2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1034540-46.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANE DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISLANE ROCHA DA SILVA - PI15393 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Cuida-se de ação cível por meio da qual a parte autora pleiteia, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC, ao argumento de que preenche os requisitos exigidos pelo art. 20, caput e § 3º, da Lei nº 8.742/1993. No caso em análise, a perícia judicial atestou que a parte autora apresenta quadro de retardo mental (CID F71). Tal enfermidade causa impedimento de longo prazo (tempo superior a dois anos) para o trabalho e a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas. A conclusão do perito oficial, baseada na análise clínica direta do paciente e nos demais documentos dos autos, é suficiente para demonstrar a existência de impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Quanto ao critério socioeconômico, consta do laudo social que a parte autora reside com os genitores, idosos de 63 e 74 anos, em imóvel próprio, localizado no bairro Satélite, no município de Teresina/PI, em condições simples de habitação. A renda familiar mensal declarada corresponde a R$1.621,00, proveniente exclusivamente da aposentadoria do genitor, prestação que não deve ser considerada para fins do cálculo da renda familiar per capita, uma vez que seu titular é pessoa idosa com mais de 65 anos, nos termos do §14 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Há, ainda, inscrição da parte autora no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, satisfazendo a exigência do §12 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Nesse contexto, a parte autora faz jus ao benefício pleiteado, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 c/c art. 203, V, da Constituição Federal. Contudo, não vejo como deferi-lo desde o requerimento administrativo (DER), uma vez que somente a partir da visita domiciliar realizada para instrução do feito foi possível aferir, com a segurança necessária, a situação de vulnerabilidade social do grupo familiar. Assim, o marco inicial da prestação deve coincidir com a data de elaboração do relatório socioeconômico anexado ao processo. Sobre o tema, eis recente julgado representativo de jurisprudência da Turma Recursal/PI, in verbis: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE (LOAS). DIB. DATA DO LAUDO SOCIAL. MOMENTO DO ATENDIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS (DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE). RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte autora insurge-se contra a data de início do benefício (DIB), fixada pelo magistrado sentenciante na data do laudo social (15/04/2021). 2. Não merece reforma a sentença recorrida. Com efeito, os requisitos legais exigidos (no caso, deficiência e hipossuficiência) são cumulativos e, na hipótese vertente, somente com o laudo socioeconômico judicial restou evidenciado, com segurança, o atendimento simultâneo de ambos os requisitos indispensáveis à percepção do benefício assistencial postulado. 3. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios (por ausência de contrarrazões). Teresina - PI, sessão telepresencial, em 01/06/2023. (assinado eletronicamente). PROCESSO: 1005638-59.2020.4.01.4000 (PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1005638- 59.2020.4.01.4000) CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460); RELATOR: Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA; Assinado eletronicamente por: MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA - 02/06/2023. Por fim, o caráter alimentar do beneficio justifica o deferimento da tutela. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência em favor da parte autora, com DIB em 15.10.2025, o que concedo em sede de TUTELA ANTECIPADA, a ser cumprida no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Sobre as parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação devem incidir juros de mora e correção monetária, na forma da EC nº 113/2021. Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro o pedido de justiça gratuita, conforme postulado na inicial. P. R. I. Teresina/PI. Juiz Federal Titular da 8ª Vara / SJPI Datado e assinado eletronicamente