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Processo 1034534-73.2025.8.26.0002

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

DESPACHO Nº 1034534-73.2025.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eds Empreendimentos e Logistica Ltda - Apelado: Banco Toyota do Brasil S.A. - Vistos. A corré EDS E E Logística Ltda., ora apelante, manifestando-se apenas nesta segunda instância, deixou de comprovar o respectivo preparo ao argumento, em síntese, de que se encontra impossibilitada de efetuar o recolhimento ante as diversas ações de busca e apreensão que vem enfrentando, com a perda de parte de sua frota, o que, por se tratar de empresa que se dedica ao ramo de transportes, vem impactando drasticamente a sua capacidade financeira. Deste modo, nos termos do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, postulou o parcelamento do preparo recursal em até 8 (oito) parcelas mensais (fl. 393), ou, subsidiariamente, o diferimento das custas (fl. 397). Assim, em que pese a ausência de pedido de justiça gratuita, foi determinada a comprovação da referida insuficiência financeira, de forma documental, a fim de viabilizar a apreciação do pedido, por analogia ao preceito legal contido no artigo 99, caput e § 2º, do Código de Processo Civil (fl. 473), contexto em que o apelante se manifestou às 476/506. Pois bem, pelo que se extrai dos documentos carreados às fls. 478/506, a empresa recorrente passou a apresentar passivo superior ao seu ativo a partir do ano de 2024 (fl. 486), situação que se repetiu em 2025 (fl. 489), com o aumento da proporção entre o entre as suas receitas e as despesas, a denotar o agravamento da condição de endividamento da empresa (fls. 492/493), crise financeira que vem ilustrada, ainda, no laudo contábil de fls. 494/506 e que se coaduna com a própria natureza da ação busca e apreensão por inadimplemento do contrato de financiamento firmado entre as partes para aquisição de veículo, garantido por alienação fiduciária. Conforme preceitua o artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Ademais, não se vislumbra in casu prejuízo na adoção do parcelamento, além de viabilizar o acesso ao duplo grau de jurisdição sem que se imponha à parte ônus excessivo. Ao rigor deste raciocínio, levando em conta o expressivo valor atribuído a causa (R$ 200.135,65 fl. 17), que reflete, por consequente, também a perda do patrimônio da ré, a fim de se evitar qualquer restrição de acesso à Justiça, é possível autorizar-se o pagamento do preparo recursal, atualizado até a data do depósito, em cinco (5) parcelas mensais e consecutivas, por se mostrar razoável e proporcional ao caso, vencida a primeira em cinco dias úteis a partir da publicação desta decisão, pena de deserção. No silêncio, certifique a z. Serventia o transcurso do prazo, ou, no caso de recolhimento, a correção do preparo. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Jeverson Leandro Costa (OAB: 3134/RO) - Denis Aranha Ferreira (OAB: 200330/SP) - 5º andar

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