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2026-09-16 · TJSP
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1034474-92.2023.8.26.0577/SP
Assunto: Alienação fiduciária
AUTOR: OMNI S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945)
ATO ORDINATÓRIO
Insuficiente ou ausente o recolhimento da(s) custa(s) para a(s) medida(s) pretendida(s) em sistema(s) eletrônico(s), seja pelo número de pesquisas, ordens ou pessoas alvos de busca. Assim, providencie o interessado o necessário (complementação ou recolhimento) às pesquisas pretendidas, no prazo de 5 dias, observando que atualização de valores, a partir de 31/01/2023, consta do Anexo V do Provimento CSM nº 2.684/2023 (DJE de 31/01/2023, pág. 1):
RENAJUD: exclusão de restrições, 1 UFESP.
Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais, Manuais e Tutoriais ao Público Externo e Infoeproc.
Local: São José dos Campos
2026-09-14 · TJSP
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1034474-92.2023.8.26.0577/SP
AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, ajuizada por Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento em face de Ricardo Ferreira dos Santos, tendo por objeto o veículo marca/modelo Fiat/Uno Mille 1.0 Fire/F.Flex/Economy 2P G, ano 2009, placa EGS3918, chassi 9BD15802A96214077.
O feito foi julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa pela parte autora, tendo a sentença revogado expressamente a liminar anteriormente concedida. A decisão transitou em julgado, conforme certificado nos autos.
A parte autora requer, em caráter de urgência, o desbloqueio da restrição incidente sobre o veículo junto ao sistema RENAJUD, bem como eventual desbloqueio judicial remanescente, ao argumento de que a restrição ainda persiste.
Assiste razão à parte autora quanto à subsistência da restrição, que constitui mero consectário da liminar já revogada por sentença transitada em julgado, não havendo razão jurídica para sua manutenção. Registre-se que a busca e apreensão do bem sequer chegou a ser efetivada, conforme certidão de cumprimento negativo do mandado, de modo que a restrição RENAJUD permaneceu como único gravame incidente sobre o veículo, cuja subsistência, a esta altura, apenas causa prejuízo à parte requerida sem qualquer utilidade processual, já extinto o feito.
Posto isso, defiro o pedido e determino:
a expedição, pela serventia, da ordem de desbloqueio da restrição judicial incidente sobre o veículo descrito nos autos junto ao sistema RENAJUD, bem como de eventual restrição judicial remanescente vinculada a este processo;
que se certifique nos autos a efetivação da baixa, com juntada do respectivo comprovante;
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.