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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1034467-62.2024.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [ELVIS PAES DE ARRUDA - CPF: 702.828.461-15 (APELANTE), CELSO GONCALVES - CPF: 481.297.551-49 (ADVOGADO), BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.184.037/0001-10 (APELADO), MATHEUS MALVEIRA CAMPOS - CPF: 113.900.316-08 (ADVOGADO), FABIANA DINIZ ALVES - CPF: 028.072.126-97 (ADVOGADO), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - CPF: 865.205.806-78 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA POR E-MAIL SEM COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Elvis Paes de Arruda contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Várzea Grande, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação revisional cumulada com pedido incidental de exibição de documentos ajuizada em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta ter comprovado o prévio requerimento administrativo mediante notificação extrajudicial enviada por canais eletrônicos da instituição financeira e requer a anulação da sentença para prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o envio de notificação extrajudicial por e-mail institucional, desacompanhada de protocolo, confirmação de entrega, recebimento ou outro meio idôneo de comprovação da ciência da instituição financeira, é suficiente para demonstrar o prévio requerimento administrativo e caracterizar o interesse processual na ação de exibição de documentos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de exibição de documentos bancários exige a demonstração cumulativa da existência da relação jurídica entre as partes, do prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e do pagamento do custo do serviço, quando exigido, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 648. A relação jurídica entre as partes está comprovada pelos documentos que evidenciam a contratação de empréstimo consignado. A mensagem eletrônica apresentada pelo autor comprova apenas o envio do e-mail, sem demonstrar que o pedido foi efetivamente recebido ou chegou ao conhecimento da instituição financeira. A ausência de protocolo, confirmação de entrega, confirmação de recebimento, resposta automática ou outro elemento equivalente impede o reconhecimento de recusa tácita ou resistência da instituição financeira ao fornecimento dos documentos. Não comprovado requisito essencial ao exercício do direito de ação, permanece ausente o interesse processual, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito. São majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: Na ação de exibição de documentos bancários, o interesse processual exige a demonstração cumulativa da relação jurídica, do prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e do pagamento do custo do serviço, quando exigido pela regulamentação aplicável. O envio de notificação extrajudicial por e-mail institucional, sem prova idônea de entrega, recebimento ou protocolo, não comprova requerimento administrativo eficaz nem caracteriza resistência da instituição financeira ao fornecimento dos documentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 381, III, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, Tema 648, j. 10.12.2014, DJe 02.02.2015; TJMT, Apelação Cível nº 1004141-35.2025.8.11.0051, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 01.04.2026, DJE 06.04.2026. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO N°1034467-62.2024.8.11.0002 APELANTE: ELVIS PAES DE ARRUDA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA RELATÓRIO Eminentes pares: Trata-se de recurso de apelação interposto por ELVIS PAES DE ARRUDA, com o fito de reformar a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Várzea Grande, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Revisional c/c Pedido Incidental de Exibição de Documentos, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Além disso, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Para tanto, o apelante sustenta, em síntese, que comprovou o prévio requerimento administrativo mediante notificação extrajudicial encaminhada aos canais eletrônicos da instituição financeira, sem obtenção de resposta. Afirma que o fornecimento do contrato constitui dever da instituição financeira, decorrente do direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, e que a sentença adotou excesso de formalismo ao reconhecer a ausência de interesse de agir. Pugna pelo provimento do recurso, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção integral da sentença e o desprovimento da apelação. Preparo dispensado, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO Eminentes pares: O presente recurso submete à apreciação da controvérsia sobre a existência de interesse processual para o ajuizamento de ação de exibição de documentos bancários. Trata-se de ação revisional cumulada com pedido incidental de exibição de documentos, proposta por Elvis Paes de Arruda em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., objetivando a apresentação de contratos e documentos relativos à operação de empréstimo consignado. O Juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Pois bem. Nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil, ação de produção antecipada de provas é a via processual adequada para a exibição autônoma de documentos, com o escopo de obter prévio conhecimento dos fatos e avaliar a conveniência do ajuizamento de futura ação de mérito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 648), fixou a tese de que a ação de exibição de documentos bancários exige a demonstração cumulativa da existência da relação jurídica entre as partes, da comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e do pagamento do custo do serviço, quando exigido pela regulamentação da autoridade monetária. No caso concreto, a relação jurídica entre as partes está evidenciada pelos documentos que demonstram a existência do contrato de empréstimo consignado. Contudo, o requisito relativo ao prévio requerimento administrativo não foi comprovado de forma idônea. A parte autora instruiu a petição inicial com cópia de mensagem eletrônica encaminhada aos endereços institucionais da instituição financeira, por meio da qual requereu o fornecimento dos documentos contratuais. Todavia, o referido documento evidencia apenas o encaminhamento da mensagem, não estando acompanhado de protocolo de atendimento, confirmação de entrega, confirmação de recebimento, resposta automática ou qualquer outro elemento apto a demonstrar que o pedido chegou ao conhecimento da instituição financeira. É nesse sentido o entendimento desta Câmara: DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA POR E-MAIL SEM COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de exibição de documentos ajuizada em face de instituição financeira, por ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo para obtenção de contratos de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o envio de notificação extrajudicial para e-mail institucional, sem prova segura de recebimento, leitura ou protocolo, basta para demonstrar o prévio requerimento administrativo e o interesse processual na ação de exibição de documentos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o interesse processual, em ação de exibição de documentos bancários, depende da presença cumulativa da relação jurídica entre as partes, do prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e do pagamento do custo do serviço, quando exigido. 4. No caso, os extratos bancários juntados aos autos evidenciam, em princípio, a existência de relação jurídica entre as partes, mas não suprem a necessidade de demonstração segura de que a instituição financeira tenha sido previamente instada a fornecer os documentos postulados. 5. A notificação extrajudicial encaminhada ao endereço eletrônico da instituição financeira, não foi acompanhada de confirmação de recebimento, leitura ou protocolo equivalente, circunstância que impede reconhecer a efetiva ciência da parte requerida. 6. A mera alegação de tentativa administrativa, desacompanhada de prova idônea da recepção do pedido, não caracteriza recusa tácita nem resistência da instituição financeira, o que afasta o interesse de agir e legitima o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. Na ação de exibição de documentos bancários, o interesse processual exige a demonstração cumulativa da relação jurídica, do prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e do pagamento do custo do serviço, quando exigido. 2. O envio de notificação extrajudicial a endereço eletrônico institucional, sem protocolo, confirmação de recebimento ou prova equivalente de ciência, não comprova requerimento administrativo eficaz nem autoriza o reconhecimento de recusa tácita da instituição financeira.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 321, p.u., 396 a 404 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10.12.2014, DJe 02.02.2015; TJMT, Apelação Cível nº 1069027-73.2025.8.11.0041, Rel. Desa. Clarice Claudino da Silva, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 09.12.2025, pub. 12.12.2025; TJMT, Apelação Cível nº 1004785-78.2023.8.11.0008, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 11.09.2024, pub. 11.09.2024. (N.U 1004141-35.2025.8.11.0051, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/04/2026, Publicado no DJE 06/04/2026) Assim, ausente requisito essencial ao exercício do direito de ação, correta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1034467-62.2024.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [ELVIS PAES DE ARRUDA - CPF: 702.828.461-15 (APELANTE), CELSO GONCALVES - CPF: 481.297.551-49 (ADVOGADO), BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.184.037/0001-10 (APELADO), MATHEUS MALVEIRA CAMPOS - CPF: 113.900.316-08 (ADVOGADO), FABIANA DINIZ ALVES - CPF: 028.072.126-97 (ADVOGADO), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - CPF: 865.205.806-78 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA POR E-MAIL SEM COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Elvis Paes de Arruda contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Várzea Grande, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação revisional cumulada com pedido incidental de exibição de documentos ajuizada em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta ter comprovado o prévio requerimento administrativo mediante notificação extrajudicial enviada por canais eletrônicos da instituição financeira e requer a anulação da sentença para prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o envio de notificação extrajudicial por e-mail institucional, desacompanhada de protocolo, confirmação de entrega, recebimento ou outro meio idôneo de comprovação da ciência da instituição financeira, é suficiente para demonstrar o prévio requerimento administrativo e caracterizar o interesse processual na ação de exibição de documentos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de exibição de documentos bancários exige a demonstração cumulativa da existência da relação jurídica entre as partes, do prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e do pagamento do custo do serviço, quando exigido, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 648. A relação jurídica entre as partes está comprovada pelos documentos que evidenciam a contratação de empréstimo consignado. A mensagem eletrônica apresentada pelo autor comprova apenas o envio do e-mail, sem demonstrar que o pedido foi efetivamente recebido ou chegou ao conhecimento da instituição financeira. A ausência de protocolo, confirmação de entrega, confirmação de recebimento, resposta automática ou outro elemento equivalente impede o reconhecimento de recusa tácita ou resistência da instituição financeira ao fornecimento dos documentos. Não comprovado requisito essencial ao exercício do direito de ação, permanece ausente o interesse processual, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito. São majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: Na ação de exibição de documentos bancários, o interesse processual exige a demonstração cumulativa da relação jurídica, do prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e do pagamento do custo do serviço, quando exigido pela regulamentação aplicável. O envio de notificação extrajudicial por e-mail institucional, sem prova idônea de entrega, recebimento ou protocolo, não comprova requerimento administrativo eficaz nem caracteriza resistência da instituição financeira ao fornecimento dos documentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 381, III, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, Tema 648, j. 10.12.2014, DJe 02.02.2015; TJMT, Apelação Cível nº 1004141-35.2025.8.11.0051, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 01.04.2026, DJE 06.04.2026. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO N°1034467-62.2024.8.11.0002 APELANTE: ELVIS PAES DE ARRUDA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA RELATÓRIO Eminentes pares: Trata-se de recurso de apelação interposto por ELVIS PAES DE ARRUDA, com o fito de reformar a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Várzea Grande, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Revisional c/c Pedido Incidental de Exibição de Documentos, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Além disso, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Para tanto, o apelante sustenta, em síntese, que comprovou o prévio requerimento administrativo mediante notificação extrajudicial encaminhada aos canais eletrônicos da instituição financeira, sem obtenção de resposta. Afirma que o fornecimento do contrato constitui dever da instituição financeira, decorrente do direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, e que a sentença adotou excesso de formalismo ao reconhecer a ausência de interesse de agir. Pugna pelo provimento do recurso, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção integral da sentença e o desprovimento da apelação. Preparo dispensado, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO Eminentes pares: O presente recurso submete à apreciação da controvérsia sobre a existência de interesse processual para o ajuizamento de ação de exibição de documentos bancários. Trata-se de ação revisional cumulada com pedido incidental de exibição de documentos, proposta por Elvis Paes de Arruda em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., objetivando a apresentação de contratos e documentos relativos à operação de empréstimo consignado. O Juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Pois bem. Nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil, ação de produção antecipada de provas é a via processual adequada para a exibição autônoma de documentos, com o escopo de obter prévio conhecimento dos fatos e avaliar a conveniência do ajuizamento de futura ação de mérito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 648), fixou a tese de que a ação de exibição de documentos bancários exige a demonstração cumulativa da existência da relação jurídica entre as partes, da comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e do pagamento do custo do serviço, quando exigido pela regulamentação da autoridade monetária. No caso concreto, a relação jurídica entre as partes está evidenciada pelos documentos que demonstram a existência do contrato de empréstimo consignado. Contudo, o requisito relativo ao prévio requerimento administrativo não foi comprovado de forma idônea. A parte autora instruiu a petição inicial com cópia de mensagem eletrônica encaminhada aos endereços institucionais da instituição financeira, por meio da qual requereu o fornecimento dos documentos contratuais. Todavia, o referido documento evidencia apenas o encaminhamento da mensagem, não estando acompanhado de protocolo de atendimento, confirmação de entrega, confirmação de recebimento, resposta automática ou qualquer outro elemento apto a demonstrar que o pedido chegou ao conhecimento da instituição financeira. É nesse sentido o entendimento desta Câmara: DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA POR E-MAIL SEM COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de exibição de documentos ajuizada em face de instituição financeira, por ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo para obtenção de contratos de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o envio de notificação extrajudicial para e-mail institucional, sem prova segura de recebimento, leitura ou protocolo, basta para demonstrar o prévio requerimento administrativo e o interesse processual na ação de exibição de documentos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o interesse processual, em ação de exibição de documentos bancários, depende da presença cumulativa da relação jurídica entre as partes, do prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e do pagamento do custo do serviço, quando exigido. 4. No caso, os extratos bancários juntados aos autos evidenciam, em princípio, a existência de relação jurídica entre as partes, mas não suprem a necessidade de demonstração segura de que a instituição financeira tenha sido previamente instada a fornecer os documentos postulados. 5. A notificação extrajudicial encaminhada ao endereço eletrônico da instituição financeira, não foi acompanhada de confirmação de recebimento, leitura ou protocolo equivalente, circunstância que impede reconhecer a efetiva ciência da parte requerida. 6. A mera alegação de tentativa administrativa, desacompanhada de prova idônea da recepção do pedido, não caracteriza recusa tácita nem resistência da instituição financeira, o que afasta o interesse de agir e legitima o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. Na ação de exibição de documentos bancários, o interesse processual exige a demonstração cumulativa da relação jurídica, do prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e do pagamento do custo do serviço, quando exigido. 2. O envio de notificação extrajudicial a endereço eletrônico institucional, sem protocolo, confirmação de recebimento ou prova equivalente de ciência, não comprova requerimento administrativo eficaz nem autoriza o reconhecimento de recusa tácita da instituição financeira.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 321, p.u., 396 a 404 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10.12.2014, DJe 02.02.2015; TJMT, Apelação Cível nº 1069027-73.2025.8.11.0041, Rel. Desa. Clarice Claudino da Silva, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 09.12.2025, pub. 12.12.2025; TJMT, Apelação Cível nº 1004785-78.2023.8.11.0008, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 11.09.2024, pub. 11.09.2024. (N.U 1004141-35.2025.8.11.0051, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/04/2026, Publicado no DJE 06/04/2026) Assim, ausente requisito essencial ao exercício do direito de ação, correta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026