2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1034496-81.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: URIEL ARTHURS DOMENICO CERESA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE HENRIQUE BORGES DE CAMPOS - MS21037 e MARCO ANTONIO CORREA DA CUNHA - RS79880 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: URIEL ARTHURS DOMENICO CERESA MARCO ANTONIO CORREA DA CUNHA - (OAB: RS79880) JOSE HENRIQUE BORGES DE CAMPOS - (OAB: MS21037) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287076615 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 18ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1034496-81.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: URIEL ARTHURS DOMENICO CERESA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE HENRIQUE BORGES DE CAMPOS - MS21037 e MARCO ANTONIO CORREA DA CUNHA - RS79880 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por URIEL ARTHURS DOMENICO CERESA, qualificado nos autos, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o reconhecimento da inexistência de débito no valor de R$ 387,04 (trezentos e oitenta e sete reais e quatro centavos), a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como a concessão de tutela de urgência para suspensão da negativação de seu nome e das cobranças relativas a débito oriundo de fraude praticada por terceiros mediante a emissão de cartões de crédito vinculados à sua conta corrente. Narra o autor, em síntese, que passou a receber, a partir de dezembro de 2024, mensagens de emissão, desbloqueio e tentativas de compra referentes a cartões de crédito por ele jamais solicitados, vinculados à sua conta corrente junto à ré, emitidos em nome de terceiros desconhecidos (Paulo Domenico Orso e Carlos Andre Oliveira) e remetidos a endereços diversos do seu, decorrentes de alteração fraudulenta de seu cadastro. Relata que, não obstante tenha comparecido presencialmente à agência da ré em duas oportunidades para noticiar a fraude e buscar a regularização de sua situação, viu-se surpreendido pela manutenção da cobrança e pela negativa formal, por parte da instituição, em cancelar um dos débitos impugnados, ao fundamento de que a compra teria sido realizada com uso da senha do cartão. Aduz que, em razão disso, teve seu nome negativado perante os órgãos de proteção ao crédito, e requer a declaração de inexistência do débito de R$ 387,04, a devolução em dobro ou simples de tal valor a título de dano material, indenização por dano moral e a concessão de tutela de urgência. Devidamente citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação arguindo preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação. Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial, rebatendo os argumentos expostos na contestação. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é essencialmente de direito e os fatos relevantes já se encontram satisfatoriamente comprovados pela documentação acostada pelas partes, notadamente pela própria instituição financeira ré, revelando-se desnecessária a produção de outras provas. Fundamento e decido. Preliminares Afasto, de início, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Caixa Econômica Federal. A tese defensiva de que a fraude teria sido praticada exclusivamente por terceiros, em circunstância externa à esfera de controle da instituição, não se qualifica como matéria atinente à legitimidade das partes, mas sim como autêntica questão de mérito, na medida em que a aferição da responsabilidade da ré pelos fatos narrados na inicial depende, necessariamente, do cotejo das provas produzidas e da eventual configuração da excludente prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Confundir a legitimidade passiva com o próprio thema decidendum importaria em indevida antecipação do julgamento de mérito sob o rótulo de condição da ação, razão pela qual rejeito a preliminar. Rejeito, também, a preliminar de falta de interesse de agir. Ao contrário do sustentado pela ré, os autos demonstram que o autor não se limitou a socorrer-se do Poder Judiciário sem prévia tentativa de solução administrativa: consta dos autos que ele compareceu pessoalmente à agência da requerida em ao menos duas oportunidades — nos dias 06/02/2025 e 12/02/2025 —, buscando o restabelecimento de seu cadastro e o cancelamento das operações fraudulentas, tendo inclusive recebido, em 05/03/2025, resposta formal e negativa da instituição quanto ao cancelamento de um dos débitos impugnados. Tal contexto fático evidencia, de forma inequívoca, a existência de pretensão resistida e a necessidade da tutela jurisdicional buscada, presentes o interesse-utilidade e o interesse-necessidade. Da mesma forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça vestibular narra de forma pormenorizada os fatos que embasam a pretensão autoral, expõe os fundamentos jurídicos aplicáveis e formula pedidos que deles decorrem de forma lógica e coerente, atendendo, portanto, aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A eventual suficiência ou insuficiência do acervo probatório carreado aos autos para a comprovação do direito alegado não configura vício da petição inicial, mas sim questão afeta ao mérito da causa, a ser enfrentada na sequência. Preliminar rejeitada. Mérito No mérito, a controvérsia central consiste em saber se a responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelos danos decorrentes da emissão fraudulenta de cartões de crédito vinculados à conta do autor pode ser afastada em razão da alegada culpa exclusiva de terceiros. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, porquanto configurada relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo o autor destinatário final dos serviços bancários prestados pela ré. Nessa esteira, a responsabilidade civil da instituição financeira, quanto aos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, é objetiva, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que tais eventos configuram fortuito interno, inerente à própria atividade bancária, e não fortuito externo apto a romper o nexo de causalidade. A questão restou pacificada pelo STJ ao apreciar o TEMA 466 onde se afirmou que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No caso, a tese de exclusão da responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, sustentada pela ré, não subsiste no caso concreto. Ainda que se reconheça que terceiros efetivamente se valeram de dados pessoais do autor para a prática da fraude, o exame do conjunto probatório dos autos — notadamente os documentos acostados pela própria ré em sua contestação (doc. Id. 2198708032) — revela que a instituição financeira falhou na prestação do serviço ao permitir, em mais de uma ocasião, a emissão e o desbloqueio de cartões de crédito vinculados à conta do autor em nome de terceiros absolutamente desconhecidos, remetidos a endereços diversos do seu e desbloqueados por meio de números telefônicos igualmente estranhos ao seu cadastro. Com efeito, os registros de rastreamento dos Correios demonstram que o cartão de final 0938, emitido em nome de Paulo Domenico Orso, foi entregue em endereço localizado em Ceilândia Sul, dado que em nada se relaciona ao endereço do autor, e desbloqueado por meio do telefone (61) 984184680, número que o autor desconhece. O mesmo se verificou em relação ao cartão de final 3325, emitido em nome de Carlos Andre Oliveira, também entregue em Ceilândia Sul e desbloqueado pelo mesmo número telefônico estranho ao autor. Tais circunstâncias, longe de comprovarem a alegada culpa exclusiva de terceiro apta a romper o nexo causal, evidenciam justamente o contrário: a ausência de mecanismos eficazes de verificação de identidade e de titularidade por parte da instituição financeira ré, que permitiu a emissão de cartões adicionais e sua remessa a terceiros estranhos à relação contratual, bem como o respectivo desbloqueio, sem qualquer conferência mínima de compatibilidade entre o solicitante e o correntista titular da conta. Não se cuida, portanto, de fraude praticada exclusivamente no âmbito externo à atividade bancária, mas de falha proveniente da própria estrutura de segurança do serviço prestado pela ré, circunstância que se amolda à hipótese de fortuito interno, nos termos da compreensão consolidada na Súmula 479 do STJ, segundo a qual “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Não bastasse, a alegação de que a compra impugnada teria sido realizada mediante uso regular da senha do cartão em nada socorre a defesa, porquanto o próprio cartão utilizado para tanto foi emitido e enviado sem qualquer solicitação ou ciência do autor, de modo que a regularidade formal da transação eletrônica não afasta a ilicitude na origem: a emissão do instrumento de pagamento a terceiro não autorizado. Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço bancário, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito de R$ 387,04, oriundo de operação fraudulenta não reconhecida pelo autor, com a consequente devolução do respectivo valor a título de dano material, tal como comprovado pela fatura com vencimento em 17/02/2025. Quanto ao dano moral, tem-se por caracterizado o dano in re ipsa decorrente da negativação indevida do nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito, cujos efeitos são presumidos, dispensando prova específica do abalo sofrido. Considerando os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e moderação que devem nortear a fixação do quantum indenizatório, bem como a extensão do transtorno experimentado pelo autor em decorrência da falha do serviço bancário consistente na emissão de cartões de crédito vinculados à sua conta em nome de terceiros, tenho como suficiente e adequada à reparação do dano a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que não implica enriquecimento sem causa em favor do ofendido, tampouco se revela ínfima a ponto de não representar sanção efetiva à conduta lesiva. No que se refere ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pela ré em face do autor, não merece acolhida, porquanto os fundamentos ora expostos evidenciam a procedência parcial da pretensão autoral, circunstância que, por si só, afasta a configuração de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Por fim, quanto à tutela de urgência pleiteada na inicial e reiterada em réplica, verifico presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente diante da probabilidade do direito, ora confirmada pelos fundamentos desta sentença, e do perigo de dano decorrente da manutenção da negativação e das cobranças relativas a débito reconhecidamente inexistente, razão pela qual a tutela deve ser deferida. Dispositivo Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas em contestação e, no mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: (i) declarar a inexistência do débito de oriundo da emissão de cartões de crédito objeto desta ação; (ii) condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 387,04 (trezentos e oitenta e sete reais e quatro centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data do desconto indevido; (iii) condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; (iv) deferir a tutela de urgência, determinando que a ré retire a negativação do nome do autor, suspenda a cobrança do débito discutido nos presentes autos e se abstenha de realizar novos apontamentos vinculados a tal débito, devendo a serventia adotar as providências necessárias junto aos órgãos de proteção ao crédito. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Intimem-se. Brasília, data da assinatura do documento. Arthur Pinheiro Chaves Juiz Federal 18ª Vara SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 18ª Vara Federal da SJDF