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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1034505-78.2024.8.26.0577/SP AUTOR: GUIDO SANTOS ROSAS ADVOGADO(A): FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB SP203901) ADVOGADO(A): CRISTIANO SOFIA MOLICA (OAB SP203624) AUTOR: LUIZA HELENA ROSON ADVOGADO(A): FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB SP203901) ADVOGADO(A): CRISTIANO SOFIA MOLICA (OAB SP203624) RÉU: RODRIGO JANOWSKI ZANDONA ADVOGADO(A): LEONARDO GURECK NETO (OAB PR050519) RÉU: CAROLINA SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(A): LEONARDO GURECK NETO (OAB PR050519) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 71, EMBDECL1), em relação à sentença (evento 62, SENT179), alegando em suma, contradição e omissão (“(...) Se foi reconhecida a inexigibilidade das cobranças posteriores a 11/10/2024, o pedido principal não pode ser considerado integralmente improcedente, devendo o dispositivo refletir o acolhimento dessa parcela da pretensão. A contradição possui, ainda, repercussão direta sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que a R. Sentença impôs aos autores a integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios relativos à ação principal, partindo da premissa de sucumbência integral, embora parcela da pretensão tenha sido expressamente acolhida na fundamentação (...) deixou de enfrentar circunstância essencial ao deslinde dessa questão: os autores efetivamente adotaram a medida judicial cabível e depositaram em Juízo o montante de R$4.618,36, ainda em 01/11/2024 (fls. 176/179). Mais do que isso, por decisão de fls. 180/181, proferida em 05/11/2024, este próprio D. Juízo expressamente reconheceu o depósito e decidiu: 'Os autores (fl. 176) comprovaram depósito judicial do valor de R$ 4.618,36. Assim, atento ao processado, em antecipação de tutela autorizo este depósito, suspendendo a exigibilidade do débito respectivo até nova deliberação deste juízo (...)”). É o relatório. Fundamento e decido. Não se divisa hipótese de contradição ou omissão a justificar os embargos de declaração. Eles têm natureza infringente. Diante do exposto, rejeito-os. II - Int.
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