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1034498-32.2026.4.01.0000

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1034498-32.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048072-80.2026.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA ADRIENE PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMIRO MAYCON PLACIDO DE SOUZA - MA18006-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARIA ADRIENE PEREIRA DA SILVA ID do último ato proferido nos autos: 466444155 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1034498-32.2026.4.01.0000 Processo Referência: 1048072-80.2026.4.01.3700 AGRAVANTE: MARIA ADRIENE PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por MARIA ADRIENE PEREIRA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c obrigação de fazer nº 1048072-80.2026.4.01.3700. A decisão agravada indeferiu a tutela provisória requerida para reativação do Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP da parte autora. Fundamentou o indeferimento, em síntese, na ausência de prova de que o alegado cancelamento do registro decorresse das Portarias MPA nº 548/2025 e nº 629/2026, bem como na necessidade de prévia manifestação da União acerca da alegada inobservância do devido processo legal. Sustenta a agravante que seu registro não foi cancelado, mas permanece suspenso desde 6/10/2025, conforme consulta ao sistema PesqBrasil. Afirma que essa data coincide com a entrada em vigor da Portaria MPA nº 548/2025 e que a ausência de seu nome na relação de registros cancelados não descaracteriza o atingimento individual pelo ato administrativo de suspensão. Alega que a suspensão ocorreu de forma massiva, sem processo administrativo individualizado, sem ciência pessoal prévia, sem indicação de fato concreto que lhe fosse imputado e sem oportunidade de contraditório e ampla defesa. Requer, em caráter recursal, a reativação provisória de seu RGP, com preservação da data do primeiro registro, para o exercício da atividade profissional e acesso às políticas públicas correlatas. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao agravo ou deferir, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando presentes os requisitos previstos no art. 300 do mesmo diploma: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, os requisitos estão suficientemente demonstrados. A decisão agravada examinou a controvérsia sob a premissa de que a parte autora deveria comprovar o cancelamento de seu RGP em decorrência das Portarias MPA nº 548/2025 e nº 629/2026. Consta dos autos, porém, consulta oficial ao sistema PesqBrasil indicando que o Registro Geral da Atividade Pesqueira da agravante, nº MAPA08290051379, encontra-se na situação de “Suspenso”, desde 6/10/2025, com primeiro registro em 15/9/2022. A circunstância de o nome da agravante não constar da relação de registros cancelados não enfraquece, por si só, a plausibilidade de sua pretensão. Ao contrário, é compatível com a alegação de que o ato administrativo individual que a atingiu foi de suspensão, e não de cancelamento. A coincidência entre a data de início da suspensão registrada no sistema oficial e a entrada em vigor da Portaria MPA nº 548/2025 constitui elemento relevante de vinculação, em cognição sumária, entre a situação cadastral individual da agravante e o ato administrativo impugnado. A União, por sua vez, apresentou elementos que revelam a existência de investigação administrativa e criminal sobre possíveis fraudes relacionadas ao Registro Geral da Atividade Pesqueira e ao Seguro-Defeso. Esse contexto, em tese, legitima a adoção de medidas preventivas e acauteladoras pela Administração Pública, inclusive mediante contraditório diferido, nas hipóteses excepcionalmente previstas no art. 45 da Lei nº 9.784/1999. Não obstante, a excepcionalidade da providência cautelar não afasta a incidência dos princípios da motivação, da proporcionalidade, da ampla defesa e do contraditório. A Lei nº 9.784/1999 exige que os atos administrativos que limitem, suspendam ou afetem direitos e interesses sejam motivados, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos pertinentes, de forma explícita, clara e congruente. Até o presente momento, não se identifica elemento individualizado que vincule a agravante a fato concreto, dado cadastral, procedimento específico ou indício particular de fraude apto a justificar a manutenção da restrição ao seu registro profissional. A descrição de irregularidades sistêmicas, embora relevante para fundamentar a investigação e a fiscalização administrativa, não substitui a demonstração mínima de suporte fático individual quando o ato repercute diretamente sobre o exercício de atividade profissional. Também está caracterizado o perigo de dano. A suspensão do RGP compromete o exercício regular da atividade de pescadora profissional artesanal, com potencial repercussão sobre a subsistência da agravante e de seu núcleo familiar. A documentação apresentada indica o exercício de atividade pesqueira em regime de economia familiar, circunstância que reforça a atualidade do risco alegado. A medida postulada, ademais, é reversível. A reativação provisória do registro não impede a União ou o Ministério da Pesca e Aquicultura de prosseguirem na fiscalização, de exigirem a documentação pertinente, de instaurarem procedimento administrativo individualizado ou de adotarem, se for o caso, nova providência restritiva, desde que observados os pressupostos legais e constitucionais aplicáveis. A tutela recursal deverá, contudo, ser delimitada. A reativação provisória do RGP não importa reconhecimento definitivo da regularidade cadastral da agravante, tampouco assegura automaticamente a concessão de Seguro-Defeso ou de outro benefício. A eventual habilitação a políticas públicas permanece submetida à verificação dos requisitos legais específicos pelos órgãos competentes. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela recursal, para determinar à UNIÃO FEDERAL, por intermédio do MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA, que promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a reativação provisória do Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP da agravante, nº MAPA08290051379, preservada a data de seu primeiro registro. A reativação deverá produzir efeitos exclusivamente para viabilizar o exercício da atividade profissional de pescadora artesanal e o acesso às políticas públicas a ela vinculadas, sem prejuízo da apreciação individual, pelos órgãos competentes, dos requisitos próprios para eventual concessão de benefícios. Esclareço que a presente decisão: não reconhece, de forma definitiva, a regularidade cadastral da agravante; não implica concessão automática de Seguro-Defeso, nem dispensa o atendimento dos requisitos administrativos e legais específicos para eventual fruição de benefícios; não impede a Administração Pública de exercer seu poder de fiscalização, de solicitar documentos, de instaurar ou prosseguir em procedimento administrativo individualizado, nem de adotar medida restritiva superveniente, desde que fundada em motivação individualizada e observadas as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Intimem-se, com urgência, a União Federal e o Ministério da Pesca e Aquicultura para cumprimento e manifestação. Comunique-se imediatamente ao Juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma

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