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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1034544-21.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1088609-48.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PRISCILA FERNANDA DA SILVA GUEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: PRISCILA FERNANDA DA SILVA GUEDES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 466444056 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1034544-21.2026.4.01.0000 Processo Referência: 1088609-48.2026.4.01.3400 AGRAVANTE: PRISCILA FERNANDA DA SILVA GUEDES AGRAVADO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PRISCILA FERNANDA DA SILVA GUEDES contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação ajuizada contra a UNIÃO e a FUNDAÇÃO CESGRANRIO. A agravante, candidata ao Concurso Público Nacional Unificado, Bloco 4, pretende a anulação das questões nº 4 e nº 13 da prova objetiva do período matutino, gabarito tipo 1, e nº 19, nº 38 e nº 40 da prova objetiva do período vespertino, gabarito tipo 2. Sustenta que as questões conteriam mais de uma alternativa correta ou não comportariam resposta correta, em afronta ao edital. Requer, em consequência, a atribuição provisória da pontuação correspondente e sua permanência no certame. Afirma que a pontuação decorrente das cinco questões elevaria sua Nota Final Ponderada de 77,8 para 84,15, viabilizando a continuidade na disputa pelas vagas do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho. É o relatório. O recurso não merece provimento. I. Da intervenção do Poder Judiciário em matéria de concursos públicos — a adequada compreensão do Tema 485 do STF O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, submetido ao regime da repercussão geral, firmou a tese do Tema 485: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” A razão de decidir do precedente é inequívoca. O controle judicial não autoriza a renovação da correção das questões, nem a reavaliação das respostas para definir, à luz de doutrina ou literatura técnica, quais alternativas seriam corretas ou se haveria mais de uma resposta admissível. Quando a solução da controvérsia exige a substituição da avaliação técnica da banca por outra avaliação, judicialmente escolhida, ultrapassa-se o controle de legalidade e ingressa-se no mérito administrativo do certame. O controle jurisdicional subsiste, excepcionalmente, para verificar a compatibilidade do conteúdo exigido com os limites expressamente estabelecidos no edital; ou para coibir ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro material flagrante. Essa excepcionalidade não abrange divergência interpretativa, debate doutrinário ou controvérsia técnica sobre a melhor resposta. O erro sindicável deve ser objetivo, inequívoco e perceptível de plano, sem necessidade de valoração especializada dos critérios de formulação ou de correção. Essa compreensão foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal ao reconhecer que a revisão judicial somente se admite diante de ilegalidade ou erro grosseiro, não se confundindo com a simples discordância quanto à correção técnica do gabarito. Nessa linha: RE 1.114.732 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2019; RE 1.499.597 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 30/09/2024; RMS 36.231 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021. A limitação decorre da separação dos Poderes e da reserva de administração, mas também tutela a isonomia. Admitir que apenas determinados candidatos obtenham, por decisão judicial individual, nova correção fundada em leitura técnica ou doutrinária diversa da adotada uniformemente pela banca criaria critério avaliativo particularizado e incompatível com a igualdade que deve reger o certame. II. Particularidades da causa No caso, a agravante pretende desconstituir o gabarito das questões nº 4 e nº 13 da prova objetiva do período matutino, gabarito tipo 1, e nº 19, nº 38 e nº 40 da prova objetiva do período vespertino, gabarito tipo 2, para obter a correspondente pontuação e prosseguir no concurso. As alegações deduzidas não revelam, porém, desconformidade objetiva entre o conteúdo das questões e o programa previsto no edital, nem apontam erro material ostensivo, tal como erro de transcrição normativa, vício gramatical indisputável ou incompatibilidade formal demonstrável sem mediação interpretativa. Ao contrário, as insurgências pressupõem análise dos enunciados, das alternativas, da bibliografia técnica e da pertinência de distintas formulações conceituais. A agravante sustenta, em síntese, que determinadas alternativas também poderiam ser consideradas corretas, ou que a alternativa acolhida pela banca não corresponderia à melhor compreensão de fontes especializadas. Tal exame exige precisamente a revaloração técnico-doutrinária que o Tema 485 veda ao Poder Judiciário. O parecer técnico e o laudo pericial invocados não alteram essa conclusão. Embora possam expressar leitura especializada diversa, não convertem controvérsia interpretativa em ilegalidade flagrante. A adoção judicial da compreensão do perito ou de parecerista, em detrimento daquela escolhida pela banca, resultaria em substituição indevida da comissão examinadora por especialista indicado no processo. Tampouco se demonstrou que as questões impugnadas estejam fora do conteúdo programático do certame. A controvérsia recai sobre a interpretação das respostas e a suficiência das alternativas, não sobre extrapolação objetiva do edital. Não se verifica, portanto, hipótese excepcional que autorize a intervenção jurisdicional. A pretensão recursal, ao buscar a atribuição de pontuação mediante reconhecimento de respostas alternativas, importa alteração individualizada dos critérios de correção aplicados à generalidade dos candidatos, com comprometimento da isonomia e violação da reserva de administração. Mantém-se, por conseguinte, a decisão que indeferiu a tutela de urgência, ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito em extensão suficiente para afastar a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. III. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma