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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1034472-34.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004260-11.2024.4.01.4200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LOURIVAL ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL FREITAS DE SOUSA - RR2616-A e MATHEUS DA SILVA FRAZAO - RR1867-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LOURIVAL ALMEIDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 466358372 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PROCESSO: 1034472-34.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004260-11.2024.4.01.4200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LOURIVAL ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL FREITAS DE SOUSA - RR2616-A e MATHEUS DA SILVA FRAZAO - RR1867-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LOURIVAL ALMEIDA em face da União, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 1004260-11.2024.4.01.4200. Na origem, cuida-se de demanda de repetição de indébito relativa à incidência de Imposto de Renda (IR) e contribuição previdenciária (PSS) sobre juros moratórios pagos mediante precatório judicial decorrente de execução coletiva de sentença proferida na ação nº 381-63.1994.4.01.4200, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Roraima. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, inicialmente, o cabimento do Agravo de Instrumento, ao argumento de que a decisão que suspende o cumprimento de sentença possui conteúdo decisório e impede o regular prosseguimento da execução. No mérito, alega que a presente demanda se encontra em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e busca a satisfação de direito já reconhecido judicialmente, circunstância que, a seu ver, a distingue das ações de repetição de indébito ainda em fase de conhecimento. Afirma que o precatório que deu origem à retenção tributária já foi pago e que o crédito discutido nesta ação corresponderia a parcela não abrangida pela controvérsia remanescente nos cumprimentos de sentença coletivos. Argumenta que a discussão instaurada nos autos originários estaria relacionada à regularidade dos cálculos e ao procedimento observado antes de sua homologação, sem declaração de inexistência do crédito principal ou determinação específica de restituição do valor recebido pelo agravante. Defende, ainda, que não houve demonstração individualizada da prejudicialidade externa, pois não teria sido indicado concretamente de que maneira o julgamento dos agravos de instrumento relacionados às execuções coletivas poderia atingir o crédito individual objeto deste cumprimento de sentença. Sustenta que a suspensão prevista no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil pressupõe relação efetiva de dependência entre a questão discutida no processo externo e a solução da demanda suspensa, não sendo suficiente, segundo afirma, a possibilidade abstrata de alteração dos cálculos das execuções coletivas. Aduz, também, que eventual repercussão dos processos coletivos deveria ser individualmente delimitada, com identificação do cumprimento de sentença relacionado ao seu precatório, da matéria efetivamente controvertida e das parcelas que poderiam ser atingidas, preservando-se o prosseguimento da execução quanto aos atos e valores não dependentes daquela controvérsia. Requer a concessão de tutela recursal para afastar os efeitos da suspensão e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Ao final, postula o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e afastar definitivamente a suspensão. Subsidiariamente, pretende que eventual suspensão seja limitada aos atos e valores comprovadamente alcançados pela controvérsia existente nos processos coletivos. É o relatório. Decido. A controvérsia recursal consiste em verificar a legitimidade da suspensão do cumprimento de sentença promovido por Lourival Almeida, determinada pelo Juízo de origem com fundamento no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo dos agravos de instrumento relacionados aos cumprimentos de sentença coletivos dos quais se originaram os valores submetidos à tributação. O agravante sustenta, em síntese, que o presente feito possui título judicial próprio, já transitado em julgado, e que não teria sido demonstrada concretamente a repercussão dos processos coletivos sobre o crédito individual cuja satisfação ora se pretende. Afirma, ainda, que o precatório que deu origem às retenções tributárias já foi pago e que a controvérsia existente nos processos coletivos não alcançaria necessariamente o crédito objeto deste cumprimento de sentença. Conforme consignado na decisão agravada, a pretensão de restituição de Imposto de Renda e contribuição previdenciária (PSS) não se apresenta inteiramente dissociada da execução coletiva que deu origem ao pagamento sobre o qual ocorreram as retenções tributárias. Ao contrário, o valor cuja tributação se questionou decorre diretamente de precatório expedido a partir dos cumprimentos de sentença desmembrados da ação coletiva nº 381-63.1994.4.01.4200. A circunstância é relevante porque, segundo os elementos constantes da decisão recorrida, os cálculos que embasaram as respectivas requisições de pagamento permanecem submetidos a controvérsia judicial. Há, portanto, relação entre a definição dos valores efetivamente devidos na execução coletiva e a pretensão restituitória fundada na tributação incidente sobre esses mesmos valores. Nessas circunstâncias, o prosseguimento imediato do cumprimento de sentença individual, antes da definição da controvérsia existente nos processos dos quais se originou o pagamento, pode conduzir à satisfação de restituição tributária calculada sobre base econômica posteriormente modificada. A suspensão, assim, encontra fundamento na necessidade de prévia definição da controvérsia externa que pode repercutir sobre os valores que servem de suporte à pretensão executiva individual. Não se desconhece que a suspensão por prejudicialidade externa exige relação efetiva entre a questão discutida em outro processo e aquela submetida a julgamento no feito suspenso. No caso concreto, entretanto, essa relação decorre da própria origem do crédito. O pagamento sobre o qual incidiram o IR e o PSS cuja restituição foi reconhecida não constitui fato economicamente desvinculado das execuções coletivas. É precisamente dos valores reconhecidos nos cumprimentos de sentença derivados da ação coletiva que se originou o precatório e, consequentemente, a retenção tributária posteriormente questionada. Segundo registrado pelo Juízo de origem, encontra-se em discussão a correção dos cálculos que embasaram as requisições de pagamento. Desse modo, enquanto não definida a extensão dos valores efetivamente devidos naqueles cumprimentos, não há segurança suficiente para afirmar que a integralidade da base econômica considerada na ação individual permanecerá inalterada. A circunstância de o precatório já ter sido pago não elimina, por si só, essa relação de dependência. A controvérsia relevante não se limita à existência material do pagamento, mas alcança a definição judicial dos valores que legitimamente deveriam ter sido objeto da requisição. Justifica-se, portanto, a preservação do estado processual até que seja solucionada a controvérsia capaz de repercutir sobre a base econômica da restituição pretendida. Há, ademais, fundamento específico considerado pelo Juízo de origem quanto às demandas relacionadas ao cumprimento de sentença nº 0002257-18.2015.4.01.4200. A decisão agravada registrou que, nos Embargos à Execução nº 0003377-96.2015.4.01.4200, vinculados àquele cumprimento, foi determinada a suspensão dos processos destinados à restituição de IR e PSS incidentes sobre os precatórios recebidos. Também consignou que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 1020456-56.2018.4.01.0000, deu-lhe parcial provimento para cancelar as requisições de pagamento expedidas com base na decisão então impugnada. Esse dado reforça a existência de repercussão concreta da controvérsia desenvolvida na execução coletiva sobre as requisições de pagamento dela decorrentes. A decisão agravada, inclusive, estabeleceu distinção entre as ações individuais ainda em fase de conhecimento e aquelas que já se encontram em cumprimento de sentença. Quanto a estas últimas, reconheceu, como regra, a inexistência de prejudicialidade externa em razão do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à devolução. Todavia, excepcionou expressamente os cumprimentos de sentença individuais vinculados ao cumprimento nº 0002257-18.2015.4.01.4200, justamente diante das particularidades verificadas nos Embargos à Execução nº 0003377-96.2015.4.01.4200 e no respectivo agravo de instrumento. Não se trata, portanto, de suspensão fundada exclusivamente na circunstância genérica de os valores possuírem origem em uma mesma ação coletiva, mas de medida relacionada à existência de controvérsia judicial sobre os cálculos e requisições que deram suporte aos pagamentos. Também não prospera, com os elementos disponíveis, a alegação de que o crédito executado estaria integralmente abrangido pela ressalva referente às parcelas incontroversas. A decisão agravada registrou expressamente que, embora o acórdão do TRF1 tenha ressalvado a preservação de eventuais valores incontroversos, não foi demonstrado que o precatório relacionado ao presente cumprimento de sentença se enquadrasse nessa situação. A simples afirmação de que determinada parcela não estaria submetida à controvérsia não basta para autorizar o prosseguimento da execução quando permanece pendente discussão sobre os cálculos que embasaram as próprias requisições de pagamento. Os precedentes mencionados pelo agravante, conforme apresentados nas razões recursais, reforçam a necessidade de identificação concreta da relação entre a controvérsia externa e o objeto do cumprimento de sentença. Não permitem concluir, entretanto, que a mera qualificação de determinado valor como incontroverso seja suficiente para afastar a suspensão independentemente da demonstração de que esse montante está efetivamente excluído da discussão pendente. No presente caso, não se encontra demonstrada, com base nas peças disponibilizadas, a delimitação objetiva do montante que permaneceria definitivamente imune ao resultado dos agravos relacionados às execuções coletivas. Enquanto não individualizada essa parcela, não há elementos suficientes para afastar o fundamento adotado pelo Juízo de origem. O fato de a ação individual de repetição de indébito ter alcançado a fase de cumprimento de sentença também não conduz, nas circunstâncias específicas destes autos, ao necessário prosseguimento da execução. É preciso distinguir o reconhecimento judicial do direito à restituição dos tributos indevidamente incidentes da definição da expressão econômica concreta desse direito. O título individual reconhece o direito cuja satisfação é perseguida. A controvérsia externa considerada na decisão agravada, entretanto, recai sobre os valores que deram origem ao precatório e que, por consequência, constituíram a base sobre a qual foram realizadas as retenções tributárias. Assim, a suspensão não decorre da reabertura da discussão acerca do direito à repetição do indébito reconhecido no título individual. Decorre da necessidade de definição antecedente da extensão dos valores oriundos da execução coletiva que serviram de base à tributação. Por essa razão, o trânsito em julgado do título individual, isoladamente considerado, não elimina a prejudicialidade reconhecida na decisão recorrida. A solução adotada na origem também se mostra compatível, diante das circunstâncias descritas nas peças processuais, com a necessidade de preservar a segurança jurídica e a coerência entre os pronunciamentos judiciais relacionados à mesma origem econômica. O prosseguimento de execuções individuais de restituição enquanto ainda se discute judicialmente a correção dos valores que deram origem às retenções pode produzir resultados de difícil compatibilização caso haja posterior modificação das requisições de pagamento. A suspensão evita que se promovam atos executivos fundados em expressão econômica cuja estabilidade ainda depende da solução da controvérsia estabelecida nos processos coletivos. Não se trata de negar eficácia ao título individual, mas de aguardar a definição de questão antecedente relevante para a adequada determinação dos valores sujeitos ao cumprimento. O agravante requer, subsidiariamente, que eventual suspensão alcance apenas os atos e valores comprovadamente dependentes da controvérsia coletiva, permitindo-se o prosseguimento quanto às parcelas não afetadas. A pretensão, embora fundada na necessidade de proporcionalidade da medida, pressupõe que seja possível identificar, com segurança, quais valores estão efetivamente excluídos da discussão existente nos processos coletivos. Essa demonstração, contudo, não resulta dos autos. Como consignado na decisão agravada, não foi demonstrado que o precatório que deu origem ao presente cumprimento estivesse abrangido pela ressalva referente às parcelas incontroversas. Tampouco há, nos elementos apresentados, delimitação quantitativa que permita separar, com segurança, parcela definitivamente estabilizada de parcela sujeita ao resultado dos recursos pendentes. Assim, não há base concreta, neste momento, para determinar o prosseguimento parcial do cumprimento de sentença. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Intimem-se. Brasília, na data da assinatura digital certificada. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma

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