Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1034540-81.2026.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: GETRO GOMES DA SILVA e outros Advogado do(a) PACIENTE: APARECIDO DONIZETI RIBEIRO DE ARAUJO - RO2853-A IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 7ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DE MATO GROSSO - MT RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MARCOS ANTÔNIO SILVA PEREIRA e APARECIDO DONIZETI RIBEIRO DE ARAÚJO em favor de GETRO GOMES DA SILVA e LEONARDO BRUNO GOMES INCERTE (ID 466252671), contra alegado constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Mato Grosso, consubstanciado na decisão proferida nos autos 1006971-72.2026.4.01.3600, que, embora tenha indeferido o pedido de prisão preventiva, impôs aos pacientes medidas cautelares diversas da prisão, entre elas a proibição de ausentar-se da comarca de residência sem autorização judicial e a monitoração eletrônica. Sustentam os impetrantes, em síntese, que a decisão impugnada não teria demonstrado, de forma concreta e individualizada, o periculum libertatis nem a necessidade específica das medidas cautelares impostas. Defendem que os elementos investigativos atribuídos aos pacientes, embora possam justificar o prosseguimento da investigação e evidenciar o fumus comissi delicti, não demonstrariam risco cautelar atual, sobretudo diante da ausência de conduta pessoal contemporânea em 2026. Alegam, ainda, que a continuidade da atividade garimpeira investigada não permite presumir a permanência da participação dos pacientes nem, por consequência, a necessidade da monitoração eletrônica, cuja manutenção reputam desproporcional e desprovida de fundamentação específica. Acrescentam que as medidas interferem no exercício das atividades profissionais de Getro e Leonardo Bruno, que demandariam deslocamentos para outros municípios, e afirmam que a documentação juntada à nova impetração permitiria reavaliação das premissas consideradas nas decisões anteriores. Requerem, liminarmente, a suspensão da monitoração eletrônica e da proibição de ausentar-se da comarca e, ao final, a revogação definitiva das medidas impugnadas. Subsidiariamente, postulam sua substituição por providências menos gravosas, especialmente mediante autorização de deslocamentos profissionais com simples comunicação prévia ao Juízo de origem. Brevemente relatado, fundamento e decido. Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente impetração reproduz integralmente o Habeas Corpus 1034497-47.2026.4.01.0000, igualmente submetido a esta Relatoria e distribuído em momento anterior na mesma data. Ambas as impetrações foram formuladas pelos mesmos impetrantes em favor de GETRO GOMES DA SILVA e LEONARDO BRUNO GOMES INCERTE, contra a mesma decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Mato Grosso nos autos 1006971-72.2026.4.01.3600, reproduzindo os mesmos fundamentos e pedidos. A proximidade temporal entre as impetrações reforça a identidade constatada. A petição inicial do HC 1034497-47.2026.4.01.0000 foi assinada às 10h09min do dia 03/09/2026, enquanto a presente impetração foi subscrita às 12h30min da mesma data, não se identificando, nesse intervalo, fato ou decisão superveniente capaz de modificar o quadro submetido ao Tribunal. Assim, havendo dupla interposição de habeas corpus contra a mesma decisão, o segundo não comporta conhecimento, em decorrência do fenômeno da litispendência, que inviabiliza o enfrentamento de seu mérito. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIPLA IDENTIDADE EM RELAÇÃO A REMÉDIO HEROICO ANTERIORMENTE AJUIZADO. LITISPENDÊNCIA DETECTADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. 1. Trata-se de segundo habeas corpus mediante o qual se objetiva a revogação da decisão pela qual o Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres/MT decretou a prisão preventiva do Paciente, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 2º, §1º, da Lei 8.176/1991, 55 da Lei 9.605/1998 e 288 do CP. 2. Constatação de que o presente remédio heroico embute a mesma pretensão já manifestada em impetração anterior, qual seja, aquela que veio a ser corporificada no HC 1010491-78.2023.4.01.0000. 3. Cuidando-se de repetição de processo que contempla as mesmas partes, causa de pedir e pedido, esta segunda ação constitucional deve ser extinta em razão de litispendência. 4. Habeas corpus extinto, sem exame do mérito. (HC 1010492-63.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 10/04/2023 PAG - grifos acrescidos)". Ante o exposto, com fundamento no art. 228 do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço do habeas corpus, ficando prejudicado o exame do pedido liminar. Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Intimem-se. Publique-se. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.