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1034587-85.2024.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1034587-85.2024.8.11.0041. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ EXECUTADO: GEIZIANE RODRIGUES ANTELO A presente decisão cumpre a exigência da linguagem simples (Pacto Nacional pela Linguagem Simples - CNJ e Recomendação n. 144/2023 - CNJ), para o uso de linguagem de fácil acesso ao público. Vistos etc. GEIZIANE RODRIGUES ANTELO apresentou exceção de pré-executividade, com pedido de desbloqueio do valor constrito via SISBAJUD, alegando nulidade da citação e impenhorabilidade da quantia bloqueada. O Município de Cuiabá apresentou manifestação pela rejeição do incidente. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admissível para matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso, contudo, não se verifica nulidade da citação. Conforme aviso de recebimento juntado aos autos, a carta citatória foi entregue no endereço indicado para a executada em São Paulo/SP, em 06/02/2025 (Id. 183824043). A citação postal, na execução fiscal, considera-se realizada na data da entrega da carta no endereço do executado, nos termos do art. 8º, I e II, da Lei nº 6.830/1980. Além disso, a citação constitui pressuposto de validade do processo, conforme art. 239 do CPC. Rejeitada a alegação de nulidade, o processo executivo deve prosseguir regularmente, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. No presente caso, o bloqueio via SISBAJUD foi determinado somente em fevereiro de 2026, portanto posteriormente à citação efetivada, não havendo falar em constrição prematura ou em violação ao contraditório. A penhora de dinheiro observa, ainda, a ordem preferencial estabelecida pelo art. 11, I, da Lei de Execução Fiscal. O art. 854 do CPC autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros para possibilitar a penhora de dinheiro e assegura ao executado o prazo de cinco dias para comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso da constrição. Embora a executada tenha alegado que o numerário seria proveniente de aluguel e destinado à sua subsistência, não juntou documentos bancários ou outros elementos probatórios suficientes para estabelecer vínculo entre o valor bloqueado e verba legalmente impenhorável. O contrato de locação e os comprovantes de despesas apresentados, por si sós, não demonstram que a quantia efetivamente bloqueada possuía natureza alimentar, tampouco que era indispensável à subsistência da executada. A proteção prevista no art. 833 do CPC depende da demonstração concreta da hipótese de impenhorabilidade invocada. Assim, ausente prova pré-constituída capaz de justificar o desbloqueio, deve ser mantida a constrição, observando-se o procedimento previsto no art. 854, §§ 3º a 5º, do CPC. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Amini Haddad Campos Juíza de Direito

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