonstram, respectivamente, risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. 10. A hospitalização é circunstância temporária que não elimina a periculosidade concreta nem impede a renovação dos riscos após a alta. A prisão domiciliar cumulada com monitoramento eletrônico mostra-se insuficiente diante da fuga efetivamente empreendida, da resistência física, da tentativa de destruição de provas e da estrutura organizada de armazenamento de entorpecentes. 11. A ausência momentânea de audiência de custódia não configura ilegalidade. A Resolução CNJ nº 213/2015 admite sua realização no prazo de 24 horas contado da alta hospitalar em hipóteses de hospitalização ou urgência de saúde. O Juízo de Garantias realizou o controle judicial da prisão ao homologar o flagrante e convertê-lo em preventiva, devendo a audiência ocorrer quando o paciente estiver clinicamente apto. IV. Dispositivo e tese 12. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: “1. O ingresso policial em imóvel que não constitui residência habitual, utilizado como depósito de entorpecentes, após abordagem externa e diante de investigação prévia com fundadas razões, não configura transgressão à inviolabilidade domiciliar. 2. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas nas modalidades guardar ou ter em depósito mantém a situação de flagrância enquanto não cessada a permanência delitiva. 3. A prisão preventiva permanece justificada quando fundada em elementos concretos que evidenciem riscos à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, não sendo a hospitalização temporária suficiente para afastá-los. 4. A hospitalização do preso autoriza a postergação da audiência de custódia para o período legalmente previsto após a alta hospitalar.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e XLIX; CP, arts. 23, II, e 329; CPP, arts. 157, § 1º, 282, § 6º, 284, 303, 310, § 5º, V, 312, 312, § 2º, 312, § 3º, III, e 319, IX; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Resolução CNJ nº 213/2015, art. 1º-A, I e § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/TO, Tema 280; STJ, AgRg no HC 979.214/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.5.2025, DJEN 19.5.2025; STJ, AgRg no HC 1.072.503/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.8.2026, DJEN 24.8.2026; STJ, AgRg no HC 1.096.342/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19.8.2026, DJEN 24.8.2026. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Des. Orlando de Almeida Perri HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1034604-79.2026.8.11.0000 PACIENTE: JERRY ANDERSON CARDOSO DA COSTA IMPETRANTE: LUCIMAR BATISTELLA IMPETRADO: JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO RONDONÓPOLIS R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Egrégia Câmara: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JERRY ANDERSON CARDOSO DA COSTA, apontando como autoridade coatora o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias — Polo Rondonópolis, nos autos do Auto de Prisão em Flagrante nº 1020130-94.2026.8.11.0003. Narra a impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 23 de julho de 2026, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas) e no artigo 329 do Código Penal (resistência), sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva em 24 de julho de 2026. Sustenta a nulidade do flagrante por invasão domiciliar sem ordem judicial, com a consequente contaminação das provas derivadas pela Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, na forma do artigo 157, §1º, do Código de Processo Penal, invocando o Tema 280 do STF. Alega, ainda: a) excesso de força policial, tendo o paciente sido alvejado por disparos de arma de fogo em crime que não envolveria violência ou grave ameaça à pessoa; (b) ausência de requisitos contemporâneos para a manutenção da prisão preventiva, em razão de o paciente encontrar-se hospitalizado e sem capacidade fática de empreender nova evasão ou destruir provas; (c) suficiência de medidas cautelares diversas, notadamente prisão domiciliar humanitária cumulada com monitoramento eletrônico (art. 319, IX, do CPP); e (d) ausência de audiência de custódia desde a data da prisão. Requer o relaxamento imediato da prisão ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar humanitária com monitoramento eletrônico. A liminar vindicada foi indeferida. Prestadas as informações pelo juízo singular, a Procuradoria de Justiça opina pela denegação da ordem. É o relatório. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1034604-79.2026.8.11.0000 VOTO EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR) Egrégia Câmara: A impetrante sustenta que os policiais ingressaram no imóvel sem mandado judicial, lastreando-se unicamente no monitoramento visual do local e no fato de o paciente ter adentrado o endereço, sem que houvesse investigação prévia consolidada e individualizada capaz de vinculá-lo àquele endereço. A partir dessa premissa, conclui que as provas obtidas no interior do imóvel — 10,61 kg de maconha e os petrechos apreendidos — estão contaminadas pela Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, na forma do artigo 157, §1º, do Código de Processo Penal, razão pela qual a prisão em flagrante deve ser relaxada. A tese, contudo, não resiste ao confronto com os fatos documentados nos autos. A proteção constitucional consagrada no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal — que declara a casa como asilo inviolável do indivíduo — pressupõe que o local em questão seja efetivamente utilizado como espaço de vida privada e habitação regular. Cuida-se de tutela do espaço de intimidade doméstica da pessoa, e não de proteção formal a todo e qualquer imóvel que ela porventura frequente. O depoimento do IPC JEFERSON SOARES ALVES, colhido no inquérito policial, é preciso ao descrever as condições internas do imóvel objeto da diligência: [...] QUE DURANTE A VISTORIA DO IMÓVEL, CONSTATOU-SE QUE HAVIA APENAS UM COLCHÃO DE SOLTEIRO DISPOSTO DIRETAMENTE SOBRE O PISO, UM FOGÃO APARENTEMENTE SEM UTILIZAÇÃO E UMA GELADEIRA QUE CONTINHA EXCLUSIVAMENTE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, NÃO HAVENDO ALIMENTOS OU OUTROS INDÍCIOS COMPATÍVEIS COM HABITAÇÃO REGULAR. QUE TAIS CIRCUNSTÂNCIAS MOSTRARAM-SE COMPATÍVEIS COM AS INFORMAÇÕES INVESTIGATIVAS ANTERIORMENTE OBTIDAS DE QUE O IMÓVEL SERIA UTILIZADO PARA ARMAZENAMENTO DE ENTORPECENTES, E NÃO COMO RESIDÊNCIA HABITUAL. QUE EM DECORRÊNCIA DA RESISTÊNCIA À PRISÃO OFERECIDA PELO SUSPEITO, O INVESTIGADOR DE POLÍCIA JEFERSON SOFREU LESÕES NO BRAÇO DURANTE AÇÃO NECESSÁRIA PARA CONTÊ-LO E IMPEDIR SUA FUGA, AS QUAIS SERÃO DEVIDAMENTE SUBMETIDAS AOS PROCEDIMENTOS PERICIAIS CABÍVEIS. [...] No mesmo sentido, o depoimento prestado pelo IPC LAURO EVANER CORRÊA confirma, com exatidão, a descrição do interior do imóvel e as conclusões acerca de sua natureza. Some-se que o endereço do flagrante — Bairro Jardim Cadaldáliga, Rondonópolis — não corresponde à residência declarada pelo próprio paciente na procuração outorgada à sua advogada: Rua 06, nº 02, Quadra 17, Bairro Residencial Violeta, em Rondonópolis. O imóvel monitorado e acessado pelos policiais não era, portanto, o domicílio do paciente, sendo utilizado, ao que os elementos informativos indicam, apenas como depósito de entorpecentes. Ausente essa qualidade, a proteção constitucional invocada não tem incidência plena sobre a hipótese, uma vez que o direito à inviolabilidade domiciliar tutela o espaço de habitação da pessoa, e não um depósito clandestino de entorpecentes que ela utiliza. A abordagem ocorreu na área externa, uma vez que o paciente se encontrava fora do imóvel quando recebeu a ordem de parada, como se extrai do depoimento do IPC Jeferson: [...] QUE DURANTE O MONITORAMENTO, A EQUIPE VISUALIZOU O MOMENTO EM QUE 'JERRI' CHEGOU AO LOCAL, ABRIU O PORTÃO E GUARDOU NA GARAGEM UM VEÍCULO GM/CORSA CLASSIC, PLACAS OBH-9J64. QUE EM SEGUIDA, 'JERRI' ENTROU NA RESIDÊNCIA, ACENDEU A ILUMINAÇÃO INTERNA E RETORNOU À ÁREA EXTERNA PARA FECHAR O PORTÃO, OCASIÃO EM QUE FOI REALIZADA A ABORDAGEM POLICIAL, SENDO DADA ORDEM DE PARADA EM ALTO E BOM SOM, MEDIANTE VERBALIZAÇÃO DE 'POLÍCIA! POLÍCIA!'. QUE NESSE MOMENTO, O SUSPEITO EMPREENDEU FUGA, TENTANDO TRANSPOR O PORTÃO. NÃO OBTENDO ÊXITO, INVESTIU CONTRA O INVESTIGADOR DE POLÍCIA JEFERSON, QUE SE ENCONTRAVA MAIS PRÓXIMO. QUE DIANTE DA AGRESSÃO E VISANDO REPELIR A INVESTIDA, FOI NECESSÁRIO EFETUAR DOIS DISPAROS DE ARMA DE FOGO, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. QUE MESMO APÓS OS DISPAROS, O SUSPEITO DESOBEDECEU À ORDEM LEGAL DE PARADA E PROSSEGUIU EM FUGA, PULANDO OS MUROS DE DIVERSAS RESIDÊNCIAS. QUE APÓS TRANSPOR OS MUROS DE DUAS DELAS, FOI ALCANÇADO E ABORDADO PELA EQUIPE POLICIAL. QUE DURANTE A ABORDAGEM, O SUSPEITO RETIROU DOIS APARELHOS CELULARES DOS BOLSOS E PASSOU A DANIFICÁ-LOS, APESAR DE JÁ APRESENTAR LESÃO DECORRENTE DE UM DOS DISPAROS EFETUADOS. [...] A narrativa é confirmada pelo IPC LAURO EVANER CORRÊA. Portanto, a abordagem — e o consequente estabelecimento da situação de flagrante — ocorreu na área externa do imóvel. Somente após a contenção do paciente, já ferido, os policiais realizaram a busca no interior da propriedade, que resultou na apreensão dos entorpecentes. Não houve, tecnicamente, a "entrada forçada em domicílio" que o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/TO) pressupõe como suporte fático da tese de invasão domiciliar. A busca interna foi realizada após a configuração do estado flagrancial externamente, sendo providência decorrente e necessária ao próprio flagrante já estabelecido. Os dois depoimentos policiais são expressos: a equipe dava "continuidade às investigações já iniciadas, conforme consta no Relatório de Investigação nº 2026.13.77651", que indicava o imóvel como ponto de depósito de armas de fogo e materiais ilícitos, e havia identificado o suspeito "JERRI" como alvo a qualificar. Na mesma data do flagrante, havia nova inteligência policial indicando que o paciente seria integrante da organização criminosa Comando Vermelho de MT e manteria relacionamento com pessoa integrante da referida facção, condenada a mais de oitenta anos de reclusão. A equipe montou ponto de observação e monitorou o imóvel de forma sistemática até identificar o ingresso do paciente. Assim o consignou o IPC Jeferson: [...] QUE NA PRESENTE DATA, ESTA EQUIPE DE POLICIAIS, COMPOSTA PELOS IPCS JEFERSON E LAURO, DURANTE TRABALHO DE MONITORAMENTO COM A FINALIDADE DE IDENTIFICAR UMA POSSÍVEL RESIDÊNCIA LOCALIZADA NO BAIRRO JARDIM CAIÇARA, DEU CONTINUIDADE ÀS INVESTIGAÇÕES JÁ INICIADAS, CONFORME CONSTA NO RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO Nº 2026.13.77651. QUE O REFERIDO RELATÓRIO CONTINHA INFORMAÇÕES DE QUE O IMÓVEL ESTARIA SENDO UTILIZADO COMO PONTO DE DEPÓSITO DE ARMAS DE FOGO E OUTROS MATERIAIS ILÍCITOS. QUE DIANTE DESSAS INFORMAÇÕES, A EQUIPE MONTOU UM PONTO DE OBSERVAÇÃO NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA SUSPEITA, COM O OBJETIVO DE IDENTIFICAR E QUALIFICAR O SUSPEITO CONHECIDO COMO 'JERRI', O QUAL JÁ HAVIA SIDO RELACIONADO NO MENCIONADO RELATÓRIO INVESTIGATIVO. QUE NA PRESENTE DATA, NOVAS INFORMAÇÕES INDICAVAM QUE 'JERRI' SERIA INTEGRANTE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO E MANTERIA RELACIONAMENTO AMOROSO COM DAYANE SOUZA DE OLIVEIRA, PESSOA CONDENADA A MAIS DE 80 (OITENTA) ANOS DE RECLUSÃO. [...] Não se cuida, portanto, de denúncia anônima desacompanhada de elemento corroborante, nem de busca exploratória aleatória — hipóteses que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não seriam suficientes para autorizar o ingresso em domicílio sem mandado. Trata-se, ao contrário, de investigação policial prévia, formalizada e documentada, com monitoramento sistemático do imóvel e fundadas razões objetivamente demonstradas, que se enquadram na exceção constitucional prevista no artigo 5º, inciso XI, parte final, da Constituição Federal. Ademais, nos termos do artigo 303 do Código de Processo Penal, nas infrações permanentes a situação de flagrância se prolonga enquanto não cessada a permanência delitiva. O delito de tráfico de drogas na modalidade "guardar" ou "ter em depósito" — prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 — tem natureza permanente reconhecida pacificamente pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. A situação de flagrância no interior do imóvel, portanto, persistia ao tempo da diligência policial, autorizando, por si só, o ingresso sem mandado judicial, na forma do artigo 5º, inciso XI, parte final, da Constituição Federal, que ressalva expressamente o flagrante delito. Pelas razões expostas — ausência da qualidade de domicílio do imóvel acessado, abordagem realizada externamente antes de qualquer ingresso no local, existência de investigação prévia com fundadas razões formalizadas, e natureza permanente do crime imputado —, a tese de invasão domiciliar ilegal não configura ilegalidade manifesta e não sustenta o fumus boni iuris necessário ao deferimento da medida liminar. Ausente a premissa de ilicitude da diligência, não há que se falar em prova ilícita por derivação, tampouco na aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. A impetrante sustenta que o uso de arma de fogo em crime que não envolve violência ou grave ameaça à pessoa configuraria violação ao artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal e ao artigo 284 do Código de Processo Penal, que veda o uso de força além do indispensável. A premissa fática da tese é equivocada e omite dado essencial consignado de forma convergente nos dois depoimentos policiais: antes dos disparos, o paciente investiu fisicamente contra o investigador Jeferson Soares Alves, que se encontrava mais próximo. Os disparos foram efetuados em resposta a uma agressão física concreta contra um agente público no exercício de suas funções legais, aparentemente em "estrita observância de legítima defesa", consoante assentado de forma unânime por ambos os investigadores. O investigador Jeferson sofreu lesões no braço em decorrência da resistência oferecida pelo paciente, o que confirma a realidade e a gravidade da agressão. O artigo 23, inciso II, do Código Penal, exclui a ilicitude de quem pratica o fato necessário para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. A legítima defesa dos agentes de segurança pública no exercício de suas funções legais é plenamente reconhecida pelo ordenamento jurídico. A questão da proporcionalidade do uso da força, conquanto mereça a devida apuração em procedimento próprio — como já determinou corretamente o Juízo de Garantias —, desacompanhada de qualquer elemento capaz de afastar a legítima defesa documentada nos autos, não configura ilegalidade manifesta apta a ensejar o relaxamento da prisão pela via estreita do habeas corpus. A impetrante sustenta que os riscos que embasaram a prisão preventiva — tentativa de fuga e destruição dos aparelhos celulares — são pretéritos e cessaram com a hospitalização do paciente, que estaria, atualmente, sem capacidade fática de empreender nova evasão ou de destruir provas. O argumento, conquanto seja exposto com certa sofisticação retórica, não se sustenta. A decisão do Juízo de Garantias assentou três pilares autônomos para a decretação da preventiva, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei nº 15.272/2025: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal. Garantia da ordem pública: o fundamento não repousa exclusivamente nos atos de fuga e de destruição dos celulares — episódios já consumados e que, de fato, não se reproduzirão enquanto o paciente estiver hospitalizado —, mas na periculosidade concreta do agente, revelada pela expressiva quantidade de droga apreendida (10,61 kg de maconha), pela estrutura organizada de depósito — geladeira exclusivamente com entorpecentes, material de embalagem, balança de precisão e caderno com registro de movimentação —, e pela convergência investigativa que aponta atuação do paciente na logística de distribuição de entorpecentes na região, em contexto de organização criminosa. A natureza, a quantidade e as circunstâncias da apreensão constituem critérios legais expressamente previstos no artigo 312, §3º, inciso III, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 15.272/2025, para aferição da periculosidade concreta geradora de riscos à ordem pública. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelo Juízo de origem em juízo de retratação, após a interposição de Recurso em Sentido Estrito pelo Parquet estadual, tendo sido demonstrada, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela relevante quantidade de droga apreendida - quase 10kg de maconha -, circunstância que somada ao fato de os entorpecentes terem sido apreendidos no táxi conduzido pelo réu, que, segundo denúncias anônimas, seria utilizado para o transporte de grandes volumes de entorpecentes, revela risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia preventiva a bem da ordem pública. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 979.214/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025). Ademais, a hospitalização é circunstância transitória que não apaga a periculosidade subjacente. Conveniência da instrução criminal: a tentativa de destruição deliberada dos aparelhos celulares — executada pelo paciente após já ter sido atingido por disparo de arma de fogo, durante a própria contenção policial — demonstra disposição concreta, inequívoca e determinada de eliminar fontes de prova potencialmente relevantes à identificação de fornecedores, destinatários, comparsas e demais locais utilizados na atividade ilícita. Essa disposição não é neutralizada pela hospitalização, mas reforça a necessidade de segregação cautelar para a salvaguarda das investigações. Colho da jurisprudência da Corte Cidadã: [...] 2. No caso, embora não haja sido apreendida expressiva quantidade de droga, a custódia cautelar foi justificada por circunstâncias concretas do flagrante, notadamente fuga e resistência à abordagem policial, desobediência reiterada a ordens de parada, violação de normas de trânsito, colisão com veículos, suposto descarte de entorpecentes durante a fuga e tentativa de destruição do aparelho celular. [...] (AgRg no HC n. 1.072.503/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026). Asseguração da aplicação da lei penal: a fuga efetivamente empreendida pelo paciente — com transposição de muros de diversas residências vizinhas, mesmo após já ter sido atingido por disparo de arma de fogo — demonstra, de forma cabal, determinação concreta de evadir-se da ação estatal. Essa conduta é circunstância expressamente prevista no artigo 310, §5º, inciso V, do Código de Processo Penal como indicativa de perigo de fuga. A incapacidade física atual do paciente é temporária e não apaga o risco de nova evasão após a alta hospitalar. Em reforço, colaciono o seguinte julgado: [...] 5. A permanência do agravante em situação de fuga configura fundamento idôneo para a prisão preventiva, por evidenciar risco à aplicação da lei penal. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, trabalho lícito e ausência de antecedentes específicos, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida. 7. A existência de fundamentos concretos para a custódia cautelar afasta a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. [...] (AgRg no HC n. 1.096.342/RJ, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026). Os fundamentos são concretos, atuais e contemporâneos, em plena conformidade com o artigo 312, §2º, do Código de Processo Penal, que exige que o perigo decorra do estado de liberdade do imputado e não seja assentado em conjecturas ou em elementos puramente abstratos. A hospitalização é episódio acidental e temporário que não elide a periculosidade concreta evidenciada pelo conjunto dos fatos. A prisão domiciliar humanitária cumulada com monitoramento eletrônico proposta pela impetrante não se mostra adequada nem suficiente no caso concreto, pelos mesmos fundamentos que justificaram a decretação da preventiva. O artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal determina que a prisão preventiva somente será decretada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar. No caso em exame, a tentativa concreta de evasão com transposição de muros após o ferimento, a resistência física com ataque direto a agente público, a destruição deliberada de meios de prova e a estrutura de tráfico organizado em imóvel especialmente destinado ao armazenamento de entorpecentes demonstram que medidas menos gravosas seriam incapazes de neutralizar os riscos identificados. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, ainda que comprovadas, não se sobrepõem às circunstâncias concretas que justificam a segregação cautelar. Registre-se que o estado de saúde do paciente já está sendo adequadamente tutelado no regime atual: permanece internado com escolta ininterrupta da Polícia Penal, com integral observância das prescrições médicas e continuidade do tratamento hospitalar. A prisão domiciliar, nas circunstâncias concretas, seria medida manifestamente inadequada para quem demonstrou, mesmo após ter sido baleado, determinação de prosseguir em fuga e de destruir provas. Por fim, anoto que a postergação da audiência de custódia está expressamente amparada no artigo 1º-A, inciso I, e §1º, inciso II, da Resolução CNJ nº 213/2015, que admite a realização no prazo de 24 horas contado da alta hospitalar em casos de hospitalização ou urgência de saúde. O Juízo de Garantias, ao homologar o flagrante e converter a prisão em preventiva, exerceu o imediato controle judicial da legalidade da prisão, suprindo a função cautelar da audiência de custódia naquele momento. A audiência deverá ser realizada tão logo o paciente esteja clinicamente apto, conforme já determinado pela autoridade coatora. Não há ilegalidade a ser sanada neste ponto. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, ausente qualquer ilegalidade manifesta ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem, DENEGO a ordem de habeas corpus, mantendo íntegra a decisão atacada. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/08/2026

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