Publicações do processo

1034540-43.2026.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1034540-43.2026.8.11.0041 Requerente(s): GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS Requerido(s): BANCO BRADESCO S.A. Vistos e etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS e BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. A embargante GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS opôs embargos de declaração sustentando a existência de omissão quanto ao enfrentamento do art. 22, §2º, da Lei 8.960/1994, bem como quanto a aplicação da Súmula 1388 do STJ. O embargante BANCO BRADESCO S.A. opôs embargos de declaração sustentando, em síntese, a existência de omissões na sentença quanto ao efetivo enfrentamento da prejudicial de prescrição, da preliminar de inépcia da petição inicial e da impugnação ao valor da causa. Aduziu que a pretensão de arbitramento de honorários estaria submetida ao prazo prescricional quinquenal, contado da revogação do mandato ocorrida em 19 de novembro de 2020, e que as notificações, interpelações e protestos invocados pela parte autora não teriam aptidão para interromper a prescrição, notadamente por ausência de individualização da pretensão objeto da demanda. Alegou, ainda, que a petição inicial não especificaria os serviços efetivamente prestados, os atos processuais praticados e as atividades supostamente não remuneradas, transferindo à parte adversa e ao Juízo o encargo de reconstrução da causa de pedir a partir da documentação acostada. Quanto ao valor da causa, afirmou que o proveito econômico perseguido seria objetivamente aferível, pois a própria narrativa autoral indicaria pretensão de arbitramento dos honorários em percentual incidente sobre o valor atualizado da causa patrocinada. Ao final, requereu o suprimento das omissões apontadas, com o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do processo com resolução do mérito. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da inépcia da inicial, a determinação de sua emenda ou a adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido, além da atribuição de efeitos infringentes caso o saneamento dos vícios conduza à alteração do julgado. A parte embargada apresentou contrarrazões. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios ou omissos. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” A omissão ensejadora do acolhimento de embargos de declaração consiste na ausência de manifestação sobre ponto ou questão acerca do qual deveria pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento da parte (TJMT - N.U 1018462-10.2020.8.11.0000, Órgão Especial Cível, DJE 30/08/2021). No caso em comento, a decisão está devidamente fundamentada, inexistindo os alegados vícios. A sentença impugnada examinou de forma clara, completa e suficiente todas as matérias suscitadas pelas partes, apresentando fundamentação jurídica adequada e coerente. Cumpre recordar que o magistrado não está obrigado a rebater, de maneira individualizada, cada argumento apresentado pela parte vencida, desde que enfrente os pontos essenciais à solução da controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC (REsp n. 1.814.271/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019). O art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia dispõe que, inexistindo estipulação contratual ou acordo entre as partes, os honorários advocatícios serão fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho realizado e com o valor econômico da controvérsia, observado, obrigatoriamente, o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 do Código de Processo Civil. Por sua vez, o art. 85, § 8º, do CPC estabelece que, nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, bem como naquelas em que o valor da causa for muito baixo, os honorários serão fixados por apreciação equitativa, à luz dos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo. Este, de seu turno, prescreve que os honorários deverão ser arbitrados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, consideradas, para tanto, as circunstâncias relativas ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, bem como ao trabalho realizado e ao tempo exigido para o seu desempenho. Na hipótese dos autos, o arbitramento observou o labor efetivamente desenvolvido pelo patrono até o momento da rescisão contratual, sendo os honorários fixados em percentual proporcional e compatível com os limites legais, à vista das fases processuais já cumpridas e do proveito econômico potencial da demanda. A questão relativa ao valor da causa foi expressamente analisada, com base na orientação consolidada do TJMT de que, nas ações de arbitramento de honorários, diante da ausência de previsão específica no art. 292 do CPC, admite-se estimativa razoável antes da sentença. O simples fato de o autor indicar o percentual remuneratório pretendido não transmuda a ação em demanda condenatória com valor certo e determinado. Inexiste omissão, mas exercício de juízo valorativo amparado na legislação e na jurisprudência aplicáveis. Igualmente não há omissão quanto à alegada inépcia da petição inicial. A decisão embargada reconheceu que a exordial individualiza suficientemente a relação contratual, a rescisão unilateral, o processo em que os serviços teriam sido prestados e a pretensão de arbitramento, além de estar instruída com documentação apta à compreensão da controvérsia. Também foi expressamente consignado que eventual insuficiência na descrição pormenorizada dos atos profissionais ou na demonstração da extensão do trabalho desenvolvido não se confunde com vício formal da petição inicial, por se tratar de matéria afeta ao mérito e à quantificação dos honorários. A própria contestação apresentada, ao impugnar de maneira específica os fundamentos da demanda, evidencia que a pretensão foi adequadamente compreendida e que não houve prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Quanto à prescrição, consignou-se que, embora o prazo quinquenal tenha iniciado com a rescisão contratual ocorrida em 19/11/2020, houve interrupção tempestiva mediante protesto judicial vinculado à relação jurídica e à pretensão creditória posteriormente deduzida. Também se assentou, de forma específica, a aptidão do protesto judicial como causa interruptiva e a sua distinção em relação à mera notificação extrajudicial, inclusive à luz da orientação jurisprudencial aplicável à controvérsia. Posto isto, por não verificar na decisão recorrida a ocorrência de omissão, contradição e/ou obscuridade passíveis de serem reformadas por embargos de declaração, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS. Intimem-se. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.