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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1034477-44.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: W LIMA BRANDAO & CIA LTDA, WILMA LIMA BRANDAO, CRISTIANE BRANDAO CORREA DOS SANTOS VISTO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente, nos autos da Execução Fiscal nº 0017230-76.2005.8.11.0041, que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de Cristiane Brandão Corrêa dos Santos e, posteriormente, em sede de embargos de declaração, também de Wilma Lima Brandão. A decisão determinou a exclusão de ambas do polo passivo, com extensão da condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. O agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de preclusão consumativa, ao argumento de que as matérias deduzidas na exceção de pré-executividade já seriam preexistentes e deveriam ter sido suscitadas anteriormente; a inadequação da via eleita, por suposta necessidade de dilação probatória para a análise da responsabilidade das sócias; e, subsidiariamente, a necessidade de redução dos honorários advocatícios mediante arbitramento por equidade. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, ao fundamento de que não demonstrado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, especialmente porque a execução prossegue contra a pessoa jurídica, há garantia constituída e não foram indicados elementos concretos de insolvência, dissolução irregular ou dilapidação patrimonial. Em contrarrazões, as agravadas suscitam o não conhecimento integral do recurso, em razão da duplicidade recursal, da unirrecorribilidade, da preclusão consumativa e do efeito substitutivo do julgamento anterior. Subsidiariamente, requerem o não conhecimento parcial, para que a devolutividade seja limitada ao capítulo efetivamente acrescido pela decisão dos embargos de declaração, relativo à exclusão de Wilma Lima Brandão. No mérito, defendem a manutenção da decisão, destacando que a CDA atualizada, juntada pelo próprio Estado, registra que não existem sócios responsáveis pela dívida, o que torna desnecessária qualquer dilação probatória. Requerem, ainda, a preservação do capítulo relativo aos honorários. Desnecessária a manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Preliminar – Duplicidade recursal, unirrecorribilidade, preclusão consumativa e efeito substitutivo Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame da preliminar de não conhecimento suscitada pelas agravadas em contrarrazões, fundada na duplicidade recursal, na unirrecorribilidade, na preclusão consumativa e no efeito substitutivo do julgamento anterior. Subsidiariamente, requerem o não conhecimento parcial, limitando a devolutividade ao capítulo acrescido pela decisão dos embargos de declaração. A preliminar merece acolhimento parcial. A decisão originária reconheceu a ilegitimidade passiva de Cristiane Brandão Corrêa dos Santos. Contra esse capítulo, o Estado já havia manejado recurso próprio, no qual foram discutidas as teses de preclusão, inadequação da exceção de pré-executividade, necessidade de dilação probatória e presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa. O julgamento daquele recurso substituiu a decisão impugnada na extensão em que tais matérias foram devolvidas ao Tribunal, conforme dispõe o art. 1.008 do Código de Processo Civil. A interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão é vedada pelo princípio da unirrecorribilidade, o que impõe a preclusão consumativa ao segundo recurso apresentado. Esse entendimento é reiterado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento do recurso protocolizado por último quando já houver insurgência anterior contra a mesma decisão. A posterior decisão proferida nos embargos de declaração acrescentou capítulo específico relativo à ilegitimidade passiva de Wilma Lima Brandão, em razão de omissão quanto a pedido expressamente formulado. Não houve, contudo, reabertura dos capítulos anteriormente apreciados, tanto que o próprio Juízo de origem consignou a manutenção da decisão anterior nos demais termos. O art. 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil autoriza a complementação ou alteração das razões de recurso anteriormente interposto somente nos exatos limites da modificação produzida pelo julgamento dos embargos de declaração. A norma impede que o pronunciamento integrativo seja utilizado como oportunidade para renovar, de forma ampla, insurgência já submetida à apreciação jurisdicional. A modificação decorrente dos aclaratórios alcançou apenas a situação subjetiva de Wilma Lima Brandão. Logo, as matérias relativas à exclusão de Cristiane Brandão Corrêa dos Santos e ao capítulo sucumbencial já examinado em relação a ela não podem ser novamente conhecidas neste agravo. Assim, acolho parcialmente a preliminar para não conhecer do recurso na extensão em que pretende rediscutir a exclusão de Cristiane Brandão Corrêa dos Santos, os fundamentos já apreciados quanto à admissibilidade da exceção de pré-executividade e o capítulo de honorários anteriormente submetido ao Tribunal. Conheço do recurso apenas quanto ao capítulo acrescido pela decisão integrativa, relativo à exclusão de Wilma Lima Brandão e aos efeitos sucumbenciais diretamente relacionados a essa extensão subjetiva. Quanto à exclusão de Wilma Lima Brandão A controvérsia remanescente consiste em verificar se era possível reconhecer, em exceção de pré-executividade, a ilegitimidade passiva de Wilma Lima Brandão, à vista da CDA atualizada e dos documentos societários existentes nos autos. A exceção de pré-executividade é admissível quando a matéria puder ser conhecida de ofício e estiver demonstrada por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. É o que estabelece a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Súmula 393, Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe de 07/10/2009) No caso concreto, a decisão agravada não promoveu investigação ampla sobre a responsabilidade pessoal da agravada. O fundamento central foi objetivo e documental: a CDA atualizada apresentada pelo próprio exequente registra, no campo destinado aos corresponsáveis, a informação de que não existem sócios responsáveis pela dívida e indica apenas a pessoa jurídica W Lima Brandão & Cia. Ltda. como devedora. A análise, portanto, não depende da produção de prova testemunhal, pericial ou de investigação acerca de fatos complexos. O exame da legitimidade processual decorre da leitura do próprio título que aparelha a execução, conjugada com a documentação societária já incorporada aos autos. O art. 135, III, do Código Tributário Nacional prevê a responsabilidade pessoal de diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado quando os créditos correspondam a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. A mera condição de sócia não autoriza, por si só, a responsabilização pessoal prevista no dispositivo. É necessário que o título executivo contenha a sujeição passiva correspondente ou que existam elementos documentais imediatamente verificáveis capazes de demonstrar a pertinência da cobrança em face da pessoa física. Aqui, a CDA atualizada não aponta Wilma Lima Brandão como corresponsável. Além disso, o agravante não individualiza, nas razões recursais, ato concreto por ela praticado com excesso de poderes ou em infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos. Limita-se a sustentar, em caráter abstrato, que a apuração da responsabilidade exigiria dilação probatória. Essa alegação não procede, porque a decisão recorrida não reconheceu a ausência de responsabilidade com base em prova a ser produzida. Reconheceu-a a partir da configuração atual do título executivo, que não indica a agravada como responsável pela dívida. A questão, nessa extensão, é formal e aferível de plano, o que a enquadra na hipótese de admissibilidade da exceção de pré-executividade. Também não há incompatibilidade entre o reconhecimento da ilegitimidade e a continuidade da execução contra a pessoa jurídica. A exclusão da pessoa física apenas impede que a execução prossiga contra quem não figura como responsável no título apresentado, sem afetar a cobrança dirigida à empresa devedora. Dessa forma, deve ser mantida a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva de Wilma Lima Brandão e determinou sua exclusão do polo passivo da execução fiscal. Dos honorários advocatícios O agravante pretende a redução dos honorários fixados na origem mediante apreciação equitativa. A pretensão, contudo, não pode alcançar o capítulo sucumbencial já apreciado e majorado no julgamento do recurso anteriormente interposto, pelas razões de preclusão e efeito substitutivo expostas no tópico de admissibilidade. Quanto à extensão subjetiva decorrente da exclusão de Wilma Lima Brandão, a condenação decorre do princípio da causalidade. O acolhimento da exceção de pré-executividade, com a retirada da sócia do polo passivo, gera consequência processual autônoma em seu favor, embora a execução prossiga contra a pessoa jurídica. A possibilidade de fixação de honorários nessa hipótese foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.358.837/SP (Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe de 29/03/2021), submetido ao rito dos recursos repetitivos e consolidado no Tema 961, segundo o qual, observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal que não é extinta. Nesse sentido, no julgamento do AgInt no REsp nº 1.806.526/SC (Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 28/04/2023), o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 961, pacificou o entendimento de que é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta”. No caso, a decisão integrativa não estabeleceu novo percentual dissociado do capítulo sucumbencial já existente. Apenas consignou que a verba anteriormente fixada aproveitaria também à agravada cuja exclusão foi reconhecida nos embargos de declaração. Não há, portanto, base para reduzir, neste recurso, o percentual anteriormente definido e já submetido à apreciação jurisdicional. Ademais, tratando-se de valor da causa elevado, a fixação por equidade não constitui alternativa fundada apenas na simplicidade da controvérsia ou no reduzido tempo de trabalho. O art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil estabelece percentuais objetivos que devem ser observados quando o proveito econômico for expressivo; a equidade fica reservada às hipóteses de proveito inestimável, irrisório ou de valor da causa muito baixo, nos termos do § 8º do mesmo dispositivo. Esse entendimento é corroborado pelo julgamento do AgInt no REsp nº 2.093.764/MT (Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 30/11/2023), no qual o Superior Tribunal de Justiça consignou que “quando a exceção de pré-executividade visar apenas à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional”. O valor atribuído à causa é de R$ 774.702,28, e a alegação de baixa complexidade não é suficiente, por si só, para afastar a disciplina legal aplicável. A pretensão recursal, nesse ponto, não demonstra situação excepcional que autorize a desconstituição do capítulo sucumbencial tal como formado. Por conseguinte, deve ser mantida a condenação do agravante ao pagamento dos honorários advocatícios, inclusive quanto à extensão subjetiva reconhecida em favor de Wilma Lima Brandão, sem nova majoração nesta instância, diante do conhecimento apenas parcial do recurso e da ausência de provimento ao capítulo conhecido. Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, nego provimento, para manter a decisão agravada quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva de Wilma Lima Brandão, sua exclusão do polo passivo da execução fiscal e a extensão dos efeitos sucumbenciais nos termos acima definidos. Comunique-se ao juízo de origem acerca do teor desta decisão. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora