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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Sorocaba - Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1034528-12.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tratamento da Própria Saúde - Melissa Cristina de Oliveira - FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA - FUNSERV - RECEBO O RECURSO INOMINADO retro, nos efeitos devolutivo e supensivo (salvo eventual quanto ao da capítulo da concessão/confirmação de tutela provisória de urgência, se existir), nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009: Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. Intime-se a parte recorrida, para responder ao recurso inominado, no prazo de 10 dias úteis. Esgotado esse prazo, certifique a serventia a não apresentação de contrarrazões ao recurso inominado. Após elaborada a certidão, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais, independentemente de nova conclusão. - ADV: AIRLENE DE SOUZA ELIAS (OAB 326972/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
TJSP · Foro de Sorocaba - Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1034528-12.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tratamento da Própria Saúde - Melissa Cristina de Oliveira - FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA - FUNSERV - . Posto isto, julgo procedente o pedido principal, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré na obrigação de promover a cirurgia que a autora necessita (mamoplastia redutora), preferencialmente na rede credenciada. Dispensado o reexame obrigatório (art. 11, da Lei 12.153/09). Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados e a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. - ADV: AIRLENE DE SOUZA ELIAS (OAB 326972/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)