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TJMT · 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - cba.gab1varaespbancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - cba.1direitobancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1034597-61.2026.8.11.0041. EMBARGANTE: SETE GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - EPP, ALLAN CARLOS DE OLIVEIRA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT Vistos. 1. Para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, faz-se necessário a comprovação da insuficiência de recursos, não sendo suficiente apenas a simples declaração, uma vez que seu artigo 5º, LXXIV, traz em sua redação que o benefício será concedido aos que COMPROVAREM tal necessidade, conforme se depreende do art. 5º, LXXIV, da CF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso tem exigido análise criteriosa da situação financeira do requerente para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita. 3. Nesse Sentido, segue o seguinte julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.” (...) (N.U 1022175-17.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/09/2025, Publicado no DJE 25/09/2025) 4. Conforme se verifica dos autos, os documentos acostados pela parte autora comprovam sua condição financeira para o recolhimento das custas. 5. A concessão da justiça gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos, não sendo presumida pela mera existência de dívidas. 6. O comprometimento da renda com despesas pessoais ou contratuais não caracteriza, por si só, hipossuficiência apta a justificar o deferimento da gratuidade. 7. Desta feita, INDEFIRO o pedido de deferimento da justiça gratuita. 8. Por outro lado, em que pese a renda auferida pela parte autora não comportar o deferimento da gratuidade processual, verifico a possibilidade de se conceder o benefício de parcelamento da taxa judiciária e das custas processuais, de modo a garantir o seu direito de acesso à jurisdição. 9. Pois bem. O artigo 468, § 6º da CNGC, assim dispõe: “O juiz, atento às circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, após analisar o pedido de gratuidade e considerar pertinentes as alegações, poderá, mediante decisão fundamentada, conceder o direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” 10. Ante o exposto, AUTORIZO o parcelamento da taxa e custas judiciárias iniciais, em 6 parcelas mensais, devendo a parte autora comprovar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a inércia importará no cancelamento da distribuição e extinção do feito (art. 290 c/c art. 485, ambos do CPC). 11. Para tanto, deverá a parte autora solicitar o parcelamento diretamente ao DCA-Departamento de Controle e Arrecadação do TJ/MT, através do e-mail dca@tjmt.jus.br, a fim de que tomem as providências devidas para possibilitar o recolhimento das custas. 12. Uma vez recolhida a primeira parcela, venham-me conclusos os autos para análise do pedido inicial. 13. Consigno que a prolação da sentença fica condicionada ao recolhimento de todas as parcelas, sem a qual o feito será extinto sem julgamento do mérito. 14. No mais, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para que a parte autora manifeste seu interesse no “JUÍZO 100% DIGITAL”, considerando que a inércia importará em concordância tácita (art. 3º, §1º da Res. OE nº 11/21). 15. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
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