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TRF1 · Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1034505-63.2022.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SANSUY S/A INDUSTRIA DE PLASTICOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): SANSUY S/A INDUSTRIA DE PLASTICOS FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - (OAB: SP182592-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466038445) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034505-63.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003834-22.2020.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SANSUY S/A INDUSTRIA DE PLASTICOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1034505-63.2022.4.01.0000 AGRAVANTE(S): SANSUY S/A INDUSTRIA DE PLASTICOS AGRAVADO(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, resultante do recebimento dos embargos de declaração opostos por SANSUY S/A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS, em face de decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 1034505-63.2022.4.01.0000, figurando como agravada a União. Na origem, cuida-se de execução fiscal em que a executada apresentou exceção de pré-executividade, na qual foram discutidas questões relacionadas à prescrição dos créditos tributários e à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. O juízo de origem reconheceu a prescrição integral de duas Certidões de Dívida Ativa e a prescrição parcial de outra, relativamente às competências de julho de 2013 a novembro de 2014, afastando a alegação de nulidade da CDA remanescente fundada na exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Não houve condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. Inconformada, SANSUY S/A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS interpôs Agravo de Instrumento. Sustentou, em síntese, a possibilidade de discussão, em exceção de pré-executividade, da indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS; a ocorrência da prescrição integral dos créditos consubstanciados na CDA nº 50.6.18.000500-79; e o cabimento da condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. Ao final, requereu o provimento do recurso para que a exceção de pré-executividade fosse integralmente acolhida quanto a essas três matérias. Proferida decisão monocrática desfavorável, a SANSUY opôs embargos de declaração, ora recebidos como Agravo Interno. Sustenta que o julgamento monocrático partiu da premissa de que o Agravo de Instrumento se limitava à questão dos honorários advocatícios, embora o recurso contivesse três pretensões autônomas. Afirma, por isso, que não foram efetivamente examinadas as teses relativas à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e à prescrição integral da CDA nº 50.6.18.000500-79. Alega, ainda, incompatibilidade entre a fundamentação adotada e a natureza do julgamento realizado. Argumenta que foram utilizados fundamentos próprios da cognição sumária e da tutela provisória, com referência à necessidade de exame posterior mais aprofundado, embora tenha sido proferido julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. Ressalta que a questão referente aos honorários advocatícios constitui matéria de mérito recursal, e não mero pedido de tutela provisória. Requer, assim, a apreciação das questões relativas à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e à prescrição integral da CDA nº 50.6.18.000500-79, bem como a adequação da fundamentação empregada quanto à matéria dos honorários advocatícios. Em contrarrazões, a União sustenta que as questões relevantes foram devidamente apreciadas e fundamentadas, inexistindo vício no pronunciamento judicial. Argumenta que a insurgência traduz mero inconformismo da parte recorrente e requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, sua integral rejeição. É o relatório. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1034505-63.2022.4.01.0000 AGRAVANTE(S): SANSUY S/A INDUSTRIA DE PLASTICOS AGRAVANTE(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (RELATORA): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, os Embargos de Declaração devem ser recebidos como Agravo Interno. A decisão monocrática impugnada consignou expressamente que, caso fossem opostos Embargos de Declaração com pretensão de alteração meritória do julgado, estes seriam recebidos como Agravo Interno, a fim de oportunizar o julgamento pelo órgão colegiado. No caso, embora a recorrente tenha formalmente invocado os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sua insurgência volta-se contra a extensão e os fundamentos do julgamento monocrático, pretendendo que sejam submetidas ao Colegiado matérias que, segundo sustenta, não foram adequadamente apreciadas. Recebo, portanto, os Embargos de Declaração como Agravo Interno, passando ao exame da insurgência pelo Colegiado. O Agravo Interno não comporta provimento. A agravante sustenta, em essência, que a decisão monocrática não examinou integralmente o objeto do Agravo de Instrumento, porquanto teria partido da premissa de que a insurgência se restringia à condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. Com efeito, verifica-se das razões do Agravo de Instrumento que a pretensão recursal não estava limitada à verba honorária. Ao final daquele recurso, a agravante requereu expressamente: (i) o reconhecimento da ilegalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS; (ii) o reconhecimento da prescrição integral dos créditos inscritos na CDA nº 50.6.18.000500-79; e (iii) a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Tal circunstância, todavia, não conduz, por si só, ao provimento do presente recurso. Isso porque, submetida a controvérsia ao órgão colegiado por meio do Agravo Interno, cumpre examinar as insurgências deduzidas pela parte, inclusive aquelas cuja ausência de apreciação foi apontada, verificando-se se são suficientes para afastar a solução anteriormente adotada. Passo, portanto, ao exame específico das matérias. A agravante pretende discutir, em sede de exceção de pré-executividade, a alegada inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS relativamente ao débito inscrito na CDA nº 50.6.18.000501-50. Conforme registrado nas próprias razões do Agravo de Instrumento, o juízo de origem entendeu que a matéria não comportava apreciação pela via eleita, diante da necessidade de demonstração inequívoca do efetivo recolhimento das contribuições com inclusão do ICMS em sua base de cálculo. Constou, ainda, que o débito inscrito na CDA nº 50.6.18.000501-50 foi constituído mediante declaração entregue pela própria contribuinte, competindo-lhe demonstrar o efetivo acréscimo para que pudesse ser apurada eventual nulidade do título executivo. A agravante contrapõe-se a essa conclusão afirmando ser possível discutir, por exceção de pré-executividade, matéria referente à exigibilidade de tributo cuja cobrança esteja em desacordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal. Invoca, para tanto, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e a orientação segundo a qual matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória podem ser examinadas nessa via. A argumentação, contudo, não afasta o fundamento determinante da solução adotada na origem. Não se controverte, em abstrato, sobre a possibilidade de matérias de ordem pública serem examinadas em exceção de pré-executividade. A questão concreta reside na necessidade de demonstração dos elementos que permitiriam identificar, no título específico, a efetiva repercussão da inclusão do ICMS na composição do crédito executado. Assim, a circunstância de existir orientação jurisprudencial acerca da matéria tributária de fundo não dispensa, no caso concreto, a demonstração dos elementos necessários à identificação e à quantificação da alegada cobrança indevida. A própria decisão de origem, conforme reproduzida no Agravo de Instrumento, assentou que essa demonstração demandaria dilação probatória. Não há, nas peças fornecidas, elemento suficiente para afastar essa premissa e concluir, desde logo e em exceção de pré-executividade, pela nulidade ou redução do crédito inscrito. A jurisprudência indicada pela própria agravante reconhece o cabimento da exceção de pré-executividade para matérias que possam ser solucionadas sem dilação probatória. É justamente essa condição que, segundo a decisão recorrida, não se encontra satisfeita na hipótese concreta. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). No caso, a questão acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS demanda a regular dilação probatória para que seja verificado eventual excesso de execução, razão por que não é matéria aferível em sede de exceção de pré-executividade. (STJ - AgInt no REsp 2051709 SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 28/08/2023, DJe 01/09/2023) Não há, portanto, fundamento para reforma quanto ao ponto. Também não prospera a pretensão de reconhecimento da prescrição integral dos créditos inscritos na CDA nº 50.6.18.000500-79. A agravante sustenta que os créditos tributários foram definitivamente constituídos no período de julho de 2013 a março de 2015 e que a interrupção da prescrição somente teria ocorreu com o despacho que determinou sua citação, em 02/03/2020. Com base nessa premissa, defende o transcurso integral do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. Entretanto, os elementos reproduzidos nas próprias razões recursais demonstram situação diversa quanto às competências mais recentes. Conforme registrado na decisão de origem transcrita no Agravo de Instrumento, os créditos relativos às competências de dezembro de 2014 a março de 2015 foram constituídos mediante declarações apresentadas pela contribuinte nas seguintes datas: 19/05/2015, quanto às competências de dezembro de 2014 e março de 2015; 27/04/2015, quanto à competência de janeiro de 2015; e 20/04/2015, relativamente à competência de fevereiro de 2015. A execução fiscal, por sua vez, foi ajuizada em 31/01/2020. A partir desses elementos, concluiu-se que os créditos relativos às competências de dezembro de 2014 a março de 2015 não estavam prescritos, pois a ação de cobrança foi ajuizada dentro do quinquênio contado das respectivas constituições. Diversamente, foram considerados prescritos os débitos referentes às competências de julho de 2013 a novembro de 2014, tendo sido registrado que, quanto à competência mais recente desse grupo, a declaração fora entregue em 21/01/2015. Portanto, o argumento da agravante toma como referência genérica o período das competências tributárias, sem afastar as datas específicas de constituição dos créditos mais recentes indicadas nos próprios autos. Diante desses dados, não há fundamento para estender o reconhecimento da prescrição aos créditos constituídos em abril e maio de 2015, uma vez que a execução foi ajuizada em 31/01/2020. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO OU ENTREGA DA DECLARAÇÃO. O QUE OCORRER POR ÚLTIMO. O prazo prescricional para a cobrança judicial de tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando declarados e não pagos, inicia-se na data do vencimento da obrigação tributária ou na data da entrega da declaração pelo contribuinte, aplicando-se como termo inicial o fato que ocorrer por último. No caso concreto, tendo sido as declarações entregues após o vencimento, este ato marca o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, a teor do enunciado da Súmula 436 do STJ. (STJ - AgInt no AREsp 2066692 RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 07/12/2022, DJe 12/12/2022) Deve ser mantido, assim, o reconhecimento apenas parcial da prescrição da CDA nº 50.6.18.000500-79. A agravante pretende, ainda, a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que somente após a oposição da exceção de pré-executividade houve reconhecimento da prescrição de parte dos créditos executados. Sustenta que sua atuação processual foi necessária para a obtenção da extinção parcial da cobrança e que teria ocorrido resistência, ainda que parcial, da União, circunstâncias que, segundo afirma, atrairiam a aplicação do princípio da causalidade. Não obstante, a decisão recorrida afastou a condenação com fundamento no art. 19, VI, “b”, e § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, considerando que o reconhecimento da prescrição estava amparado em orientação institucional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e em entendimento jurisprudencial consolidado. A agravante argumenta que a prescrição não estaria inserida nas hipóteses legais capazes de afastar os honorários e invoca, em sentido contrário, precedentes nos quais se reconheceu a incidência do princípio da causalidade quando a atuação do executado se mostrou necessária à extinção ou redução da cobrança. Todavia, no contexto retratado nas peças fornecidas, a União, ao se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição integral das CDA nº 50.7.14.002260-02 e nº 50.6.14.012853-15, bem como a prescrição parcial da CDA nº 50.6.18.000500-79. A decisão de origem acolheu esse fundamento e afastou os honorários com expressa referência à disciplina específica da Lei nº 10.522/2002. A decisão monocrática, por sua vez, manteve essa solução, ressaltando as circunstâncias em que ocorreu o reconhecimento da prescrição. Os precedentes invocados pela agravante partem de circunstâncias inequivocamente distintas em que se reconheceu pretensão resistida ou em que a causa do reconhecimento do pedido não se enquadrava nas hipóteses legais de dispensa. Sua invocação, portanto, não conduz automaticamente à mesma solução no presente caso, diante do fundamento específico adotado para o afastamento da verba honorária. A esse respeito, vejamos o posicionamento pertinente: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, nos termos do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, afasta a caracterização da sucumbência e dispensa a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, quando ausente resistência à pretensão formulada pela parte contrária. Tratando-se de exceção de pré-executividade na qual a Fazenda Nacional expressamente anui com a alegação de prescrição trazida pelo devedor, aplica-se a dispensa de verba sucumbencial prevista na norma especial. (STJ - AgInt no REsp 2071609 SP, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN 20/12/2024) Desse modo, permanecem hígidos os fundamentos utilizados para afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. Por fim, a agravante sustenta existir incompatibilidade entre a fundamentação da decisão monocrática e seu dispositivo. Afirma que a decisão empregou considerações próprias da tutela provisória e da cognição sumária, inclusive quanto à necessidade de prova cabal e de exame mais aprofundado da controvérsia, mas, ao final, negou provimento ao Agravo de Instrumento com fundamento no art. 932, IV, do CPC. A alegação não justifica, contudo, a alteração do resultado. Ainda que parte da fundamentação da decisão monocrática tenha se referido aos parâmetros próprios da tutela provisória, o exame colegiado ora realizado permite apreciar diretamente as questões devolvidas pela agravante, inclusive aquelas que afirma não terem sido enfrentadas de forma específica. E, examinadas as matérias submetidas ao Colegiado, não se identificam fundamentos suficientes para modificar a solução anteriormente adotada. Quanto à inclusão del ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, subsiste o fundamento de inadequação da exceção de pré-executividade diante da necessidade de demonstração concreta dos elementos do crédito. Quanto à CDA nº 50.6.18.000500-79, as datas de constituição dos créditos mais recentes, reproduzidas nas próprias peças, afastam a alegação de prescrição integral. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, permanece o fundamento adotado para incidência da disciplina específica da Lei nº 10.522/2002. A submissão dessas questões ao órgão colegiado, ademais, assegura a apreciação da insurgência pela Turma, afastando eventual prejuízo decorrente da alegada insuficiência de fundamentação do pronunciamento monocrático. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO EM AGRAVO INTERNO. NULIDADE SUPERADA. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, eventual nulidade ou vício de fundamentação decorrente de julgamento monocrático resta superado com a posterior apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno, o que afasta o alegado prejuízo e sana qualquer mácula processual. O julgamento colegiado do agravo interno opera efeito integrador, exaurindo a prestação jurisdicional e ratificando os fundamentos dantes exarados. (STJ - AgInt no AREsp 2040355 RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 20/03/2023, DJe 22/03/2023) Consequentemente, embora se reconheça que o Agravo de Instrumento originário veiculava pretensões além da questão dos honorários advocatícios, o exame integral dessas matérias não conduz à alteração do resultado anteriormente alcançado. Ante o exposto, recebo os Embargos de Declaração como Agravo Interno, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática, pelos fundamentos ora explicitados e integrados. É como voto. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1034505-63.2022.4.01.0000 AGRAVANTE(A,S): SANSUY S/A INDUSTRIA DE PLASTICOS AGRAVADO(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. ENTREGA DA DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELA FAZENDA NACIONAL. ART. 19 DA LEI Nº 10.522/2002. DISPENSA DA VERBA SUCUMBENCIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR APRECIAÇÃO INTEGRAL PELO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno resultante do recebimento de embargos de declaração opostos pela executada contra decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento interposto no âmbito de execução fiscal. A executada apresentou exceção de pré-executividade para discutir a prescrição dos créditos tributários e a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. O juízo de origem reconheceu a prescrição integral de duas Certidões de Dívida Ativa e a prescrição parcial da CDA nº 50.6.18.000500-79, quanto às competências de julho de 2013 a novembro de 2014. O juízo afastou a alegação de nulidade da CDA nº 50.6.18.000501-50 fundada na inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições. Também afastou a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A executada interpôs Agravo de Instrumento para obter: (i) o reconhecimento da ilegalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS; (ii) o reconhecimento da prescrição integral dos créditos inscritos na CDA nº 50.6.18.000500-79; e (iii) a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Após decisão monocrática desfavorável, foram opostos Embargos de Declaração com pretensão de alteração do resultado e de apreciação integral das matérias devolvidas. Os embargos foram recebidos como Agravo Interno para julgamento pelo órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os Embargos de Declaração com pretensão de alteração do resultado podem ser recebidos como Agravo Interno para submissão das matérias ao órgão colegiado; (ii) saber se a alegação de inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS pode ser examinada em exceção de pré-executividade quando a identificação e a quantificação da cobrança dependem de dilação probatória; (iii) saber se ocorreu a prescrição integral dos créditos inscritos na CDA nº 50.6.18.000500-79; e (iv) saber se o reconhecimento da prescrição pela União, nas circunstâncias previstas no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, autoriza sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 4. Discute-se, ainda, se a utilização, na decisão monocrática, de fundamentos relacionados à cognição sumária e à tutela provisória determina a alteração do julgamento quando as matérias devolvidas são posteriormente examinadas de forma integral pelo órgão colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os Embargos de Declaração devem ser recebidos como Agravo Interno quando, embora formalmente fundados nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, veiculam insurgência contra a extensão e os fundamentos do julgamento monocrático e pretendem a alteração do resultado. O recebimento permite a submissão da controvérsia ao órgão colegiado. 6. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal quanto às matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ. A existência de orientação jurisprudencial sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS não dispensa a demonstração dos elementos necessários à identificação da repercussão dessa inclusão sobre o crédito tributário concretamente executado. 7. O débito inscrito na CDA nº 50.6.18.000501-50 foi constituído mediante declaração apresentada pela própria contribuinte. A demonstração da efetiva inclusão do ICMS na composição do crédito e a apuração de eventual excesso de execução dependem de elementos probatórios não disponíveis para exame imediato. A necessidade de dilação probatória impede o reconhecimento, em exceção de pré-executividade, da nulidade ou da redução do crédito executado. 8. A prescrição dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando declarados e não pagos, deve observar como termo inicial a data do vencimento da obrigação ou a data da entrega da declaração pelo contribuinte, prevalecendo o evento que ocorrer por último. As datas específicas de constituição dos créditos devem ser consideradas para a aferição do prazo quinquenal. 9. Os créditos relativos às competências de dezembro de 2014 a março de 2015 foram constituídos por declarações apresentadas entre abril e maio de 2015. A execução fiscal foi ajuizada em 31/01/2020. Não transcorreu, portanto, o prazo prescricional de cinco anos em relação a esses créditos. 10. Os débitos relativos às competências de julho de 2013 a novembro de 2014 foram reconhecidos como prescritos. A utilização genérica do período das competências tributárias não afasta as datas específicas de constituição dos créditos posteriores. Deve ser mantido o reconhecimento apenas parcial da prescrição da CDA nº 50.6.18.000500-79. 11. A União reconheceu, ao se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, a prescrição integral das CDA nº 50.7.14.002260-02 e nº 50.6.14.012853-15, bem como a prescrição parcial da CDA nº 50.6.18.000500-79. O afastamento dos honorários advocatícios foi fundamentado no art. 19, VI, “b”, e § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. O reconhecimento da pretensão pela Fazenda Nacional nas hipóteses abrangidas pela disciplina específica do referido diploma legal, sem resistência à pretensão acolhida, afasta a condenação ao pagamento da verba sucumbencial. 12. A referência, na decisão monocrática, a parâmetros próprios da tutela provisória e da cognição sumária não determina a alteração do resultado quando o órgão colegiado examina diretamente e de forma integral as matérias devolvidas no Agravo Interno. A posterior apreciação colegiada supera eventual prejuízo decorrente de alegada insuficiência de fundamentação do pronunciamento monocrático. 13. O exame colegiado das questões relativas à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, à prescrição da CDA nº 50.6.18.000500-79 e aos honorários advocatícios não revela fundamento para modificar a solução anteriormente adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno. Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida pelos fundamentos explicitados e integrados no julgamento colegiado. Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade não constitui via adequada para discutir a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS quando a identificação e a quantificação da cobrança indevida dependem de dilação probatória. 2. O prazo prescricional para a cobrança de tributo sujeito a lançamento por homologação, declarado e não pago, inicia-se na data do vencimento da obrigação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, conforme o evento que ocorrer por último. 3. O reconhecimento da pretensão pela Fazenda Nacional, nas hipóteses abrangidas pelo art. 19 da Lei nº 10.522/2002 e sem resistência quanto à parcela reconhecida, afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 4. A posterior apreciação integral da controvérsia pelo órgão colegiado, em Agravo Interno, supera eventual prejuízo decorrente de vício atribuído ao julgamento monocrático.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 932, IV, e 1.022; CTN, art. 174; Lei nº 10.522/2002, art. 19, VI, “b”, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, Súmula 436; STJ, AgInt no REsp 2.051.709/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.08.2023, DJe 01.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.066.692/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07.12.2022, DJe 12.12.2022; STJ, AgInt no REsp 2.071.609/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 16.12.2024, DJEN 20.12.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.040.355/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.03.2023, DJe 22.03.2023. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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