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TRF1 · Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1034512-16.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1088737-68.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: IARA LEMOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUELA FONSECA DALPOZ - DF73627-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: IARA LEMOS SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e FUNDACAO GETULIO VARGAS ID do último ato proferido nos autos: 466279449 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1034512-16.2026.4.01.0000 Processo de origem: 1088737-68.2026.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVANTE: IARA LEMOS SILVA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por IARA LEMOS SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV, que indeferiu pedido de tutela de urgência relacionado à pontuação por experiência profissional no Concurso Público EBSERH nº 01/2024. A agravante sustenta, em síntese, que concorre ao cargo de Nutricionista da Macrorregião 04 e que apresentou, para fins de comprovação de sua experiência profissional como trabalhadora autônoma, comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ da empresa IL Nutrição Integrada Ltda., declarações DMED relativas aos anos-calendário de 2023 e 2024 e Certidão de Acervo Técnico emitida pelo Conselho Regional de Nutricionistas da 1ª Região – CRN-1. Afirma que, embora sua situação devesse ser examinada à luz da alínea “c” do subitem 10.2.5.6 do edital, aplicável aos trabalhadores autônomos, a FGV teria indeferido seu recurso administrativo com fundamento nos requisitos estabelecidos para trabalhadores submetidos ao regime celetista, previstos na alínea “b” do mesmo subitem. Requer, em caráter principal, a atribuição de um ponto relativo ao tempo de experiência profissional, com recálculo da nota final para 50,1 pontos e correspondente reclassificação no certame. Subsidiariamente, requer a anulação da resposta ao recurso administrativo e a realização de nova análise dos documentos à luz da disciplina editalícia aplicável à trabalhadora autônoma. É o relatório. Decido. A controvérsia não reside, neste momento, propriamente na atribuição judicial da pontuação pretendida pela candidata, mas na regularidade do critério utilizado pela banca examinadora na apreciação dos documentos apresentados para comprovação de sua experiência profissional. Segundo consta das razões recursais, o subitem 10.2.5.6 do edital estabeleceu formas distintas de comprovação da experiência profissional conforme a natureza do vínculo mantido pelo candidato. A alínea “b” disciplinaria a comprovação da experiência dos empregados contratados sob o regime da CLT, enquanto a alínea “c” estabeleceria a documentação pertinente aos trabalhadores autônomos. A agravante afirma exercer atividade profissional de forma autônoma, por intermédio da empresa IL Nutrição Integrada Ltda., tendo apresentado comprovante de CNPJ, declarações DMED e Certidão de Acervo Técnico do CRN-1. Sustenta, entretanto, que a resposta ao recurso administrativo não apreciou esses documentos à luz da disciplina específica destinada aos trabalhadores autônomos, tendo se limitado a utilizar requisitos pertinentes aos empregados celetistas. Nesse contexto, ao menos nesta análise preliminar, mostra-se relevante a alegação de inadequação entre a situação profissional apresentada pela candidata e o parâmetro editalício empregado na apreciação do recurso administrativo. Com efeito, a vinculação ao edital alcança não apenas os candidatos, mas também a própria Administração e a banca examinadora, que devem observar os critérios previamente estabelecidos para cada hipótese disciplinada pelo instrumento convocatório. Se o edital prevê requisitos documentais distintos conforme a modalidade de exercício da atividade profissional, a documentação apresentada pelo candidato deve ser apreciada segundo a regra correspondente à sua situação, mediante fundamentação que permita compreender as razões concretas de seu acolhimento ou rejeição. Isso não significa, contudo, que caiba ao Poder Judiciário, neste momento processual, reconhecer diretamente a suficiência material dos documentos e atribuir à agravante a pontuação postulada. A própria decisão agravada assinalou que a aferição da suficiência do comprovante de CNPJ, das declarações DMED e da Certidão de Acervo Técnico para o atendimento conjunto das exigências editalícias reclama análise dos documentos e dos critérios adotados pela banca. Nesse aspecto, a pretensão principal formulada no recurso — atribuição imediata de um ponto, recálculo da nota para 50,1 pontos e reclassificação — ultrapassa, em princípio, os limites do controle de legalidade que se mostra adequado nesta fase de cognição sumária. A solução que melhor compatibiliza as circunstâncias apresentadas consiste, portanto, em determinar à banca examinadora que proceda à nova avaliação da documentação, desta vez segundo a disciplina editalícia pertinente à condição de trabalhadora autônoma alegada pela candidata, mediante decisão específica e fundamentada. A providência não implica substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. Ao contrário, preserva-se à Administração a competência para verificar se os documentos apresentados efetivamente atendem aos requisitos estabelecidos no edital, afastando-se apenas, para efeito da nova apreciação, a utilização de disciplina destinada a modalidade de vínculo profissional diversa daquela apresentada pela candidata. O próprio precedente da 5ª Turma deste Tribunal indicado pela agravante, relativo ao Agravo de Instrumento nº 1035208-86.2025.4.01.0000, também envolvendo o Concurso Público EBSERH nº 01/2024 e controvérsia sobre pontuação por experiência profissional, é invocado no recurso como fundamento para afastar excessivo formalismo na apreciação dos documentos. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. EBSERH. PONTUAÇÃO NÃO COMPUTADA. DOCUMENTOS SUFICIENTES. RAZOABILIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento em sede de Mandado de Segurança em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) em que a parte impetrante requer a reavaliação dos títulos enviados no âmbito do Concurso Público Edital de nº Edital n.º 03/2024 para o cargo de FARMACÊUTICO do HU-UFJF - JUIZ DE FORA (MG). 2. A controvérsia da questão cinge-se na possibilidade de avaliação e atribuição de nota aos títulos apresentados pela parte agravante acerca do tempo de experiência profissional para fins de prova de título. 3. Em que pese os argumentos da apelação, a jurisprudência deste Tribunal entende que, ainda que o edital do concurso público vincule as partes, sua interpretação deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se admitindo excessos de formalismo. 4. Constata-se que os documentos apresentados pelo candidato comprovam sua atuação profissional dentro da área abarcada pelo cargo almejado (farmácia), ainda que haja sobreposição de períodos entre os serviços prestados como autônomo e as funções desempenhadas como empregado celetista. 5. Conforme previsto no Edital: “Para efeito de cômputo de pontuação relativa ao tempo de experiência, somente será considerado tempo de experiência no exercício da profissão/emprego em anos completos, não sendo possível a soma de períodos remanescentes de cada emprego e não sendo considerada mais de uma pontuação concomitante no mesmo período {...} Em caso de ocorrência de tempo paralelo, caberá ao(a) candidato(a) apresentar o que lhe for mais favorável.” Desse modo, forçoso atribuir os pontos referentes ao "Tempo de Experiência" relativos aos 6 anos como prestador de serviço na Clínica Mais60 Saúde, em consonância a documentação ora apresentada. 6. A documentação apresentada pela agravante é suficiente para demonstrar a plausibilidade do recurso. De igual modo, o risco de dano grave e de difícil reparação também se encontra configurado, uma vez que a exclusão da agravante da fase classificatória, por ausência de pontuação na prova de títulos, poderá comprometer sua nomeação futura, a despeito do preenchimento de todos os requisitos para tanto. 7. Agravo de Instrumento provido. (TRF1, AI nº 1035208-86.2025.4.01.0000, 5ª Turma, Rel. Desembargador Federal Eduardo Martins, julgado em 20/02/2026) A agravante noticia que o concurso se encontra em fase de convocação e que a manutenção da pontuação atualmente atribuída repercute diretamente em sua posição classificatória e, consequentemente, na ordem de convocação. Sustenta, ainda, que o prazo de validade do concurso se encerra em 18/12/2026. Nesse cenário, aguardar o regular desenvolvimento do processo de origem para somente ao final determinar eventual reapreciação administrativa da documentação pode comprometer a utilidade prática da prestação jurisdicional. Por outro lado, a realização de nova avaliação não implica, por si só, atribuição de pontuação ou reconhecimento definitivo do direito à reclassificação, providências que permanecerão condicionadas ao resultado da análise administrativa realizada segundo os parâmetros editalícios pertinentes. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA RECURSAL, para determinar às agravadas que promovam nova avaliação dos documentos apresentados por IARA LEMOS SILVA para comprovação de sua experiência profissional, observando, para tanto, a disciplina editalícia aplicável aos trabalhadores autônomos, notadamente a alínea “c” do subitem 10.2.5.6 do Edital, mediante decisão específica e fundamentada acerca do atendimento, ou não, dos requisitos ali estabelecidos. Comunique-se, com urgência, via e-mail, as Agravados, para fins de ciência e cumprimento imediato desta decisão, cientificando-se, também, o juízo monocrático. Intimem-se as recorridas, nos termos e para as finalidades do art. 1.019, II, do CPC, abrindo-se vistas, após, à douta Procuradoria Regional da República. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, em (data da assinatura eletrônica) Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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