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1034496-97.2021.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 T DECISÃO Processo: 1034496-97.2021.8.11.0041. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: JUAREZ FERNANDES PEREIRA - ME, JUAREZ FERNANDES PEREIRA Vistos etc. Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de JUAREZ FERNANDES PEREIRA e JUAREZ FERNANDES PEREIRA -ME. Os executados informaram a interposição de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, contra decisão proferida no presente processo (Id. 203264310). O Estado de Mato Grosso, por sua vez, requereu a expedição de alvará judicial para levantamento do valor constrito, mediante transferência para conta corrente da Procuradoria-Geral do Estado (Id. 203278350). Na sequência, os executados apresentaram nova manifestação, requerendo a reconsideração da decisão que havia determinado o levantamento do valor constrito em favor do exequente (Id. 247122095). Posteriormente, juntaram cópia do agravo de instrumento interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Ids. 247147798 e 247147825). Sobreveio comunicação entre instâncias acerca da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 1040703-65.2026.8.11.0000, por meio da qual foi concedido “efeito suspensivo, para determinar a suspensão de qualquer ato de levantamento, expedição de alvará ou transferência do valor de R$ 24.324,30, mantendo-se o referido numerário vinculado aos autos da Execução Fiscal n. 1034496-97.2021.8.11.0041 até ulterior deliberação, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução fiscal nos demais atos” (sic – Id. 247626628). É o relatório. Decido. Considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1040703-65.2026.8.11.0000, impõe-se a observância da determinação emanada do Tribunal, com a manutenção do valor de R$ 24.324,30 (vinte e quatro mil trezentos e vinte e quatro reais e trinta centavos) vinculado ao presente processo, vedados, até ulterior deliberação, quaisquer atos destinados ao seu levantamento, à expedição de alvará ou à sua transferência. Desse modo, enquanto vigente o efeito suspensivo concedido no recurso, fica obstado o atendimento do pedido formulado pelo ESTADO DE MATO GROSSO para levantamento do numerário. Do mesmo modo, diante da superveniente apreciação da tutela recursal pelo Tribunal, fica prejudicado, neste momento, o pedido de reconsideração formulado pelos executados (Id. 247122095) quanto ao levantamento do valor constrito. Ante o exposto, em cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1040703-65.2026.8.11.0000: a) determino que o valor de R$ 24.324,30 (vinte e quatro mil trezentos e vinte e quatro reais e trinta centavos) permaneça vinculado ao presente processo, vedados quaisquer atos de levantamento, expedição de alvará ou transferência, até ulterior deliberação do Tribunal; b) deixo de autorizar, enquanto vigente a determinação do Tribunal, o levantamento do valor em favor do ESTADO DE MATO GROSSO, conforme requerido (Id. 203278350); c) declaro prejudicado, neste momento, o pedido de reconsideração formulado pelos executados (Id. 247122095), diante da superveniente decisão proferida pelo Tribunal sobre a tutela recursal; d) prossiga-se regularmente com a execução fiscal quanto aos demais atos não alcançados pelo efeito suspensivo, em estrita observância à decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça (Id. 247626628). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema PJe. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito

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