2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1034567-46.2026.8.11.0002. AUTOR(A): JONES CLEY ORMOND REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Trata-se de procedimento de produção antecipada de prova, com pedido de tutela cautelar de urgência, instaurado por Jones Cley Ormond, qualificado nos autos, em face do Estado de Mato Grosso, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública — SESP/MT e do Centro Integrado de Operações de Segurança Pública — CIOSP, tendo por objeto a preservação e disponibilização de imagens de videomonitoramento público captadas pela câmera identificada como Câmera 73 — Trevo da Guarita, referentes ao dia 09 de agosto de 2026, relacionadas a acidente de trânsito do qual o Requerente teria sido vítima. A causa foi distribuída a esta Vara Fazendária Comum, razão pela qual se impõe, antes de qualquer outra deliberação, o exame da competência para processamento e julgamento do feito, questão que será enfrentada de imediato, sem prejuízo da apreciação do pedido de urgência, cuja natureza não admite postergação. Da competência e do declínio em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública. A Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece, em seu art. 2º, caput, a competência absoluta desses Juizados para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, cujo valor não exceda sessenta salários mínimos. No caso dos autos, o polo passivo é integrado pelo Estado de Mato Grosso, ente público estadual expressamente contemplado pela norma, e o valor atribuído à causa — R$ 1.000,00 (mil reais) — situa-se muito abaixo do teto legal de sessenta salários mínimos, que, considerando o salário mínimo nacional vigente de R$ 1.592,00 (um mil, quinhentos e noventa e dois reais), corresponde a R$ 95.520,00 (noventa e cinco mil, quinhentos e vinte reais). Ademais, a demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, que elenca, de forma taxativa, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos — rol no qual a produção antecipada de prova não se insere. A competência assim fixada tem natureza absoluta, o que significa que não pode ser derrogada pela vontade das partes nem pela inércia do juízo, devendo ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante desse quadro normativo, impõe-se o declínio de competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública com jurisdição sobre a Comarca de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, para onde os autos deverão ser remetidos após as providências aqui determinadas. Da tutela cautelar de urgência e da necessidade de sua concessão imediata. O declínio de competência, contudo, não pode ser realizado de forma isolada, sem que antes seja apreciado o pedido de tutela cautelar de urgência formulado pelo Requerente. Isso porque o objeto desta demanda — a preservação de imagens de videomonitoramento público — está sujeito a perecimento iminente e irreversível, circunstância que impõe ao juízo, ainda que incompetente para o julgamento definitivo da causa, o dever de prover a tutela de urgência necessária à salvaguarda do direito em risco, com fundamento no art. 64, § 3º, do CPC, que expressamente autoriza a manutenção dos efeitos de decisão proferida por juízo incompetente até que o juízo competente delibere a respeito. O instituto da tutela cautelar de urgência, previsto nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, tem por finalidade assegurar a utilidade do processo principal, preservando situações de fato ou de direito que, se alteradas antes do julgamento definitivo, tornariam ineficaz ou inútil a prestação jurisdicional. Para sua concessão, exige-se a demonstração de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito invocado, comumente denominada fumus boni iuris, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, denominado periculum in mora. Ambos os requisitos se encontram presentes no caso concreto, como se passa a demonstrar. No que diz respeito à probabilidade do direito, o Requerente demonstrou, por meio dos documentos que instruem a petição inicial, ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 09 de agosto de 2026, nas proximidades do Trevo da Guarita, em Várzea Grande/MT, envolvendo o veículo Jeep de placa RNF1C63. O Boletim de Ocorrência registrado, as fotografias do local e do veículo e a resposta administrativa obtida junto ao CIOSP, confirmando a existência de imagens captadas pela Câmera 73 — Trevo da Guarita na data do evento, constituem elementos probatórios suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a plausibilidade do direito à produção antecipada da prova, nos termos do art. 381, inciso I, do CPC, que autoriza o procedimento quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. No que concerne ao perigo de dano, a urgência é manifesta e objetivamente demonstrada. O próprio CIOSP informou ao Requerente que as imagens da câmera em questão, referentes ao dia 09 de agosto de 2026, permanecerão disponíveis pelo prazo de sessenta dias a contar da data do evento, o que significa que o material probatório será automaticamente sobrescrito ou eliminado por volta do dia 08 de outubro de 2026. Considerando que a presente decisão é proferida em 15 de setembro de 2026, restam aproximadamente vinte e três dias para o perecimento definitivo e irreversível da prova. Esse prazo é absolutamente incompatível com a tramitação regular do processo sem a concessão imediata da medida, pois o simples trâmite de remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nova distribuição e apreciação pelo juízo competente consumiria tempo superior ao disponível para a preservação das imagens. A perda das imagens, uma vez ocorrida, seria irreparável, privando o Requerente do único meio de prova capaz de demonstrar as circunstâncias exatas do acidente, a dinâmica da colisão e a conduta do condutor do veículo envolvido. Presentes, portanto, os requisitos legais para a concessão da tutela cautelar de urgência, impõe-se deferir o pedido de preservação e disponibilização das imagens, determinando ao Estado de Mato Grosso, por intermédio da SESP/MT e do CIOSP, que proceda imediatamente à preservação integral das imagens captadas pela Câmera 73 — Trevo da Guarita, no dia 09 de agosto de 2026, abstendo-se de sobrescrever, eliminar, modificar ou de qualquer forma comprometer a integridade do material, até que o juízo competente delibere sobre o prosseguimento da medida e a eventual disponibilização das imagens ao Requerente. Nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, os efeitos desta decisão se manterão após a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública competente, cabendo ao juízo destinatário ratificá-la, modificá-la ou revogá-la. Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta desta Vara Fazendária Comum para processar e julgar o presente feito, com fundamento no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009 e no art. 64, § 1º, do CPC, e declino da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, para onde os autos deverão ser remetidos após o cumprimento das determinações abaixo. Antes da remessa, e com fundamento nos arts. 300, 301 e 305 do CPC c/c art. 64, § 3º, do CPC, defiro a tutela cautelar de urgência requerida e determino que o Estado de Mato Grosso, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública — SESP/MT e do Centro Integrado de Operações de Segurança Pública — CIOSP, preserve integralmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão, todas as imagens captadas pela Câmera 73 — Trevo da Guarita, referentes ao dia 09 de agosto de 2026, abstendo-se de sobrescrever, eliminar, modificar, transferir ou de qualquer forma comprometer a integridade e a disponibilidade do referido material audiovisual, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, inclusive de natureza criminal. Os efeitos desta decisão cautelar se manterão após a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, cabendo ao Juizado Especial da Fazenda Pública destinatário ratificá-la, modificá-la ou revogá-la conforme seu entendimento. Intime-se o Estado de Mato Grosso, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, para cumprimento da determinação de preservação das imagens no prazo de 48 horas. Após a certificação do cumprimento ou do decurso do prazo, remetam-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT. Intime-se o Requerente. VÁRZEA GRANDE, 15 de setembro de 2026. Francisco Ney Gaíva Juiz(a) de Direito