2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1034590-95.2026.8.13.0079/MG AUTOR: PAULO ROBERTO DA CRUZ ADVOGADO(A): JULIO VERÍSSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB RJ160156) DECISÃO Vistos, etc. Certifico que analisei a certidão de triagem. Dos autos, verifico a existência de vício na petição inicial, visto que, ao realizar a soma dos pedidos para fins de apuração do valor da causa, a parte deixou de considerar o valor do débito o qual requer que seja declarado inexigível. À luz do art. 292, § 3º, CPC, o valor da causa poderá ser retificado, de ofício, quando necessário. Assim, considerando que a parte autora postula a restituição em dobro no importe de R$ 5.240,84, a declaração de inexistência do contrato no valor de R$ 10.005,24 e indenização por danos extrapatrimoniais fixada em R$ 40.000,00. determino, de ofício, a retificação do valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º, CPC, para o montante de R$55.246,08, de forma que o valor corresponda à soma dos pedidos formulados. Superados os fatos supracitados, passo à análise da tutela de urgência, por meio do qual a parte autora requer que a requerida proceda com a imediata suspensão do desconto decorrente do contrato objeto da lide. O autor, de 69 anos, relata ser beneficiário do INSS e possuir a aposentadoria como sua única fonte de renda. Afirma ter identificado descontos não autorizados referentes ao contrato nº 0086097319, no valor mensal de R$119,11, com 22 parcelas já descontadas, totalizando R$2.620,42. Conforme o extrato HISCON, o contrato foi migrado da Facta Financeira S.A. (código 935) para a ré, sem autorização ou anuência do autor, que também afirma não ter recebido qualquer valor da instituição. Sustenta, assim, a inexistência de vínculo contratual e a irregularidade da migração, por ausência de nova autorização expressa e biométrica, em afronta à IN PRES/INSS nº 138/2022. Alega que os descontos comprometem sua subsistência e, diante da ausência de solução administrativa, busca judicialmente sua cessação e a restituição dos valores descontados. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela provisória de urgência, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora e haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sem prejuízo, o §3º, do art. 300, preconiza que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ressalte-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, orientados pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, o deferimento de tutela antecipada deve ser analisado com cautela, sobretudo quando ausente situação de urgência concreta e devidamente comprovada, a fim de não esvaziar o contraditório e a própria instrução processual. Em análise aos autos, verifico que o pedido formulado pela parte autora exige maior dilação probatória, a fim de permitir a devida apuração de eventual irregularidade e possível responsabilização da parte ré. Dessa forma, não restou demonstrada, nesta fase processual, de forma clara e inequívoca, a probabilidade do direito alegado pelo autor. Ademais, verifico que os descontos ocorrem há meses, e em valor não exorbitante, o que fragiliza a alegação de urgência, pelo que também não restou caracterizado o risco de dano ou perda da utilidade do processo (periculum in mora), necessária para o deferimento da tutela requerida. Diante disso, por não estarem presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência requerida. Cite-se. Intime-se. Após, aguarde-se a audiência de conciliação designada. Cumpra-se.