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TJMT · 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
DECISÃO PROCESSO N.: 1034467-91.2026.8.11.0002 REQUERENTE: CLAUDINEI BERGAMIN REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO e outros Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ajuizada por Claudinei Bergamin em desfavor do Estado De Mato Grosso, devidamente qualificados na epígrafe. A tutela de urgência foi deferida pelo juiz plantonista, conforme decisão constante no Id. 247008641. Encerrado o plantão judiciário, os autos foram redistribuídos, sendo posteriormente remetidos a esta unidade jurisdicional para apreciação. Por conseguinte, o Núcleo de Apoio Técnico (NAT) exarou parecer no Id. 247984357. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O tema 793 do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. No caso dos autos, verifica-se que o tratamento pleiteado possui natureza de média complexidade. Sendo assim, compete primariamente ao Estado de Mato Grosso o fornecimento do referido tratamento à parte autora. Em caso de eventual descumprimento, a obrigação poderá ser direcionada ao Município de Cláudia. Não obstante, observa-se que a decisão proferida sob o Id. 248074213 determinou: “A disponibilização de leito e a efetivação da transferência do paciente CLAUDINEI BERGAMIN para hospital com suporte especializado em Neurocirurgia/Cirurgia de Coluna, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação; O fornecimento de transporte sanitário adequado (UTI móvel), com acompanhamento médico e suporte intensivo, às expensas dos réus; A realização da avaliação cirúrgica presencial (em até 24 horas da admissão) e do procedimento cirúrgico indicado, bem como de todo o tratamento complementar prescrito; O custeio integral em hospital privado, caso não haja vaga imediata no Sistema Único de Saúde no prazo assinalado. FIXO multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 90.000,00, sem prejuízo do sequestro e bloqueio judicial de verbas públicas para custeio particular direto e apuração de responsabilidade por desobediência.” Tal disposição esta que se revela excessivamente ampla, sem observar a hierarquização do sistema de saúde e a organização da prestação de seus serviços, razão pela qual deve ser revogada. À vista do exposto, revogo a decisão constante no Id. 247984357, a fim de ajustar a forma de cumprimento da tutela de urgência, a qual deverá observar a estrutura e a hierarquização do Sistema Único de Saúde (SUS). DETERMINO que o ESTADO DE MATO GROSSO providencie no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o fornecimento de transferência da paciente CLAUDINEI BERGAMIN para hospital com suporte especializado em neurocirurgia/cirurgia de coluna em hospital da rede pública, apto a realizar o tratamento indicado. A transferência da paciente até o local de realização do tratamento e o retorno ao domicílio, após o procedimento, deverão ser providenciados pelo Município de Cuiabá, utilizando transporte compatível com o estado clínico da paciente, observando-se a segurança e dignidade do transporte sanitário. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça à requerente. COMUNIQUEM-SE as Secretarias de Saúde, ou quem lhes façam às vezes para que cumpram a presente decisão, devendo comunicar este Juízo das providencias adotadas, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, ficando autorizado o encaminhamento desta decisão por Malote Digital. Após, CITEM-SE OS REQUERIDOS para apresentação de defesa no prazo de 30 dias úteis (art. 335 c/c 183 do CPC), ciente de que a ausência desta implicará na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 e 389, ambos do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V). Com a apresentação oportuna e tempestiva de contestação pela parte requerida, com preliminares ou defesa indireta (art. 337, 350 e 351 do CPC), dê-se vista à parte autora para a réplica. Após, conclusos para decisão interlocutória de saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, CPC). Por oportuno, DETERMINO, desde já, a inclusão do Fundo Estadual de Saúde, inscrito no CNPJ sob o nº 57.252.971/0001-46, para viabilizar eventual bloqueio judicial e assegurar o efetivo cumprimento da tutela de urgência. À Secretaria para as providências necessárias. Várzea Grande, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
TJMT · PLANTÃO CÍVEL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO CÍVEL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1034467-91.2026.8.11.0002. REQUERENTE: CLAUDINEI BERGAMIN REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE CLÁUDIA VISTOS. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por CLAUDINEI BERGAMIN em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE CLÁUDIA, em regime de plantão judiciário, objetivando provimento mandamental que determine aos réus a imediata disponibilização de leito de alta complexidade em neurocirurgia/cirurgia de coluna, transporte em UTI móvel e realização de procedimento cirúrgico reparador, na rede pública ou privada às expensas estatais. Narra a inicial que o autor sofreu capotamento automobilístico, apresentando graves fraturas vertebrais cervicais e torácicas, havendo laudo médico especializado atestando instabilidade da coluna, iminente risco de lesão medular irreversível e necessidade imperativa de cirurgia urgente. Constata-se que o requerente permanece internado desde 20 de agosto de 2026 no Hospital Municipal Dona Nilza de Oliveira Pipino, em Cláudia/MT, devidamente inserido no sistema regulatório (SISREG nº 686109447, Prioridade 1 – Urgência), sem que o Estado tenha viabilizado a vaga necessária nas unidades públicas de referência, cenário agravado pelo demora no tratamento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido Interlocutóriamente. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). A saúde e a vida consubstanciam direitos fundamentais de eficácia plena e prerrogativas inalienáveis lastreadas no princípio da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, 5º, caput, 6º e 196 da CF). O dever de prestar assistência médico-hospitalar integral aos cidadãos recai de forma solidária sobre todos os entes federativos (Tema 793/STF), competindo precipuamente ao Estado a governança dos serviços de alta complexidade e ao Município a coparticipação no suporte local e transporte. Os requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC) encontram-se plenamente configurados. A probabilidade do direito é incontroversa, respaldada em laudos tomográficos, atestado emitido por neurocirurgião assistente (ID 247978533) e na própria chancela de urgência conferida pela regulação pública (ID 247978521). O perigo de dano é premente e qualificado: a retenção do enfermo há quase vinte dias em unidade sem porte cirúrgico, associada à manifestação de parestesia, impõe risco iminente de déficit neurológico irreversível ou tetraplegia. Diante do robusto acervo probatório e da preeminência do bem jurídico tutelado, deixo de determinar a remessa dos autos ao NATJUS, porquanto a postergação do provimento liminar para colheita de nota técnica meramente consultiva esvaziaria a efetividade da tutela. Na hipótese de indisponibilidade momentânea de vagas na rede pública própria ou conveniada, cumpre ao Poder Público garantir o imediato custeio do tratamento em estabelecimento privado. Ante o exposto: DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR aos requeridos ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE CLÁUDIA, com responsabilidade solidária: A disponibilização de leito e a efetivação da transferência do paciente CLAUDINEI BERGAMIN para hospital com suporte especializado em Neurocirurgia/Cirurgia de Coluna, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação; O fornecimento de transporte sanitário adequado (UTI móvel), com acompanhamento médico e suporte intensivo, às expensas dos réus; A realização da avaliação cirúrgica presencial (em até 24 horas da admissão) e do procedimento cirúrgico indicado, bem como de todo o tratamento complementar prescrito; O custeio integral em hospital privado, caso não haja vaga imediata no Sistema Único de Saúde no prazo assinalado. FIXO multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 90.000,00, sem prejuízo do sequestro e bloqueio judicial de verbas públicas para custeio particular direto e apuração de responsabilidade por desobediência. INTIMEM-SE os requeridos, com máxima urgência, em regime de plantão. CITEM-SE para resposta. Cumpra-se com urgência. VÁRZEA GRANDE, data e hora registrados no sistema. (assinado digitalmente) JOSE ANTONIO BEZERRA FILHO Juiz de Direito Plantonista VÁRZEA GRANDE, 7 de setembro de 2026 às 13:40:37 . Juiz(a) de Direito
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