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  1. Intimação

    TJMT · Turma de Câmaras Criminais Reunidas · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Número Único: 1034601-27.2026.8.11.0000 Classe: CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto: [Crimes contra o mercado de capitais] Relator: Des(a). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR Turma Julgadora: [DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, DES(A). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). MARCOS FALEIROS DA SILVA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [JUÍZO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL (SUSCITANTE), JUÍZO DO NÚCLEO DIGITAL 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS (SUSCITADO), JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ (SUSCITANTE), JUÍZO DE DIREITO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CUIABÁ (SUSCITADO), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CUIABÁ (SUSCITADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, JULGOU PROCEDENTE O CONFLITO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZ DAS GARANTIAS E JUÍZO DA INSTRUÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO SEM DENÚNCIA. ALEGADA CONEXÃO COM AÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE PARA SUPRIMIR A COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. IMPARCIALIDADE OBJETIVA. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá em face da decisão do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias – Polo Cuiabá, que declinou da competência para conduzir o Inquérito Policial nº 1017871-77.2024.8.11.0042 em razão de suposta conexão fática e probatória com a Ação Penal nº 1005610-17.2023.8.11.0042, em trâmite perante a referida vara criminal especializada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de suposta conexão com ação penal preexistente autoriza a redistribuição antecipada de inquérito policial em andamento ao juízo da instrução, afastando a competência funcional do Juiz das Garantias na fase pré-processual. III. Razões de decidir 3. A competência funcional do Juiz das Garantias para o controle da legalidade da investigação criminal e a salvaguarda de direitos fundamentais possui natureza absoluta, estendendo-se até o oferecimento da denúncia ou queixa-crime. 4. As regras gerais disciplinadoras da conexão e da continência incidem entre feitos que se encontram no mesmo patamar processual, não tendo o condão de derrogar a cláusula de competência funcional fixada pela legislação processual penal especial. 5. Estando a apuração em fase pré-processual, com diligências policiais pendentes direcionadas a novos agentes e potenciais vítimas, a transferência prematura dos autos ao juízo instrutório comprometeria a garantia da imparcialidade objetiva e a estrutura acusatória do processo penal. IV. Dispositivo e tese 6. Conflito Negativo de Jurisdição julgado procedente para declarar competente o Juízo Suscitado (Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias – Polo Cuiabá). Tese de julgamento: "A eventual conexão fática ou probatória entre inquérito policial em curso e ação penal preexistente não afasta a competência funcional absoluta do Juiz das Garantias na fase pré-processual, a qual subsiste até o formal oferecimento da peça acusatória." Dispositivos legais citados: CPP, 3º-A, 3ºB e 3º-C e 76. Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência mencionada: STF, Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, nº 6.299, nº 6.300 e nº 6.305; TJMT, CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 10227136120268110000, Relator: LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Data de Julgamento: 02/07/2026, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Data de Publicação: 08/07/2026. RELATÓRIO EXMO. SR. DR. JUIZ EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR (RELATOR CONVOCADO) Egrégia Câmara: Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ/MT, em face do JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUÍZO DAS GARANTIAS – POLO CUIABÁ/MT, nos autos do Inquérito Policial n. 1017871-77.2024.8.11.0042, instaurado para apurar a suposta prática de infrações penais atribuídas a representantes da empresa TR Investimentos e Intermediação Ltda. O inquérito teve origem em investigação instaurada, em 23 de agosto de 2023, pela Delegacia de Polícia Federal em Ribeirão Preto/SP, sob o n.º 2023.0066710 (Processo n.º 5007761-96.2023.4.03.6102), destinada à apuração, em tese, dos delitos previstos no artigo 27-E da Lei n.º 6.385/1976 (crime contra o mercado de capitais), artigo 6º da Lei n.º 7.492/1986 (crime contra o sistema financeiro nacional) e artigo 1º da Lei n.º 9.613/1998 (lavagem de capitais), supostamente praticados pelos representantes da referida empresa de investimentos Ao suscitar o conflito, o Juízo da 7ª Vara Criminal de Cuiabá sustentou que a eventual conexão fática com a Ação Penal n. 1005610-17.2023.8.11.0042 não suprime a competência funcional absoluta estabelecida nos arts. 3º-B e 3º-C do Código de Processo Penal. Pontuou inexistir denúncia oferecida no procedimento correlato, bem como destacou a necessidade de cumprimento de diligências investigativas pendentes para identificar outros agentes e potenciais vítimas (Id. 387264359). O Juízo suscitado declinou da competência ao fundamento de que a matéria tratada no caderno investigativo guarda liame de conexão com a referida ação penal que já tramita perante a unidade judiciária especializada (Ação Penal n° 1005610-17.2023.8.11.0042) A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer da lavra do Dr. João Augusto Veras Gadelha – Procurador de Justiça – opina pela procedência do conflito de jurisdição, para declarar competente o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias – Polo Cuiabá, ora suscitado, para processar o Inquérito Policial nº 1017871-77.2024.8.11.0042 e decidir as questões próprias da fase investigativa até o marco legal de cessação de sua competência. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DR. JUIZ EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR (RELATOR CONVOCADO) Egrégia Turma Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá em face do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias – Polo Cuiabá, nos autos do Inquérito Policial nº 1017871-77.2024.8.11.0042. Constata-se dos autos que o Juízo Suscitado declinou de sua competência para processar o procedimento investigativo sob o argumento de que os fatos nele versados seriam conexos aos apurados na Ação Penal nº 1005610-17.2023.8.11.0042, em trâmite perante a 7ª Vara Criminal da Capital. Por sua vez, o Juízo Suscitante suscitou o presente conflito negativo sustentando que a eventual existência de liame probatório ou conexão fática não tem o condão de derrogar a competência funcional absoluta estabelecida para o juízo das garantias na fase pré-processual. Ressaltou inexistir denúncia oferecida no caderno investigativo correlato, o qual ainda demanda diligências para apuração de condutas de outros investigados e a identificação de eventuais novas vítimas. O pleito merece acolhimento, assistindo plena razão ao Juízo Suscitante. A partir do advento da Lei nº 13.964/2019, a estrutura acusatória foi expressamente determinada no artigo 3º-A do Código de Processo Penal, delimitando de maneira estrita a separação funcional entre os órgãos judiciais encarregados da supervisão investigativa e aqueles vocacionados à instrução e julgamento da causa penal. Conforme a redação do artigo 3º-B do Código de Processo Penal, incumbe privativamente ao juiz das garantias o controle da legalidade da investigação criminal e a salvaguarda dos direitos fundamentais sujeitos à cláusula de reserva de jurisdição. Essa atribuição engloba desde a ciência da instauração do procedimento apuratório até a deliberação acerca de medidas restritivas de direitos, cautelares probatórias e controle temporal do inquérito. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, nº 6.299, nº 6.300 e nº 6.305, fixou a higidez constitucional do instituto e delimitou expressamente o marco temporal da transição funcional, assentando que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia ou queixa-crime: “(...) Vista ao Ministro DIAS TOFFOLI: “Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que julgava parcialmente procedentes as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, para: (i) julgar inconstitucionais os artigos 3º-D, caput, 3º-F, caput e parágrafo único, e 157, § 5º, todos do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019; (ii) dar interpretação conforme aos seguintes dispositivos, que ficariam assim redigidos: Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória das partes, podendo o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito; Art. 3º-B. O juiz das garantias poderá ser criado pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o controle da legalidade da investigação criminal e para salvaguarda dos direitos individuais (...)”. Procedente em parte: Decisão: O Tribunal, nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade, para: 1. Por maioria, atribuir interpretação conforme ao art. 3º-A do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, pode determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito, vencidos os Ministros Cristiano Zanin e Edson Fachin; 2. Por maioria, declarar a constitucionalidade do caput do art. 3º-B do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, e por unanimidade fixar o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da ata do julgamento, para que sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o país, tudo conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça”. Nesse contexto, as regras genéricas disciplinadoras da conexão e da continência, delineadas a partir do artigo 76 do Código de Processo Penal, voltam-se precipuamente a evitar julgados conflitantes e a conferir unidade ao julgamento de demandas que se encontrem sob a mesma fase procedimental. Tais balizas não ostentam aptidão jurídica para suprimir a competência funcional e absoluta conferida ao juiz das garantias durante o curso da investigação criminal ainda não judicializada. No caso em questão, o Inquérito Policial nº 1017871-77.2024.8.11.0042 visa a apurar a suposta prática de infrações penais vinculadas à atuação da empresa TR Investimentos e Intermediação Ltda. Ademais, as informações colhidas no caderno informativo seguem em pleno desenvolvimento, com pendência de diligências investigativas voltadas a esclarecer a extensão das movimentações financeiras, o modo de operação, bem como outros envolvidos e ofendidos. Ao declinar de sua competência, o Juízo Suscitado defendeu que a conexão com a Ação Penal nº 1005610-17.2023.8.11.0042 atrairia o inquérito ao juízo da instrução. Todavia, ao suscitar o incidente, o magistrado da 7ª Vara Criminal bem ponderou: "Ocorre que, independentemente da eventual conexão entre os fatos apurados por ambos os feitos, esta não possui o condão de suprimir a divisão de competências entre o juiz das garantias e o juiz da instrução, notadamente por ausência de exceção legal nesse sentido ao disposto nos arts. 3°-B e 3°-C do Código de Processo Penal. Além disso, compulsando os autos, verifica-se que este Inquérito Policial já tramitava no NIPO (ID 173240534) e que não houve oferecimento de denúncia que justificasse o declínio de competência a esta Especializada" Desse modo, a transferência prematura de um caderno investigativo autônomo ao juízo que já conduz a fase instrutória de uma ação penal conexa afronta a imparcialidade objetiva do julgador. Não se cogita, tampouco, do reconhecimento imediato de litispendência, visto que o inquérito policial sequer conta com denúncia formalizada em relação aos mesmos sujeitos e fatos, cabendo exclusivamente ao órgão ministerial deliberar oportunamente sobre a amplitude da imputação, eventual arquivamento ou apresentação de nova exordial acusatória. Nesse sentido já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZ DAS GARANTIAS. TERMO CIRCUNSTANCIADO LAVRADO PARA APURAÇÃO DO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PROCEDIMENTO INSTAURADO ANTES DA IMPLEMENTAÇÃO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0. REDISTRIBUIÇÃO POSTERIOR EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. FASE PRÉ-PROCESSUAL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 07/2025. CONSTITUCIONALIDADE DO JUIZ DAS GARANTIAS. ADIS N. 6.298, 6.299, 6.300 E 6.305, DO STF. CONFLITO PROCEDENTE. [...] 4. A competência para o controle da legalidade da investigação criminal e para a apreciação de medidas cautelares na fase pré-processual foi concentrada no Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias – Polo Cuiabá, não competindo mais às varas criminais comuns o exercício dessa atividade jurisdicional. 5. A separação funcional entre o juiz responsável pelo controle da investigação e o magistrado incumbido da instrução e do julgamento concretiza os princípios do juiz natural, do devido processo legal, da imparcialidade judicial, do contraditório e da ampla defesa. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, reconheceu a constitucionalidade do instituto do juiz das garantias e assentou que sua competência se exaure com o oferecimento da denúncia ou da queixa. [...] 8. A competência funcional do Juiz das Garantias possui natureza absoluta quanto ao controle jurisdicional da fase investigatória, especialmente enquanto inexistente denúncia ou queixa nos autos. IV. Dispositivo e tese: Conflito Negativo de Jurisdição julgado procedente para declarar competente o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias – Polo Cuiabá." (TJ-MT - CONFLITO DE JURISDIÇÃO: 10227136120268110000, Relator: LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Data de Julgamento: 02/07/2026, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Data de Publicação: 08/07/2026). Portanto, permanecendo o procedimento em fase inquisitorial e inexistindo acusação formal deduzida, o exercício da jurisdição sobre o inquérito policial e a resolução dos incidentes inerentes à investigação competem exclusivamente ao Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias – Polo Cuiabá, até a consumação do respectivo marco legal extintivo. No mesmo sentido opina a d. Procuradoria-Geral de Justiça: Não se ignora que a reunião futura de processos conexos poderá ser examinada no momento oportuno, caso venha a ser oferecida denúncia e se verifique efetiva identidade ou vínculo probatório relevante. Todavia, essa possibilidade futura não altera a competência presente para o controle jurisdicional do inquérito. No âmbito do Poder Judiciário de Mato Grosso, o Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias foi instituído para exercer precisamente as funções jurisdicionais da fase pré-processual, organizado em regionais, entre elas o Polo Cuiabá. A disciplina administrativa local deve ser lida em harmonia com o modelo legal: enquanto a investigação não ultrapassar o marco de cessação da competência do juiz das garantias, as providências judiciais respectivas permanecem no Núcleo. (...) A solução prestigia o princípio do juiz natural, a estrutura acusatória, a imparcialidade objetiva e a segurança jurídica. Evita, ainda, que o juízo responsável pela instrução da ação penal conexa seja instado a deliberar sobre diligências investigativas autônomas, eventual extensão a novos suspeitos, medidas cautelares e elementos informativos que poderão sequer integrar futura acusação. Assim, a competência para apreciar a continuidade das investigações, eventual pedido de arquivamento, medidas sujeitas à reserva de jurisdição e demais questões pendentes é do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias – Polo Cuiabá, até que sobrevenha o oferecimento de denúncia ou queixa, ou outra causa legal de encerramento do procedimento”. Em face do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, JULGO PROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Jurisdição para DECLARAR A COMPETÊNCIA do Juízo Suscitado, qual seja, o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias – Polo Cuiabá, a fim de que dê regular processamento ao Inquérito Policial nº 1017871-77.2024.8.11.0042 e aprecie os atos da fase pré-processual até o advento de eventual marco legal de cessação. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Turma de Câmaras Criminais Reunidas · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Número Único: 1034601-27.2026.8.11.0000 Classe: CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto: [Crimes contra o mercado de capitais] Relator: Des(a). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR Turma Julgadora: [DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, DES(A). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). MARCOS FALEIROS DA SILVA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [JUÍZO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL (SUSCITANTE), JUÍZO DO NÚCLEO DIGITAL 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS (SUSCITADO), JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ (SUSCITANTE), JUÍZO DE DIREITO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CUIABÁ (SUSCITADO), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CUIABÁ (SUSCITADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, JULGOU PROCEDENTE O CONFLITO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZ DAS GARANTIAS E JUÍZO DA INSTRUÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO SEM DENÚNCIA. ALEGADA CONEXÃO COM AÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE PARA SUPRIMIR A COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. IMPARCIALIDADE OBJETIVA. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá em face da decisão do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias – Polo Cuiabá, que declinou da competência para conduzir o Inquérito Policial nº 1017871-77.2024.8.11.0042 em razão de suposta conexão fática e probatória com a Ação Penal nº 1005610-17.2023.8.11.0042, em trâmite perante a referida vara criminal especializada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de suposta conexão com ação penal preexistente autoriza a redistribuição antecipada de inquérito policial em andamento ao juízo da instrução, afastando a competência funcional do Juiz das Garantias na fase pré-processual. III. Razões de decidir 3. A competência funcional do Juiz das Garantias para o controle da legalidade da investigação criminal e a salvaguarda de direitos fundamentais possui natureza absoluta, estendendo-se até o oferecimento da denúncia ou queixa-crime. 4. As regras gerais disciplinadoras da conexão e da continência incidem entre feitos que se encontram no mesmo patamar processual, não tendo o condão de derrogar a cláusula de competência funcional fixada pela legislação processual penal especial. 5. Estando a apuração em fase pré-processual, com diligências policiais pendentes direcionadas a novos agentes e potenciais vítimas, a transferência prematura dos autos ao juízo instrutório comprometeria a garantia da imparcialidade objetiva e a estrutura acusatória do processo penal. IV. Dispositivo e tese 6. Conflito Negativo de Jurisdição julgado procedente para declarar competente o Juízo Suscitado (Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias – Polo Cuiabá). Tese de julgamento: "A eventual conexão fática ou probatória entre inquérito policial em curso e ação penal preexistente não afasta a competência funcional absoluta do Juiz das Garantias na fase pré-processual, a qual subsiste até o formal oferecimento da peça acusatória." Dispositivos legais citados: CPP, 3º-A, 3ºB e 3º-C e 76. Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência mencionada: STF, Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, nº 6.299, nº 6.300 e nº 6.305; TJMT, CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 10227136120268110000, Relator: LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Data de Julgamento: 02/07/2026, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Data de Publicação: 08/07/2026. RELATÓRIO EXMO. SR. DR. JUIZ EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR (RELATOR CONVOCADO) Egrégia Câmara: Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ/MT, em face do JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUÍZO DAS GARANTIAS – POLO CUIABÁ/MT, nos autos do Inquérito Policial n. 1017871-77.2024.8.11.0042, instaurado para apurar a suposta prática de infrações penais atribuídas a representantes da empresa TR Investimentos e Intermediação Ltda. O inquérito teve origem em investigação instaurada, em 23 de agosto de 2023, pela Delegacia de Polícia Federal em Ribeirão Preto/SP, sob o n.º 2023.0066710 (Processo n.º 5007761-96.2023.4.03.6102), destinada à apuração, em tese, dos delitos previstos no artigo 27-E da Lei n.º 6.385/1976 (crime contra o mercado de capitais), artigo 6º da Lei n.º 7.492/1986 (crime contra o sistema financeiro nacional) e artigo 1º da Lei n.º 9.613/1998 (lavagem de capitais), supostamente praticados pelos representantes da referida empresa de investimentos Ao suscitar o conflito, o Juízo da 7ª Vara Criminal de Cuiabá sustentou que a eventual conexão fática com a Ação Penal n. 1005610-17.2023.8.11.0042 não suprime a competência funcional absoluta estabelecida nos arts. 3º-B e 3º-C do Código de Processo Penal. Pontuou inexistir denúncia oferecida no procedimento correlato, bem como destacou a necessidade de cumprimento de diligências investigativas pendentes para identificar outros agentes e potenciais vítimas (Id. 387264359). O Juízo suscitado declinou da competência ao fundamento de que a matéria tratada no caderno investigativo guarda liame de conexão com a referida ação penal que já tramita perante a unidade judiciária especializada (Ação Penal n° 1005610-17.2023.8.11.0042) A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer da lavra do Dr. João Augusto Veras Gadelha – Procurador de Justiça – opina pela procedência do conflito de jurisdição, para declarar competente o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias – Polo Cuiabá, ora suscitado, para processar o Inquérito Policial nº 1017871-77.2024.8.11.0042 e decidir as questões próprias da fase investigativa até o marco legal de cessação de sua competência. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DR. JUIZ EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR (RELATOR CONVOCADO) Egrégia Turma Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá em face do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias – Polo Cuiabá, nos autos do Inquérito Policial nº 1017871-77.2024.8.11.0042. Constata-se dos autos que o Juízo Suscitado declinou de sua competência para processar o procedimento investigativo sob o argumento de que os fatos nele versados seriam conexos aos apurados na Ação Penal nº 1005610-17.2023.8.11.0042, em trâmite perante a 7ª Vara Criminal da Capital. Por sua vez, o Juízo Suscitante suscitou o presente conflito negativo sustentando que a eventual existência de liame probatório ou conexão fática não tem o condão de derrogar a competência funcional absoluta estabelecida para o juízo das garantias na fase pré-processual. Ressaltou inexistir denúncia oferecida no caderno investigativo correlato, o qual ainda demanda diligências para apuração de condutas de outros investigados e a identificação de eventuais novas vítimas. O pleito merece acolhimento, assistindo plena razão ao Juízo Suscitante. A partir do advento da Lei nº 13.964/2019, a estrutura acusatória foi expressamente determinada no artigo 3º-A do Código de Processo Penal, delimitando de maneira estrita a separação funcional entre os órgãos judiciais encarregados da supervisão investigativa e aqueles vocacionados à instrução e julgamento da causa penal. Conforme a redação do artigo 3º-B do Código de Processo Penal, incumbe privativamente ao juiz das garantias o controle da legalidade da investigação criminal e a salvaguarda dos direitos fundamentais sujeitos à cláusula de reserva de jurisdição. Essa atribuição engloba desde a ciência da instauração do procedimento apuratório até a deliberação acerca de medidas restritivas de direitos, cautelares probatórias e controle temporal do inquérito. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, nº 6.299, nº 6.300 e nº 6.305, fixou a higidez constitucional do instituto e delimitou expressamente o marco temporal da transição funcional, assentando que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia ou queixa-crime: “(...) Vista ao Ministro DIAS TOFFOLI: “Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que julgava parcialmente procedentes as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, para: (i) julgar inconstitucionais os artigos 3º-D, caput, 3º-F, caput e parágrafo único, e 157, § 5º, todos do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019; (ii) dar interpretação conforme aos seguintes dispositivos, que ficariam assim redigidos: Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória das partes, podendo o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito; Art. 3º-B. O juiz das garantias poderá ser criado pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o controle da legalidade da investigação criminal e para salvaguarda dos direitos individuais (...)”. Procedente em parte: Decisão: O Tribunal, nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade, para: 1. Por maioria, atribuir interpretação conforme ao art. 3º-A do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, pode determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito, vencidos os Ministros Cristiano Zanin e Edson Fachin; 2. Por maioria, declarar a constitucionalidade do caput do art. 3º-B do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, e por unanimidade fixar o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da ata do julgamento, para que sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o país, tudo conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça”. Nesse contexto, as regras genéricas disciplinadoras da conexão e da continência, delineadas a partir do artigo 76 do Código de Processo Penal, voltam-se precipuamente a evitar julgados conflitantes e a conferir unidade ao julgamento de demandas que se encontrem sob a mesma fase procedimental. Tais balizas não ostentam aptidão jurídica para suprimir a competência funcional e absoluta conferida ao juiz das garantias durante o curso da investigação criminal ainda não judicializada. No caso em questão, o Inquérito Policial nº 1017871-77.2024.8.11.0042 visa a apurar a suposta prática de infrações penais vinculadas à atuação da empresa TR Investimentos e Intermediação Ltda. Ademais, as informações colhidas no caderno informativo seguem em pleno desenvolvimento, com pendência de diligências investigativas voltadas a esclarecer a extensão das movimentações financeiras, o modo de operação, bem como outros envolvidos e ofendidos. Ao declinar de sua competência, o Juízo Suscitado defendeu que a conexão com a Ação Penal nº 1005610-17.2023.8.11.0042 atrairia o inquérito ao juízo da instrução. Todavia, ao suscitar o incidente, o magistrado da 7ª Vara Criminal bem ponderou: "Ocorre que, independentemente da eventual conexão entre os fatos apurados por ambos os feitos, esta não possui o condão de suprimir a divisão de competências entre o juiz das garantias e o juiz da instrução, notadamente por ausência de exceção legal nesse sentido ao disposto nos arts. 3°-B e 3°-C do Código de Processo Penal. Além disso, compulsando os autos, verifica-se que este Inquérito Policial já tramitava no NIPO (ID 173240534) e que não houve oferecimento de denúncia que justificasse o declínio de competência a esta Especializada" Desse modo, a transferência prematura de um caderno investigativo autônomo ao juízo que já conduz a fase instrutória de uma ação penal conexa afronta a imparcialidade objetiva do julgador. Não se cogita, tampouco, do reconhecimento imediato de litispendência, visto que o inquérito policial sequer conta com denúncia formalizada em relação aos mesmos sujeitos e fatos, cabendo exclusivamente ao órgão ministerial deliberar oportunamente sobre a amplitude da imputação, eventual arquivamento ou apresentação de nova exordial acusatória. Nesse sentido já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZ DAS GARANTIAS. TERMO CIRCUNSTANCIADO LAVRADO PARA APURAÇÃO DO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PROCEDIMENTO INSTAURADO ANTES DA IMPLEMENTAÇÃO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0. REDISTRIBUIÇÃO POSTERIOR EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. FASE PRÉ-PROCESSUAL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 07/2025. CONSTITUCIONALIDADE DO JUIZ DAS GARANTIAS. ADIS N. 6.298, 6.299, 6.300 E 6.305, DO STF. CONFLITO PROCEDENTE. [...] 4. A competência para o controle da legalidade da investigação criminal e para a apreciação de medidas cautelares na fase pré-processual foi concentrada no Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias – Polo Cuiabá, não competindo mais às varas criminais comuns o exercício dessa atividade jurisdicional. 5. A separação funcional entre o juiz responsável pelo controle da investigação e o magistrado incumbido da instrução e do julgamento concretiza os princípios do juiz natural, do devido processo legal, da imparcialidade judicial, do contraditório e da ampla defesa. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, reconheceu a constitucionalidade do instituto do juiz das garantias e assentou que sua competência se exaure com o oferecimento da denúncia ou da queixa. [...] 8. A competência funcional do Juiz das Garantias possui natureza absoluta quanto ao controle jurisdicional da fase investigatória, especialmente enquanto inexistente denúncia ou queixa nos autos. IV. Dispositivo e tese: Conflito Negativo de Jurisdição julgado procedente para declarar competente o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias – Polo Cuiabá." (TJ-MT - CONFLITO DE JURISDIÇÃO: 10227136120268110000, Relator: LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Data de Julgamento: 02/07/2026, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Data de Publicação: 08/07/2026). Portanto, permanecendo o procedimento em fase inquisitorial e inexistindo acusação formal deduzida, o exercício da jurisdição sobre o inquérito policial e a resolução dos incidentes inerentes à investigação competem exclusivamente ao Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias – Polo Cuiabá, até a consumação do respectivo marco legal extintivo. No mesmo sentido opina a d. Procuradoria-Geral de Justiça: Não se ignora que a reunião futura de processos conexos poderá ser examinada no momento oportuno, caso venha a ser oferecida denúncia e se verifique efetiva identidade ou vínculo probatório relevante. Todavia, essa possibilidade futura não altera a competência presente para o controle jurisdicional do inquérito. No âmbito do Poder Judiciário de Mato Grosso, o Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias foi instituído para exercer precisamente as funções jurisdicionais da fase pré-processual, organizado em regionais, entre elas o Polo Cuiabá. A disciplina administrativa local deve ser lida em harmonia com o modelo legal: enquanto a investigação não ultrapassar o marco de cessação da competência do juiz das garantias, as providências judiciais respectivas permanecem no Núcleo. (...) A solução prestigia o princípio do juiz natural, a estrutura acusatória, a imparcialidade objetiva e a segurança jurídica. Evita, ainda, que o juízo responsável pela instrução da ação penal conexa seja instado a deliberar sobre diligências investigativas autônomas, eventual extensão a novos suspeitos, medidas cautelares e elementos informativos que poderão sequer integrar futura acusação. Assim, a competência para apreciar a continuidade das investigações, eventual pedido de arquivamento, medidas sujeitas à reserva de jurisdição e demais questões pendentes é do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias – Polo Cuiabá, até que sobrevenha o oferecimento de denúncia ou queixa, ou outra causa legal de encerramento do procedimento”. Em face do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, JULGO PROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Jurisdição para DECLARAR A COMPETÊNCIA do Juízo Suscitado, qual seja, o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias – Polo Cuiabá, a fim de que dê regular processamento ao Inquérito Policial nº 1017871-77.2024.8.11.0042 e aprecie os atos da fase pré-processual até o advento de eventual marco legal de cessação. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/09/2026

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