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1034538-74.2023.8.26.0554

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santo André - 3ª Vara Cível

    Processo 1034538-74.2023.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fita Segura Produtos de Sinalizacao Viaria e Seguranca de Embalagens Ltda - RBC Sinalização Ltda. - Vistos. 1. Transcorrido o prazo para pagamento e não vislumbrando a existência de outros bens prioritários, defiro a penhora de bens existentes no estabelecimento da parte executada (portas a dentro), devendo ser diligenciado o endereço constante da ficha cadastral apresentada, observada a indicação de maquinário passível de constrição, até o limite do crédito exequendo, apontado no demonstrativo de fls. 114/115. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil), se incluir os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ao exercício da profissão ou atividade da parte executada (inciso V). Observe o Oficial de Justiça as regras do artigo 836 do Código de Processo Civil, deixando de penhorar bens cujo produto de eventual alienação se mostrar insuficiente para fazer frente às custas da execução, mas certificando a existência de escrevendo os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-a depositária. No mesmo ato, se requerido, proceda-se à constatação do regular desempenho de atividade empresária naquele endereço, pela parte executada ou por seu titular ou seus sócios ou administradores. Ainda no mesmo ato, intime-se a parte executada da penhora, inclusive do prazo para impugná-la (artigos 525, parágrafo 11, e 917, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil) ou requerer a sua substituição (artigo 847 do Código de Processo Civil). Não havendo depositário judicial, os bens deverão ser depositados em poder da parte exequente ou de representante por ela indicado (artigo 840, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil) ou, em caso de recusa ou de difícil remoção, em poder da parte executada (parágrafo 2º), que manterá a detenção sobre o bem, autorizada a remoção, sem perceber remuneração. Observo que, nos termos do artigo 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Servirá a presente decisão como mandado de penhora, avaliação e intimação. Para tanto, recolha a parte exequente a despesa da diligência do oficial de justiça, no valor atualizado fixado pelo Conselho Superior da Magistratura, disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Após, expeça-se a folha de rosto. No silêncio decorrido o prazo de 30 dias, arquivem-se, correndo desde logo o prazo da prescrição intercorrente. 2. Devolvido o mandado, se infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. No silêncio, decorrido o prazo de 30 dias, arquivem-se, correndo desde logo o prazo da prescrição intercorrente. Se frutífera, aguarde-se o decurso de prazo para impugnação, certificando-se, e intime-se a parte exequente a se manifestar em termos de adjudicação ou alienação, observada a preferência pela iniciativa particular, no prazo de 30 dias. No silêncio, arquivem-se. Int. - ADV: LORENA PROPRENTNER (OAB 362284/SP), GUILHERME LUIZ FRANCISCO (OAB 358920/SP), MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO (OAB 207869/SP), LUIZ MARIO BARRETO CORREA (OAB 269997/SP)

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